STJ RHC 235019
CIVILPROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA. COLEGIALIDADE. LEGITIMIDADE. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA. DENÚNCIA ANÔNIMA CIRCUNSTANCIADA CORROBORADA POR DILIGÊNCIA PRÉVIA. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGAS (4,349 KG DE COCAÍNA E 784 G DE MACONHA) E BALANÇA DE PRECISÃO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INADEQUAÇÃO. EXCESSO DE PRAZO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A alegação de nulidade por suposta ofensa ao princípio da colegialidade foi afastada, porque a atuação monocrática do Relator, em conformidade com a jurisprudência consolidada, é legítima e se encontra sujeita à revisão do órgão colegiado por meio de agravo regimental. 2. A busca pessoal foi mantida, porque houve fundada suspeita prévia, objetiva e demonstrável, decorrente de denúncia anônima circunstanciada e verificada por diligência em via pública, que identificou pessoa com as características descritas; o resultado da apreensão não foi utilizado como fundamento autônomo de legalidade, mas como corroboração da suspeita já existente. Assim, a decisão está apoiada em elementos prévios à abordagem, concretos e verificáveis, oriundos de notícia circunstanciada (descrição de vestimentas, mochila, motocicleta de alta cilindrada na cor laranja e área de atuação), seguidos da observação policial em via pública que identificou pessoa com tais características. 3. A alegação de violação de domicílio não foi conhecida, porque não foi apresentada prova pré-constituída inequívoca capaz de infirmar, de plano, a versão oficial, sendo inviável a dilação probatória na via eleita. 4. A prisão preventiva foi mantida pelas instâncias ordinárias, porque a garantia da ordem pública foi justificada na gravidade concreta do fato, evidenciada pela apreensão de 4,349 kg de cocaína, 784 g de maconha e uma balança de precisão, indicativos de mercancia habitual, não sendo suficientes as condições pessoais favoráveis para afastar a medida. 5. As medidas cautelares diversas da prisão foram reputadas inadequadas, porque os elementos concretos do caso revelaram risco de reiteração e insuficiência das cautelas alternativas para acautelar a ordem pública. 6. A alegação de excesso de prazo não foi examinada, porque não houve prévio enfrentamento pelo Tribunal de origem, o que obsta sua apreciação direta por esta Corte, sob pena de supressão de instância. 7. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por WILLIAM BATISTA NUNES contra decisão que conheceu parcialmente do recurso ordinário em habeas corpus e, nessa extensão, negou-lhe provimento, impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (HC n. 8003404-97.2026.8.05.0000). Extrai-se que o agravante foi preso em flagrante em 22/1/2026 pela suposta prática do crime previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006, tendo sido a custódia convertida em prisão preventiva em 23/1/2026. A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça, alegando ilegalidade da busca pessoal e violação de domicílio, bem como ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, com possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. O Tribunal de origem denegou a ordem. Na sequência, foi interposto recurso ordinário em habeas corpus perante esta Corte, no qual se alegou ilegalidade da busca pessoal por ausência de fundada suspeita, ausência dos requisitos da prisão preventiva, condições pessoais favoráveis, inexistência das hipóteses do art. 310, § 5º, do CPP, inexistência de violência ou grave ameaça, excesso de prazo e suficiência de medidas cautelares diversas da prisão, com pedido de revogação da preventiva. O recurso foi parcialmente conhecido pela decisão agravada, que entendeu pela legalidade da busca pessoal diante de denúncia anônima circunstanciada e apreensão relevante; pela impossibilidade de análise da alegada violação de domicílio em razão da necessidade de dilação probatória; pela legalidade da prisão preventiva, mantida com fundamento na quantidade e variedade dos entorpecentes e apreensão de balança de precisão; pela inadequação de medidas cautelares diversas; e pela impossibilidade de exame do excesso