Decisão · STJ

STJ REsp 2166633

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2024-08-26publicado em 2026-04-27
CIVIL
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS COM CLÁUSULA AD EXITUM. RESCISÃO UNILATERAL, ANTECIPADA E IMOTIVADA. ALEGADA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ÓBICE DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática proferida em recurso especial oriundo de ação de arbitramento de honorários advocatícios proposta contra instituição financeira, em razão de rescisão unilateral, antecipada e imotivada de contrato de prestação de serviços advocatícios, fundado em honorários ad exitum por conclusão de etapas processuais. 2. O Tribunal de Justiça de origem manteve sentença de improcedência do pedido de arbitramento, ao reconhecer a existência de contrato de honorários por etapas, concluir que o autor já fora remunerado conforme a cláusula 6.7 (adiantamento pela distribuição das ações de execução e reintegração de posse) e afirmar a ausência de atuação relevante no curso dos processos patrocinados, em lapso de aproximadamente quatro anos. 3. Embargos de declaração opostos contra o acórdão de apelação foram acolhidos apenas em parte, para sanar erro material, e rejeitados quanto à alegada omissão e contradição; segundos embargos de declaração foram rejeitados. Em recurso especial, a parte alegou violação dos arts. 22, § 2º, da Lei n. 8.906/1994 (na redação da Lei n. 14.365/2022), 85 e 1.022, II, do CPC/2015. A decisão monocrática conheceu em parte do recurso especial e negou-lhe provimento, dando ensejo ao presente agravo interno. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) o acórdão recorrido padece de negativa de prestação jurisdicional, por supostamente não enfrentar a aplicação da nova redação do art. 22, § 2º, da Lei n. 8.906/1994 e dos critérios do art. 85 do CPC/2015 ao arbitramento de honorários advocatícios; e (ii) a análise do cabimento e da extensão do arbitramento de honorários, em contexto de rescisão unilateral, antecipada e imotivada de contrato de prestação de serviços advocatícios, demanda reexame de matéria fático-probatória e interpretação de cláusulas contratuais, atraindo o óbice das Súmulas 5 e 7/STJ. III. Razões de decidir 5. Afasta-se a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 porque o Tribunal de origem enfrentou de modo fundamentado as questões submetidas, apreciando integralmente a controvérsia, não se configurando omissão, contradição ou negativa de prestação jurisdicional, sendo o inconformismo da recorrente mera discordância com a tese adotada. 6. A conclusão do acórdão recorrido de que o autor foi remunerado nos termos da cláusula 6.7 do contrato, bem como de que não houve atuação relevante nos processos indicados, está assentada na interpretação das cláusulas contratuais e na análise do andamento das ações judiciais, de modo que a pretensão recursal de revisar tais premissas demandaria reexame de matéria fático-probatória e de conteúdo contratual. 7. O reexame das premissas fáticas e contratuais fixadas pela instância ordinária é vedado em recurso especial, à luz das Súmulas 5 e 7/STJ, o que impede que esta Corte redefina se houve ou não atuação relevante e se seria devido novo arbitramento de honorários em razão da rescisão unilateral do contrato. 8. Mantém-se, assim, a decisão monocrática que conheceu em parte do recurso especial e negou-lhe provimento, subsistindo o acórdão estadual que julgou improcedente o pedido de arbitramento de honorários advocatícios. IV. Dispositivo Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por GALERA MARI E ADVOGADOS ASSOCIADOS contra decisão monocrática de minha relatoria que apreciou recurso especial interposto com o objetivo de reformar acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO assim ementado: RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS PROCESSUAIS - RESCISÃO DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS NO CURSO DE PROCESSO JUDICIAL PATROCINADO - PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE E INOVAÇÃO RECURSAL - AFASTASDAS - MÉRITO - EXISTÊNCIA DE CONTRATO DE HONORÁRIOS AD EXITUM POR CONCLUSÃO ETAPAS PROCESSUAIS - TRABALHADO DESENVOLVIDO NA CAUSA - NÃO COMPROVADO ATUAÇÃO RELEVANTE - EFETIVADA REMUNERAÇÃO POR DISTRIBUIÇÃO - CLÁUSULA 6.7 DO CONTRATO - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
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