Decisão · STJ

STJ HC 1081406

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2026-03-16publicado em 2026-04-27
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. UTILIZAÇÃO DO WRIT COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. EXAME DE OFÍCIO. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. FUNDADAS SUSPEITAS. INGRESSO EM DOMICÍLIO SEM MANDADO JUDICIAL. SITUAÇÃO DE FLAGRANTE DELITO. LEGALIDADE DA DILIGÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. EXPRE SSIVA QUANTIDADE E VARIEDADE DE ENTORPECENTES. REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS INSUFICIENTES. PEDIDO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça firmaram entendimento de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, admitindo-se, excepcionalmente, o exame da impetração para verificação de eventual constrangimento ilegal. 2. A busca pessoal sem mandado judicial é legítima quando amparada em fundadas suspeitas, nos termos do art. 244 do Código de Processo Penal. 3. No caso, a abordagem policial foi precedida de elementos objetivos local conhecido pela intensa traficância, nervosismo do agente, tentativa de se desfazer de chave e de objeto no bolso culminando na apreensão de porções de cocaína e dinheiro em espécie, circunstâncias que, aliadas à vinculação da chave ao imóvel de onde havia saído, configuraram fundadas razões para o ingresso no domicílio em situação de flagrante delito, especialmente diante da natureza permanente do crime de tráfico de drogas. 4. A prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta do delito, evidenciada pela expressiva quantidade e variedade de drogas apreendidas 14 porções de cocaína (7,78 g), 98 porções de maconha (cerca de 6,3 kg), 1 porção de maconha (969,12 g), 16 porções de maconha (16,08 g), 1 porção de crack (96,70 g), 1 porção de maconha (723,45 g) e 2 porções de maconha (cerca de 2,2 kg) , pela presença de instrumentos típicos da traficância e pela existência de condenações definitivas anteriores pelo mesmo crime, a indicar risco de reiteração delitiva. 5. Condições pessoais favoráveis não impedem a manutenção da prisão cautelar quando presentes os requisitos dos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal, mostrando-se inadequadas as medidas cautelares diversas da prisão. 6. A alegação de trancamento da ação penal não pode ser analisada diretamente por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância. 7. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ALUÍSIO DO NASCIMENTO RIBEIRO contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (HC n. 0701408-08.2026.8.07.0000). Extrai-se dos autos que o agravante foi preso em flagrante e teve a custódia convertida em prisão preventiva pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, com fundamento na garantia da ordem pública, notadamente em razão da apreensão de significativa quantidade e variedade de entorpecentes e da reincidência específica (e-STJ fls. 86/89 e 91). A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal a quo, alegando nulidade da busca pessoal por ausência de fundada suspeita, ilegalidade do ingresso domiciliar por inexistência de mandado e de consentimento válido, bem como ausência de justa causa para a prisão preventiva. O Tribunal de origem denegou a ordem em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 7/9): DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO EM FLAGRANTE. INGRESSO EM DOMICÍLIO. SITUAÇÃO DE FLAGRÂNCIA. CRIME PERMANENTE. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ARTIGOS 312 E 313, I, DO CPP. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INADEQUAÇÃO. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME Habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de réu preso em flagrante pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, contra decisão da Juíza da 3ª Vara de Entorpecentes do Distrito Federal que converteu a prisão em flagrante em preventiva, sob o fundamento da legalidade da atuação policial, da situação de flagrância e da necessidade da custódia cautelar para garantia da ordem pública. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o ingresso policial em domicílio, sem mandado judicial ou consentimento do morador, foi legítimo diante da alegada situação de flagrante delito; e (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos legais autorizadores da prisão preventiva, bem como a possibilidade de substituição por medidas cautelares diversas. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. O habeas corpus não se presta à ampla valoração probatória, sendo cabível apenas para sanar constrangimento ilegal manifesto à liberdade de locomoção. 2. A prisão em flagrante mostra-se formal e materialmente válida quando lastreada em elementos objetivos que indiquem a ocorrência de crime permanente, como o tráfico de drogas na modalidade guardar ou ter em depósito. 3. A situação de flagrância autoriza o ingresso policial em domicílio, constituindo exceção à regra da inviolabilidade domiciliar prevista no art. 5º, XI, da Constituição Federal, desde que amparada por fundadas razões. 4. As circunstâncias da abordagem, incluindo o nervosismo do agente, o descarte de chave, a posse de drogas fracionadas e a posterior apreensão de grande quantidade e variedade de entorpecentes e apetrechos para o tráfico, evidenciam justa causa para a atuação policial. 5. A quantidade e diversidade de drogas apreendidas, aliadas à reincidência específica do paciente, revelam periculosidade concreta e risco à ordem pública, legitimando a segregação cautelar. IV. DISPOSITIVO E TESE Ordem denegada. Tese de julgamento: 1. O ingresso policial em domicílio é legítimo quando amparado por fundadas razões que indiquem situação de flagrante delito em crime permanente. 2. A elevada quantidade e variedade de drogas apreendidas, associadas à reincidência do agente, justificam a prisão preventiva para garantia da ordem pública. 3. Presentes os requisitos dos arts. 312 e 313, I, do CPP, mostram-se inadequadas as medidas cautelares diversas da prisão. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, arts. 312, 313, I, e 319; Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão nº 1627898, HC nº 0730675-64.2022.8.07.0000, Rel. Desª Simone Lucindo, 1ª Turma Criminal, j. 13.10.2022; STJ, AgRg no HC nº 525334/BA, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 12.11.2019; TJDFT, Acórdão nº 1694514, HC nº 0712898-32.2023.8.07.0000, Rel. Des. Nilsoni de Freitas Custodio, 3ª Turma Criminal, j. 26.04.2023; TJDFT, Acórdão nº 1690545, HC nº 0712055-67.2023.8.07.0000, Rel. Des. Esdras Neves, 1ª Turma Criminal, j. 20.04.2023. Na sequência, foi impetrado habeas corpus perante esta Corte, reiterando as teses de nulidade da busca pessoal por ausência de fundada suspeita, ilegalidade do ingresso domiciliar sem mandado e sem consentimento válido, aplicação da teoria dos frutos da árvore envenenada e ausência de justa causa para a manutenção da prisão preventiva. O writ não foi conhecido pela decisão ora agravada, que, após registrar a inadequação do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, examinou a matéria à luz de julgados desta Corte e do Tema 280 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, assentando a validade da abordagem e do ingresso domiciliar e a adequação da prisão preventiva, concluindo, ao final, pelo não conhecimento do mandamus (e-STJ fls. 99/109). Interposto o presente agravo regimental, a defesa sustenta que houve ausência de fundada suspeita para a busca pessoal, uma vez que a abordagem se baseou em nervosismo, aceleração do passo e descarte de uma chave, elementos subjetivos insuficientes para legitimar a medida. Aduz que a ilicitude originária da busca pessoal contamina as provas subsequentes, impondo o reconhecimento da nulidade nos termos do art. 157, § 1º, do CPP. Sustenta, ademais, que o ingresso domiciliar decorreu de construção a posteriori, em violação à tese firmada no Tema 280 do STF, por inexistirem elementos prévios e autônomos que indicassem crime no interior do imóvel. Defende que não houve comprovação de consentimento válido para o ingresso, inexistindo prova idônea e independente da suposta autorização do agravante. Afirma que a prisão preventiva está fundada em prova contaminada, revelando raciocínio circular e ausência de justa causa. Requer o conhecimento do agravo regimental e, no mérito, o seu provimento para reformar a decisão agravada, reconhecendo a nulidade da busca pessoal e do ingresso domiciliar, com o consequente desentranhamento das provas e a revogação da prisão preventiva. Pleiteia, subsidiariamente, a submissão do feito a julgamento colegiado pela Quinta Turma (e-STJ fl. 119). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. UTILIZAÇÃO DO WRIT COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. EXAME DE OFÍCIO. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. FUNDADAS SUSPEITAS. INGRESSO EM DOMICÍLIO SEM MANDADO JUDICIAL. SITUAÇÃO DE FLAGRANTE DELITO. LEGALIDADE DA DILIGÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. EXPRE SSIVA QUANTIDADE E VARIEDADE DE ENTORPECENTES. REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS INSUFICIENTES. PEDIDO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça firmaram entendimento de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, admitindo-se, excepcionalmente, o exame da impetração para verificação de eventual constrangimento ilegal. 2. A busca pessoal sem mandado judicial é legítima quando amparada em fundadas suspeitas, nos termos do art. 244 do Código de Processo Penal. 3. No caso, a abordagem policial foi precedida de elementos objetivos local conhecido pela intensa traficância, nervosismo do agente, tentativa de se desfazer de chave e de objeto no bolso culminando na apreensão de porções de cocaína e dinheiro em espécie, circunstâncias que, aliadas à vinculação da chave ao imóvel de onde havia saído, configuraram fundadas razões para o ingresso no domicílio em situação de flagrante delito, especialmente diante da natureza permanente do crime de tráfico de drogas. 4. A prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta do delito, evidenciada pela expressiva quantidade e variedade de drogas apreendidas 14 porções de cocaína (7,78 g), 98 porções de maconha (cerca de 6,3 kg), 1 porção de maconha (969,12 g), 16 porções de maconha (16,08 g), 1 porção de crack (96,70 g), 1 porção de maconha (723,45 g) e 2 porções de maconha (cerca de 2,2 kg) , pela presença de instrumentos típicos da traficância e pela existência de condenações definitivas anteriores pelo mesmo crime, a indicar risco de reiteração delitiva. 5. Condições pessoais favoráveis não impedem a manutenção da prisão cautelar quando presentes os requisitos dos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal, mostrando-se inadequadas as medidas cautelares diversas da prisão. 6. A alegação de trancamento da ação penal não pode ser analisada diretamente por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância. 7. Agravo regimental não provido.
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