STJ AREsp 2649934
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. CONTRARIEDADE AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA INSUBSISTENTE. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INAPLICÁBILIDADE. PRECEDENTES. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade conforme nele previsto, nos termos do Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Afasta-se a alegada violação dos artigos 489 e 1.022 do CPC, porquanto o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia. A tutela jurisdicional foi prestada de forma eficaz, não havendo razão para a anulação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração. 3. Não se reconhece afronta ao princípio da não surpresa, porquanto a apreciação de pressupostos processuais e condições da ação é desdobramento natural do rito e da causa de pedir, não configurando decisão surpresa. 4. O entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a Jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que o recurso cabível contra decisão proferida em liquidação de sentença que não põe fim ao processo é o agravo de instrumento, sendo erro grosseiro a interposição de outro recurso. Precedentes. 5. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto pela CEA contra decisão, assim ementada (fl. 907): PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 9º, 10, 203, § 1º, 1.009 DO CPC E 502 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. DECISÃO SURPRESA. DECISÃO NÃO INTERLOCUTÓRIA. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO E RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DO FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS NºS 283 E 284 DO STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. A agravante reitera alegada violação dos arts. 489, §1º, inciso VI, e 1.022 do CPC, por inexistência de fundamentação quanto à caracterização do dano e do nexo causal nas decisões que condenaram em danos morais, e por omissões não sanadas em embargos de declaração. Sustenta ainda ofensa aos arts. 9º e 10 do CPC (vedação à decisão surpresa), porque a apelação foi inicialmente conhecida à unanimidade e, após ampliação de quórum, não se oportunizou manifestação antes do não conhecimento por suposto erro grosseiro. Aduz que não haveria dúvida quanto ao fato de que a decisão recorrida é uma sentença, impugnável por apelação (arts. 203, §1º e 1.009 do CPC/2015), uma vez que a ação indenizatória é referida como "liquidação imprópria", a despeito de não se confundir com a liquidação de sentença referida no art. 509 do CPC. Por fim, defende a aplicação da fungibilidade recursal, ante a ausência de erro grosseiro, seja pela auto nomeação do ato como "sentença", seja pelo prévio conhecimento unânime da apelação. Com impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. CONTRARIEDADE AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA INSUBSISTENTE. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INAPLICÁBILIDADE. PRECEDENTES. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade conforme nele previsto, nos termos do Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Afasta-se a alegada violação dos artigos 489 e 1.022 do CPC, porquanto o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia. A tutela jurisdicional foi prestada de forma eficaz, não havendo razão para a anulação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração. 3. Não se reconhece afronta ao princípio da não surpresa, porquanto a apreciação de pressupostos processuais e condições da ação é desdobramento natural do rito e da causa de pedir, não configurando decisão surpresa. 4. O entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a Jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que o recurso cabível contra decisão proferida em liquidação de sentença que não põe fim ao processo é o agravo de instrumento, sendo erro grosseiro a interposição de outro recurso. Precedentes. 5. Agravo interno não provido.