Decisão · STJ

STJ AREsp 2704843

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2024-07-29publicado em 2026-04-27
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO POR PROCURAÇÃO QUE CONTÉM DADOS ESPECÍFICOS DO PROCESSO EM QUE SE DÁ A ATUAÇÃO. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer do recurso especial e lhe deu provimento, restabelecendo a decisão de primeiro grau que acolheu o pedido de desistência em relação a um dos réus e condenou a autora ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários sucumbenciais. 2. A controvérsia diz respeito a ação de rescisão contratual c/c cobrança em que foi acolhido o pedido de desistência formulado pela autora em relação a um dos réus, fixando-se honorários de sucumbência, em razão do pedido de desistência ter ocorrido após o comparecimento espontâneo por meio de procurador constituído e a apresentação de contestação. 3. A Corte de origem reformou a decisão para afastar a condenação em custas e honorários, entendendo que a procuração sem poderes específicos para receber citação não configura comparecimento espontâneo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve omissão do Tribunal de origem quanto à tese de comparecimento espontâneo por procuração com dados específicos, com violação do art. 1.022, II, do CPC; (ii) saber se a análise da procuração demandaria revolvimento fático-probatório, atraindo a Súmula n. 7 do STJ; (iii) saber se os arts. 238 e 239, § 1º, do CPC exigem poderes especiais para receber citação como condição do comparecimento espontâneo; e (iv) saber se é necessário o retorno dos autos ao Tribunal de origem para exame de outras matérias, inclusive honorários sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Configurada a omissão quanto à tese específica de comparecimento espontâneo por procuração com dados específicos do processo, impõe-se reconhecer a violação do art. 1.022, II, do CPC e aplicar o art. 1.025 do CPC para admitir o prequestionamento ficto. 6. Não incide a Súmula n. 7 do STJ, pois o julgamento prescinde de revolvimento probatório, baseando-se em elementos já transcritos no acórdão quanto à identificação do processo na procuração. 7. A orientação do STJ firmou-se no sentido de que a procuração com poderes gerais para atuar, mas que contém dados específicos do processo, demonstrando ciência inequívoca da parte, supre a citação e caracteriza comparecimento espontâneo. 8. O pedido de retorno dos autos para análise de matérias não ventiladas nas contrarrazões do recurso especial configura inovação recursal e não pode ser conhecido. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo interno parcialmente conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A omissão sobre a tese de comparecimento espontâneo por procuração com dados específicos do processo configura violação do art. 1.022, II, do CPC e autoriza o prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC. 2. A análise do comparecimento espontâneo não demanda revolvimento de provas, afastando a Súmula n. 7 do STJ. 3. A procuração com poderes gerais, mas que contém dados específicos do processo que demonstrem ciência inequívoca da parte, supre a citação e caracteriza comparecimento espontâneo, à luz dos arts. 238 e 239, § 1º, do CPC. 4. É inviável o conhecimento de pedido formulado apenas no agravo interno e não deduzido nas contrarrazões do recurso especial, por constituir indevida inovação recursal". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 238, 239, § 1º, 1.022 e 1.025. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 1.648.091/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgados em 27/9/2021. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ASSIS MACHADO ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA. contra a decisão de fls. 328-336, que conheceu do agravo para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento, reformando o acórdão recorrido para restabelecer a decisão de primeiro grau que acolheu o pedido de desistência em relação à STEVAN ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA. e condenou a autora ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários sucumbenciais, em razão dos seguintes fundamentos: (i) violação do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, por omissão do Tribunal a quo quanto ao enfrentamento da tese de comparecimento espontâneo via procuração com dados específicos do processo , com aplicação do art. 1.025 do CPC (prequestionamento ficto); e (ii) aplicação dos arts. 238 e 239, § 1º, do CPC, à luz da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que reconhece o comparecimento espontâneo quando há procuração com poderes gerais e dados específicos do processo. A parte agravante alega que não houve omissão, pois o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná