STJ REsp 2150997
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO 282/STF. REDIRECIONAMENTO. RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL DO SÓCIO-GERENTE. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA PRÁTICA DE ATOS COM EXCESSO DE PODER OU INFRAÇÃO DE NORMA LEGAL OU CONTRATUAL. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO. 1. A ausência de enfrentamento no acórdão recorrido da matéria impugnada, objeto do recurso, impede o acesso à instância especial por faltar o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência, por analogia, do enunciado 282 do Supremo Tribunal Federal (STF). 2. O Tribunal de origem se manifestou no sentido de que não há provas da existência de atos praticados com excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato social ou aos estatutos. Entendimento diverso demandaria a análise das provas dos autos, impossível ante o óbice do enunciado 7/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo Distrito Federal da decisão de fls. 98/103, que não conheceu do recurso especial com os seguintes fundamentos: (a) ausência de prequestionamento do art. 135, inciso III, do Código Tributário Nacional (CTN), o que atrai a incidência do enunciado 282 do Supremo Tribunal Federal (STF) e; (b) impossibilidade de reconhecimento de prequestionamento ficto, por falta de alegação de violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC). A parte agravante sustenta que o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) enfrentou a matéria do art. 135 do CTN e que a decisão agravada incorreu em equívoco ao aplicar o enunciado 282 do STF. Alega que o acórdão do TJDFT analisou o redirecionamento da execução fiscal, e transcreve trechos que, segundo entende, demonstram o debate explícito sobre os arts. 134 e 135 do CTN e a necessidade de comprovação de atos com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos (fls. 114/116). Narra que, na origem, houve pedido de redirecionamento em razão de dissolução irregular, indeferido pelo juízo e mantido pelo TJDFT, e afirma que a não localização da empresa e a baixa irregular configuram dissolução irregular apta a legitimar o redirecionamento, à luz do enunciado 435 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) (fls. 116/118). Requer o conhecimento e o provimento do agravo interno. A parte adversa não apresentou impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO 282/STF. REDIRECIONAMENTO. RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL DO SÓCIO-GERENTE. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA PRÁTICA DE ATOS COM EXCESSO DE PODER OU INFRAÇÃO DE NORMA LEGAL OU CONTRATUAL. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO. 1. A ausência de enfrentamento no acórdão recorrido da matéria impugnada, objeto do recurso, impede o acesso à instância especial por faltar o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência, por analogia, do enunciado 282 do Supremo Tribunal Federal (STF). 2. O Tribunal de origem se manifestou no sentido de que não há provas da existência de atos praticados com excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato social ou aos estatutos. Entendimento diverso demandaria a análise das provas dos autos, impossível ante o óbice do enunciado 7/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento.