Decisão · STJ

STJ HC 1077131

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2026-03-01publicado em 2026-04-27
TRIBUTÁRIO
Agravo Regimental NO HABEAS CORPUS. Ausência de impugnação específica do fundamento da decisão agravada. súmuLa N. 182/stj. Agravo não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a defesa impugnou efetivamente o fundamento da decisão agravada. III. Razões de decidir 3. As razões do agravo regimental não atacaram especificamente o fundamento da decisão agravada, atraindo a incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ, a inviabilizar o seu conhecimento. IV. Dispositivo e tese 4. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: É inviável o agravo regimental que deixa de atacar especificamente o fundamento do decisório agravado, conforme entendimento da Súmula n. 182 do STJ. Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos específicos citados no documento. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC n. 856.582/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 2/8/2024; STJ, AgRg no HC n. 747.786/SE, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JOSE ALEXANDRE GONÇALVES, contra decisão monocrática do Eminente Ministro Presidente desta Corte, na qual não conheceu do habeas corpus: "Consoante informação obtida no sítio eletrônico do Tribunal a quo, ocorreu o trânsito em julgado do acórdão impugnado. Ou seja, o presente Habeas Corpus foi impetrado contra condenação proferida na origem já transitada em julgado e não há, neste Tribunal, julgamento de mérito em relação à ela passível de revisão. Segundo a jurisprudência do STJ, não deve ser conhecido o writ manejado como substitutivo de revisão criminal em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte. Isso porque, consoante o artigo 105, inciso I, alínea e, da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, originariamente, somente as revisões criminais e as ações rescisórias de seus próprios julgados." (fl. 83). O agravante reitera as teses alegadas nas razões da petição inicial do mandamus, além de afirmar que a ordem deveria ser conhecida de ofício. Requer, assim, a reconsideração do decisum ou o julgamento do recurso pelo órgão colegiado, com a concessão da ordem. É o breve relatório. EMENTA Agravo Regimental NO HABEAS CORPUS. Ausência de impugnação específica do fundamento da decisão agravada. súmuLa N. 182/stj. Agravo não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a defesa impugnou efetivamente o fundamento da decisão agravada. III. Razões de decidir 3. As razões do agravo regimental não atacaram especificamente o fundamento da decisão agravada, atraindo a incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ, a inviabilizar o seu conhecimento. IV. Dispositivo e tese 4. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: É inviável o agravo regimental que deixa de atacar especificamente o fundamento do decisório agravado, conforme entendimento da Súmula n. 182 do STJ. Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos específicos citados no documento. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC n. 856.582/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 2/8/2024; STJ, AgRg no HC n. 747.786/SE, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024.
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