Decisão · STJ

STJ AREsp 2726994

Rel. MARIA ISABEL GALLOTTIjulgado em 2024-08-21publicado em 2026-04-27
CIVIL
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO ANULATÓRIA DE ARREMATAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. QUESTÕES RELEVANTES DEVIDAMENTE APRECIADAS. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 283/STF. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA. DEFICIÊNCIA NA CORRELAÇÃO ENTRE AS RAZÕES E OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO DE ORIGEM. SÚMULA 284/STF. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional quando se verifica que o acórdão de origem enfrentou todas as questões relevantes para o deslinde da controvérsia, de modo fundamentado. 2. O julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos suscitados pelas partes, mas apenas sobre os necessários à justa composição do litígio, incluindo os essenciais para infirmar as conclusões contrárias às adotadas. 3. Incide, por analogia, a Súmula 283/STF, quando o recurso especial deixa de impugnar fundamento autônomo adotado pelo acórdão recorrido, suficiente, por si só, para sustentar as conclusões a que chegou o Tribunal de origem. 4. Mostra-se correta a aplicação, pela decisão agravada, da Súmula 284/STF, porquanto as razões recursais se mostram dissociadas dos fundamentos do acórdão. 5. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por TERESA GOMES MARQUES contra decisão singular em que conheci do agravo para não conhecer do recurso especial, aos fundamentos de que: a) não houve negativa de prestação jurisdicional, porque as questões relevantes foram apreciadas adequadamente; b) é aplicável, por analogia, a Súmula 283/STF, diante da ausência de impugnação, no recurso especial, de fundamento autônomo do acórdão recorrido, consistente na aplicação do art. 26-A, § 4º, da Lei 9.514/1997 e nas considerações sobre extinção da dívida após o segundo leilão; e c) incide a Súmula 284/STF, em razão da dissociação entre as razões recursais e os fundamentos do acórdão de origem (fls. 698-700). Nas razões do agravo interno (fls. 705-713), a agravante alega, em síntese, que houve negativa de prestação jurisdicional, porque o Tribunal de origem não examinou a ausência de notificação quanto ao terceiro leilão, frutífero. Argumenta que há entendimento de que a notificação é desnecessária, mas não houve menção à sua ocorrência ou não, razão pela qual deve o acórdão ser anulado. Sustenta que as Súmulas 283/STF e 284/STF não incidem, no caso, pois a questão central consiste justamente na aplicação ou não dos dispositivos invocados ao terceiro leilão, incidência essa defendida pela recorrente. Aduz que a arrematação a preço vil e a metragem inferior, "argumentos que supostamente alteraram a causa de pedir", foram apresentados para atacar "a conclusão feita pela sentença quanto à consolidação da propriedade". Assevera que, tratando-se de ação de anulação de arrematação, em que sustenta que não houve a consolidação da propriedade, a apresentação dos mencionados argumentos não representa alteração da causa de pedir, já que esta consiste na anulação da arrematação. Argumenta que o entendimento do Tribunal local de que, após a consolidação da propriedade, o banco pode promover leilões sem notificar o devedor contraria o § 2º-A do art. 27 as Lei 9.514/1997. Acrescenta que o fato de a referida lei impor a realização de dois leilões não significa que, no caso da realização de um terceiro, poderá ser dispensada a observância das normas legais ou do Decreto-Lei 70/1966. Pede que seja conhecido e provido o agravo, a fim de que se dê posterior provimento ao recurso especial. Na impugnação ao agravo interno, o BANCO PAN S.A. alega que o agravo interno é protelatório e não observa a dialeticidade recursal exigida pelo art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil. Sustenta que foram corretamente aplicadas as Súmulas 283/STF e 284/STF e postula a aplicação de multa do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil (fls 717-730). Também FERNANDO SANTIAGO JANUNCIO apresentou impugnação (fls. 734-740), pugnando pelo não conhecimento do agravo interno, em virtude da repetição de argumentos, e pela manutenção da decisão agravada. Afirma ser pertinente a incidência das Súmulas 283/STF e 284/STF e que não há vício de fundamentação. Requer aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil . É o relatório. EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO ANULATÓRIA DE ARREMATAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. QUESTÕES RELEVANTES DEVIDAMENTE APRECIADAS. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 283/STF. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA. DEFICIÊNCIA NA CORRELAÇÃO ENTRE AS RAZÕES E OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO DE ORIGEM. SÚMULA 284/STF. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional quando se verifica que o acórdão de origem enfrentou todas as questões relevantes para o deslinde da controvérsia, de modo fundamentado. 2. O julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos suscitados pelas partes, mas apenas sobre os necessários à justa composição do litígio, incluindo os essenciais para infirmar as conclusões contrárias às adotadas. 3. Incide, por analogia, a Súmula 283/STF, quando o recurso especial deixa de impugnar fundamento autônomo adotado pelo acórdão recorrido, suficiente, por si só, para sustentar as conclusões a que chegou o Tribunal de origem. 4. Mostra-se correta a aplicação, pela decisão agravada, da Súmula 284/STF, porquanto as razões recursais se mostram dissociadas dos fundamentos do acórdão. 5. Agravo interno a que se nega provimento.
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