de prazo por supressão de instância. Nessa extensão, foi negado provimento (e-STJ fls. 221/226). Interposto o presente agravo regimental, a defesa sustenta erro de premissa quanto à inversão lógica da fundada suspeita, afirmando que o resultado da busca não pode legitimar a diligência e que a legalidade deve ser aferida pelos elementos prévios à abordagem. Aduz a insuficiência da denúncia anônima, por ter sido baseada em características genéricas de vestimentas e veículo e localização em via pública, sem diligências prévias independentes. Sustenta a desnecessidade de dilação probatória para o controle de legalidade da atuação estatal, por ser a controvérsia exclusivamente jurídica e aferível pelos elementos do auto de prisão em flagrante. Alega violação de domicílio, afirmando que foi abordado ao abrir o portão de sua residência, empurrado para dentro do imóvel, sem autorização de ingresso, havendo câmeras que comprovariam sua versão, que teria sido desconsiderada. Defende a ilegalidade da prisão preventiva, por ausência de demonstração concreta de risco atual à ordem pública, periculosidade individualizada e contemporaneidade da medida, convertendo-se a cautelar em antecipação de pena. Afirma ausência de fundamentação quanto à insuficiência de medidas cautelares diversas da prisão, em afronta ao art. 282, § 6º, do CPP. Requer o conhecimento e provimento do agravo regimental, com a reconsideração da decisão. Pugna, subsidiariamente, pela submissão do recurso à Turma e provimento para reconhecer a ilegalidade da busca pessoal, com o trancamento da ação penal; ou, subsidiariamente, revogar a prisão preventiva e conceder liberdade provisória; ou, ainda, aplicar medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 319 do CPP. É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA. COLEGIALIDADE. LEGITIMIDADE. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA. DENÚNCIA ANÔNIMA CIRCUNSTANCIADA CORROBORADA POR DILIGÊNCIA PRÉVIA. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGAS (4,349 KG DE COCAÍNA E 784 G DE MACONHA) E BALANÇA DE PRECISÃO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INADEQUAÇÃO. EXCESSO DE PRAZO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A alegação de nulidade por suposta ofensa ao princípio da colegialidade foi afastada, porque a atuação monocrática do Relator, em conformidade com a jurisprudência consolidada, é legítima e se encontra sujeita à revisão do órgão colegiado por meio de agravo regimental. 2. A busca pessoal foi mantida, porque houve fundada suspeita prévia, objetiva e demonstrável, decorrente de denúncia anônima circunstanciada e verificada por diligência em via pública, que identificou pessoa com as características descritas; o resultado da apreensão não foi utilizado como fundamento autônomo de legalidade, mas como corroboração da suspeita já existente. Assim, a decisão está apoiada em elementos prévios à abordagem, concretos e verificáveis, oriundos de notícia circunstanciada (descrição de vestimentas, mochila, motocicleta de alta cilindrada na cor laranja e área de atuação), seguidos da observação policial em via pública que identificou pessoa com tais características. 3. A alegação de violação de domicílio não foi conhecida, porque não foi apresentada prova pré-constituída inequívoca capaz de infirmar, de plano, a versão oficial, sendo inviável a dilação probatória na via eleita. 4. A prisão preventiva foi mantida pelas instâncias ordinárias, porque a garantia da ordem pública foi justificada na gravidade concreta do fato, evidenciada pela apreensão de 4,349 kg de cocaína, 784 g de maconha e uma balança de precisão, indicativos de mercancia habitual, não sendo suficientes as condições pessoais favoráveis para afastar a medida. 5. As medidas cautelares diversas da prisão foram reputadas inadequadas, porque os elementos concretos do caso revelaram risco de reiteração e insuficiência das cautelas alternativas para acautelar a ordem pública. 6. A alegação de excesso de prazo não foi examinada, porque não houve prévio enfrentamento pelo Tribunal de origem, o que obsta sua apreciação direta por esta Corte, sob pena de supressão de instância. 7. Agravo regimental não provido.