Decisão · STJ

STJ AREsp 2581817

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2024-02-22publicado em 2026-04-27
CIVIL
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. 1. A decisão agravada promoveu a cassação do acórdão recorrido, tendo em vista que, mesmo após a oposição de embargos de declaração, o Tribunal de origem manteve-se omisso quanto a pontos essenciais para a solução da controvérsia. 2. Da leitura da petição de agravo interno não se extrai argumentação relevante apta a infirmar os fundamentos da decisão ora agravada. Dessarte, nada havendo a retificar ou esclarecer na decisão agravada, deve ser mantido o retorno dos autos à origem. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por MARCELO CANDIDO MARTINS, às fls. 3.113-3.134, contra decisão monocrática de minha relatoria em que apreciei recurso especial interposto com o objetivo de reformar acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 2.751): SOCIEDADE LIMITADA Exclusão de sócio majoritário Justa causa Constatação de que Réu constituiu pessoa jurídica no mesmo ramo alimentício da coautora, da qual também é sócio Aquisição de emulsão de frutas cítricas de sociedade que é concorrente direta da coautora, com a subsequente revenda do produto a terceiros Conflito de interesses configurado Concorrência desleal caracterizada Ação de dissolução parcial da sociedade procedente, confirmando-se tutela antecipada parcialmente concedida para afastar Réu da administração da sociedade Apelação do Réu desprovida neste tocante e recurso dos Autores provido. RESPONSABILIDADE CIVIL Constatação de que Réu constituiu pessoa jurídica (Bring Solutions) no mesmo ramo alimentício da coautora, da qual também é sócio Utilização da estrutura da coautora BEVFOODS para adquirir produto importado (stevia) que não estava em seu portifólio, revendendo-o a Bring Solutions a terceiros Constatação de que a coautora suportou despesas com importação, tendo prejuízo com a operação Condenação do Réu a ressarcir as despesas havidas com a importação Apelação do Réu desprovida neste tocante. RESPONSABILIDADE CIVIL Constatação de que Réu constituiu pessoa jurídica (Bring Solutions) no mesmo ramo alimentício da coautora, da qual também é sócio Utilização da estrutura da coautora BEVFOODS para adquirir produtos importados que não estava em seu portifólio, revendendo-os a própria coautora a terceiros Inexistência de prejuízo da coautora com a operação Ao revés, faturou com a operação Improcedência do pedido condenatório neste tocante Apelação do Réu parcialmente provida para este fim. RESPONSABILIDADE CIVIL Danos materiais Constituição de pessoa jurídica pelo Réu (Bring Solutions) no mesmo ramo alimentício da coautora, da qual também é sócio Constatação de que possuíram dois clientes comuns, mas que a coautora não perdeu nenhum deles para a Bring Solutions Inexistência de indício de prejuízo material Apelação dos coautores desprovida neste tocante. Dispositivo: dão parcial provimento aos recursos. A decisão agravada deu provimento ao recurso especial do agravante para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que este promova o julgamento completo dos embargos de declaração de fls. 2.838-2.853. (fls. 3.073-3.077). Aduz o agravante que (fls. 3.125-3.131): O intento do agravante com o presente agravo interno é o de respeitar o quanto disposto no artigo 5º, inciso LXXVIII da CF, pois, com o devido respeito e acatamento, não há motivo para a não apreciação do quanto trazido no agravo em recurso especial de fls. 3019ss e, consequentemente, no recurso especial de fl.s 2874ss dos autos. Realmente, embora o agravante tenha condensado as razões dos recursos especiais no Resp. de fls 2903ss, o fez apenas para facilitar a apreciação das questões, eis que, em verdade, o recurso especial de fls. 2874ss e de fls. 2903ss comportam questões absolutamente diversas, de modo que não há razão para a não apreciação do recurso especial de fls. 2874ss. .. O 2º recurso especial de fls 2903ss, em verdade, traz como matéria efetivamente nova apenas a impugnação efetiva aos dispositivos de lei federal pertinentes a indevida alteração de cálculo dos haveres, pois há evidente vício no v. acórdão, conforme reconhecido pela decisão monocrática de fls 3073ss dos autos, portanto, demonstra a afronta ao artigo 1022, I e II, do CPC, eis que o acórdão invoca cláusula condizente a direito de retirada, quando o caso trata de pretensão de exclusão de sócio, bem como, quanto ao fato de o balanço de determinação não excluir o cálculo pelo fluxo de caixa descontado, além da afronta aos artigos 507, 607 e 1013 do CPC, pois o v. acórdão que acolheu os embargos dos agravados acabou por alterar o método de cálculo adentrando a matéria já preclusa, eis que a r. sentença acolheu o critério de cálculo pelo valor real da empresa, o que não foi impugnado no recurso de apelação manejado pelos agravados. Ademais, considerando que os agravados tiveram suas contas julgadas más em valor milionário, conforme decisão já transitada em julgado no processo de exigir contas manejado pelo agravante, n. 1004511 97 2016 8 26 0152, evidenciando que estão gerindo a BevFoods de forma negligente, com muito maior razão, deve-se manter o cálculo pelo valor real da empresa, pena de gerar enriquecimento ilícito por parte dos agravados, via apropriação indireta do valor das quotas do agravante, caso mantida sua exclusão, o que apenas por argumento se admite. Como se verifica do acima exposto e ante o princípio da duração razoável do processo, não há motivo para que não se analise o agravo em recurso especial de fls. 3019ss e, via de consequência, o recurso especial de fls. 2874ss, pena de o processo retornar ao E.TJSP para que seja proferido novo acórdão apenas sobre o critério de cálculo dos haveres, permitindo novo aforamento de recurso especial por parte dos agravantes com invocação e demonstração de afronta a todos os demais dispositivos de lei federal: artigo 1022, I e II e 489, par. 1º, IV do CPC, art. 473, par. 2º do CPC e art. 1030 do CC, com retorno então dos autos novamente ao E.STJ. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. As partes agravadas, instadas a manifestar-se, apresentaram contrarrazões, requerendo a condenação do agravante à multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC (fls. 3.138-3.148). É, no essencial, o relatório. EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. 1. A decisão agravada promoveu a cassação do acórdão recorrido, tendo em vista que, mesmo após a oposição de embargos de declaração, o Tribunal de origem manteve-se omisso quanto a pontos essenciais para a solução da controvérsia. 2. Da leitura da petição de agravo interno não se extrai argumentação relevante apta a infirmar os fundamentos da decisão ora agravada. Dessarte, nada havendo a retificar ou esclarecer na decisão agravada, deve ser mantido o retorno dos autos à origem. Agravo interno improvido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →