STJ AREsp 3199655
CIVILAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial por incidência das Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ. 2. A controvérsia decorre de execução de título extrajudicial, na qual se reconheceu que, em caso de inadimplência contratual, os encargos pactuados incidem até o efetivo pagamento do débito, não se limitando ao ajuizamento da ação. No recurso especial, alegou-se a cessação dos encargos contratuais após a judicialização e a ausência de preclusão sobre a matéria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o ajuizamento da execução afasta a incidência dos encargos moratórios contratuais. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência do STJ, segundo a qual, em caso de inadimplência, os encargos contratuais incidem até o efetivo pagamento do débito, e não apenas até o ajuizamento da ação e de que os critérios de cálculo adotados na execução se submetem à preclusão quando não impugnados oportunamente. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 5. Rever o entendimento do Tribunal de origem acerca das premissas firmadas com base na análise do acervo fático-probatório dos autos atrai a incidência da Súmula n. 5 e 7 do STJ. 6. A parte recorrente não atendeu aos requisitos formais para comprovação do dissídio jurisprudencial, inviabilizando o conhecimento do recurso especial. 7. A incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Não se conhece do recurso especial quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida (Súmula n. 83 do STJ). 2. A pretensão de reexame de prova não enseja recurso especial (Súmula n. 7 do STJ). 3. A admissibilidade do recurso especial fundado na alínea c do permissivo constitucional depende do preenchimento dos requisitos essenciais para comprovação do dissídio pretoriano, con forme prescrições dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 502, 507, 508; CC, arts. 389, 884. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.227.458/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025; STJ, REsp n. 2.153.755/RS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025; STJ, AREsp n. 2.338.137/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/9/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.072.238/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 17/6/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.546.999/MT, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 3/6/2024; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.448.752/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/3/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.422.363/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 15/4/2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JORGE TOSHIO FUJII - ESPÓLIO contra a decisão de fls. 197-202, que inadmitiu recurso especial com fundamento na incidência das Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ. Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. O recurso especial, fundado no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, foi interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul em agravo de instrumento nos autos de ação de execução de título extrajudicial (Agravo de Instrumento n. 5061463-71.2025.8.21.7000). O julgado foi assim ementado (fls. 103-104): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. PRECLUSÃO. MANUTENÇÃO DO IGP-M PACTUADO. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu provimento ao agravo de instrumento para substituir o índice de correção monetária IGP-M pelo IPCA após o ajuizamento da execução de título extrajudicial fundada em contrato de locação que tramita há quase duas décadas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) a ocorrência de preclusão quanto à discussão sobre o índice de correção monetária pactuado no contrato; (ii) a possibilidade de substituição do IGP-M pelo IPCA como índice de correção monetária após o ajuizamento da execução. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A matéria relativa ao índice de correção monetária está acobertada pela preclusão, pois a execução foi ajuizada em 2007 e a parte executada opôs embargos à execução em 2010, sem questionar a aplicação do IGP-M, tendo a matéria transitado em julgado. 2. A alegação de que a correção monetária seria matéria de ordem pública deve ser interpretada com temperamento, aplicando-se a erros materiais de cálculo ou à fixação de ofício de um índice quando o título é silente, não quando o índice é elemento integrante do negócio jurídico. 3. O contrato de locação, que deu origem à dívida, previu expressamente nas cláusulas 2ª e 21ª que a correção monetária dos valores devidos se daria pela variação do IGP-M, tratando-se de cláusula lícita e usual em contratos desta natureza. 4. O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que, havendo inadimplência, os encargos contratuais são devidos até o efetivo pagamento do débito, e não apenas até o ajuizamento da ação. 5. A aplicação do Provimento nº 014/2022-CGJ foi equivocada, pois este estabelece sua aplicação supletiva quando não houver definição judicial ou contratual quanto ao índice de correção monetária. 6. A substituição do índice contratual pelo judicial ofende a autoridade da coisa julgada, pois os embargos à execução transitaram em julgado sem que houvesse qualquer declaração de nulidade ou abusividade da cláusula de correção. IV. DISPOSITIVO: 1. Agravo interno provido parcialmente para, em juízo de retratação, negar provimento ao agravo de instrumento, restabelecendo a decisão de primeiro grau que manteve a aplicação do IGP-M como índice de correção monetária. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 502, 507, 508, 932; Provimento nº 014/2022-CGJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.750.502/SC, Rel. Min. Raul Araújo, j. 21/6/2021; TJRS, Apelação Cível, Nº 50082561320238210022, Rel. Roberto Carvalho Fraga, j. 02-07- 2025; TJRS, Apelação Cível, Nº 50412818020248210022, Rel. Clovis Moacyr Mattana Ramos, j. 01-07-2025. No recurso especial, o recorrente alega dissídio jurisprudencial e violação dos arts. 502, 507, 508, do CPC, 389, parágrafo único, 884, do Código Civil, sustentando que a correção monetária é matéria de ordem pública insuscetível de preclusão e que o índice contratual incide apenas até o ajuizamento da execução de título extrajudicial, passando, a partir de então, a aplicar-se o índice oficial de correção. Requer o provimento do recurso para que se reforme o acórdão recorrido, com a substituição pelo índice oficial, a realização de novo cálculo e o afastamento do excesso de execução. Contrarrazões pelo não conhecimento ou pelo desprovimento do recurso especial (fls. 183-196) É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial por incidência das Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ. 2. A controvérsia decorre de execução de título extrajudicial, na qual se reconheceu que, em caso de inadimplência contratual, os encargos pactuados incidem até o efetivo pagamento do débito, não se limitando ao ajuizamento da ação. No recurso especial, alegou-se a cessação dos encargos contratuais após a judicialização e a ausência de preclusão sobre a matéria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o ajuizamento da execução afasta a incidência dos encargos moratórios contratuais. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência do STJ, segundo a qual, em caso de inadimplência, os encargos contratuais incidem até o efetivo pagamento do débito, e não apenas até o ajuizamento da ação e de que os critérios de cálculo adotados na execução se submetem à preclusão quando não impugnados oportunamente. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 5. Rever o entendimento do Tribunal de origem acerca das premissas firmadas com base na análise do acervo fático-probatório dos autos atrai a incidência da Súmula n. 5 e 7 do STJ. 6. A parte recorrente não atendeu aos requisitos formais para comprovação do dissídio jurisprudencial, inviabilizando o conhecimento do recurso especial. 7. A incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Não se conhece do recurso especial quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida (Súmula n. 83 do STJ). 2. A pretensão de reexame de prova não enseja recurso especial (Súmula n. 7 do STJ). 3. A admissibilidade do recurso especial fundado na alínea c do permissivo constitucional depende do preenchimento dos requisitos essenciais para comprovação do dissídio pretoriano, con forme prescrições dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 502, 507, 508; CC, arts. 389, 884. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.227.458/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025; STJ, REsp n. 2.153.755/RS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025; STJ, AREsp n. 2.338.137/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/9/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.072.238/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 17/6/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.546.999/MT, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 3/6/2024; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.448.752/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/3/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.422.363/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 15/4/2024.