STJ HC 1076287
PROCESSUALPROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. IMPOSSIBILIDADE. ART. 105, I, E, DA CF. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A ocorrência do trânsito em julgado do ato objeto da impetração torna inviável a apreciação do pedido nesta instância superior. 2. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, sob pena de configuração da supressão de instância, em desacordo com o que dispõe o art. 105, I, e, da Constituição Federal acerca das competências do Superior Tribunal de Justiça. 3. Não há, ademais, teratologia ou manifesta ilegalidade para justificar a concessão da ordem de ofício. A via estreita do habeas corpus não se coaduna com o pedido de absolvição ou de desclassificação de condutas, por extrapolar o âmbito sumário de sua cognição. 4. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JOSÉ MÁRIO DOS SANTOS CAMPOS FILHO contra a decisão que não conheceu do habeas corpus por ser substitutivo de revisão criminal e por ter sido impetrado em usurpação da competência da instância de origem. A parte agravante sustenta, em síntese, a reforma da decisão agravada, alegando que o habeas corpus é cabível diante de ilegalidade manifesta, ainda que após o trânsito em julgado, por se tratar de tutela constitucional da liberdade. Argumenta que a busca pessoal e a abordagem policial foram ilegais, pois teriam se baseado apenas em denúncia anônima, sem fundada suspeita concreta. Defende que todas as provas subsequentes são nulas, à luz do art. 157 do Código de Processo Penal, por derivarem de ato inicial ilícito. Expõe que o conjunto probatório é frágil, apoiado quase exclusivamente em depoimentos policiais, sem elementos externos de mercancia, como dinheiro fracionado, balança ou outros instrumentos. Alega que a quantidade apreendida seria compatível com consumo próprio, admitindo a desclassificação para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006. Argumenta que o regime inicial fechado, com pena inferior a 8 anos, configura constrangimento ilegal, em desacordo com o art. 33 do Código Penal. Requer, ao final, o acolhimento do agravo, com a concessão da ordem, para declarar a nulidade da abordagem e das provas, absorver o paciente, desclassificar a conduta para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006 ou adequar o regime. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. IMPOSSIBILIDADE. ART. 105, I, E, DA CF. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A ocorrência do trânsito em julgado do ato objeto da impetração torna inviável a apreciação do pedido nesta instância superior. 2. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, sob pena de configuração da supressão de instância, em desacordo com o que dispõe o art. 105, I, e, da Constituição Federal acerca das competências do Superior Tribunal de Justiça. 3. Não há, ademais, teratologia ou manifesta ilegalidade para justificar a concessão da ordem de ofício. A via estreita do habeas corpus não se coaduna com o pedido de absolvição ou de desclassificação de condutas, por extrapolar o âmbito sumário de sua cognição. 4. Agravo regimental improvido.