enfrentou a tese e aplicou entendimento do STJ, inexistindo violação do art. 1.022 do CPC. Sustenta que a análise da procuração, em que pese a existência de transcrição de seu trecho no acórdão recorrido, demanda revolvimento fático-probatório, atraindo a Súmula n. 7 do STJ. Afirma que não há violação dos arts. 238 e 239, § 1º, do CPC, porque o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná seguiu orientação do STJ no sentido de que o comparecimento espontâneo pressupõe a juntada de procuração com poderes especiais para receber citação, citando precedentes como o HC n. 786.113/GO, o AgInt no REsp n. 2.170.113/SP e o EREsp n. 1.709.915/CE. Subsidiariamente, defende a necessidade de retorno dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, a fim de viabilizar a análise das demais matérias arguidas no agravo de instrumento que poderiam conduzir à reforma da decisão, inclusive na redução dos honorários sucumbenciais, sob pena de supressão de instância. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do agravo interno ao colegiado para negar provimento ao recurso especial; subsidiariamente, postula que se determine o retorno dos autos à origem para julgamento integral da demanda. Contrarrazões às fls. 357-363. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO POR PROCURAÇÃO QUE CONTÉM DADOS ESPECÍFICOS DO PROCESSO EM QUE SE DÁ A ATUAÇÃO. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer do recurso especial e lhe deu provimento, restabelecendo a decisão de primeiro grau que acolheu o pedido de desistência em relação a um dos réus e condenou a autora ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários sucumbenciais. 2. A controvérsia diz respeito a ação de rescisão contratual c/c cobrança em que foi acolhido o pedido de desistência formulado pela autora em relação a um dos réus, fixando-se honorários de sucumbência, em razão do pedido de desistência ter ocorrido após o comparecimento espontâneo por meio de procurador constituído e a apresentação de contestação. 3. A Corte de origem reformou a decisão para afastar a condenação em custas e honorários, entendendo que a procuração sem poderes específicos para receber citação não configura comparecimento espontâneo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve omissão do Tribunal de origem quanto à tese de comparecimento espontâneo por procuração com dados específicos, com violação do art. 1.022, II, do CPC; (ii) saber se a análise da procuração demandaria revolvimento fático-probatório, atraindo a Súmula n. 7 do STJ; (iii) saber se os arts. 238 e 239, § 1º, do CPC exigem poderes especiais para receber citação como condição do comparecimento espontâneo; e (iv) saber se é necessário o retorno dos autos ao Tribunal de origem para exame de outras matérias, inclusive honorários sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Configurada a omissão quanto à tese específica de comparecimento espontâneo por procuração com dados específicos do processo, impõe-se reconhecer a violação do art. 1.022, II, do CPC e aplicar o art. 1.025 do CPC para admitir o prequestionamento ficto. 6. Não incide a Súmula n. 7 do STJ, pois o julgamento prescinde de revolvimento probatório, baseando-se em elementos já transcritos no acórdão quanto à identificação do processo na procuração. 7. A orientação do STJ firmou-se no sentido de que a procuração com poderes gerais para atuar, mas que contém dados específicos do processo, demonstrando ciência inequívoca da parte, supre a citação e caracteriza comparecimento espontâneo. 8. O pedido de retorno dos autos para análise de matérias não ventiladas nas contrarrazões do recurso especial configura inovação recursal e não pode ser conhecido. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo interno parcialmente conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A omissão sobre a tese de comparecimento espontâneo por procuração com dados específicos do processo configura violação do art. 1.022, II, do CPC e autoriza o prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC. 2. A análise do comparecimento espontâneo não demanda revolvimento de provas, afastando a Súmula n. 7 do STJ. 3. A procuração com poderes gerais, mas que contém dados específicos do processo que demonstrem ciência inequívoca da parte, supre a citação e caracteriza comparecimento espontâneo, à luz dos arts. 238 e 239, § 1º, do CPC. 4. É inviável o conhecimento de pedido formulado apenas no agravo interno e não deduzido nas contrarrazões do recurso especial, por constituir indevida inovação recursal". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 238, 239, § 1º, 1.022 e 1.025. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 1.648.091/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgados em 27/9/2021.
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