STJ AREsp 3171119
TRIBUTÁRIOPROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A falta de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo, por violação do princípio da dialeticidade, uma vez que os fundamentos não impugnados se mantêm. Incidência do enunciado sumular n. 182 desta Corte Superior. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por LUIZ CLAUDIO MARTINS DE OLIVA contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (Apelação Criminal n. 1.0000.25.014271-8/001). Extrai-se dos autos que o agravante foi condenado pela prática do crime previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006, tendo sido fixada a pena de 6 anos e 5 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de 641 dias-multa. A defesa interpôs apelação criminal, alegando insuficiência de provas de autoria, porquanto a condenação se teria baseado exclusivamente em depoimentos de policiais, e postulou a absolvição; subsidiariamente, requereu a redução da pena ao mínimo legal e a fixação do regime inicial semiaberto. O Tribunal a quo negou provimento à apelação em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 347/352): EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - PROVAS SEGURAS DE MATERIALIDADE E AUTORIA - DEPOIMENTO DOS POLICIAIS MILITARES - PRESUNÇÃO DE VERACIDADE - AUSÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR O ACERVO PROBATÓRIO CONSTRUÍDO EM DESFAVOR DO APELANTE - MANUTENÇÃO DO REGIME FECHADO - REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA E MAUS ANTECEDENTES - ISENÇÃO DAS CUSTAS - VIA IMPRÓPRIA. CONDENAÇÃO MANTIDA. 1. Mantem-se a condenação do apelante pelo crime de tráfico de drogas, notadamente diante dos depoimentos uníssonos e coerentes dos policiais militares e da apreensão de quantidade e variedade de drogas e dinheiro, sendo insuficiente a mera negativa de autoria do apelante para desconstituir o édito condenatório. 2. Tratando-se de apelante reincidente em crime de tráfico de drogas, com maus antecedentes, impossível fixação do regime inicial semiaberto para cumprimento da pena. 3. Nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal, o pagamento das custas processuais é consequência da condenação. Eventual suspensão da exigibilidade, nos termos do art. 98 do CPC, deve ser apreciada pelo Juízo da Execução, competente para exame da alegada hipossuficiência financeira do sentenciado. Na sequência, foi interposto recurso especial perante esta Corte, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, alegando violação aos arts. 155, 156 e 386, II, do Código de Processo Penal, e postulando a aplicação do princípio do in dubio pro reo; subsidiariamente, requereu o abrandamento do regime inicial para o semiaberto com base no art. 33, § 2º, b, do Código Penal (e-STJ fls. 359/365). O Tribunal de origem, em juízo de admissibilidade, inadmitiu o recurso especial, por entender que a pretensão demandaria reexame de fatos e provas (Súmula 7/STJ) e que a conclusão quanto ao regime inicial estava em consonância com a jurisprudência da Corte Superior (e-STJ fls. 376/378). Foi interposto agravo em recurso especial, sustentando a tempestividade e o cabimento do agravo, a suficiência da fundamentação do especial e a inexistência de reexame de provas, por se tratar de matéria de direito (e-STJ fls. 386/391). O agravo em recurso especial não foi conhecido pela decisão ora agravada, que entendeu ausente a impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o especial, notadamente quanto à incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ, aplicando, por analogia, a Súmula 182/STJ (e-STJ fls. 404/405). Interposto o presente agravo regimental, a defesa sustenta que houve impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada. Aduz que a imputação carece de fundamentação lógica. Sustenta que as provas indicam local de mercancia com diversos transeuntes, que o agravante fora ao local para adquirir drogas e que a quantidade apreendida revela a condição de usuário, impondo a desclassificação para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006 (e-STJ fls. 411/414). Requer o conhecimento e provimento do agravo regimental, com a conversão do agravo em recurso especial, para absolver o agravante com fundamento no art. 386, V e VII, do Código de Processo Penal; subsidiariamente, pleiteia a desclassificação para o delito do art. 28 da Lei n. 11.343/2006 (e-STJ fl. 415). É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A falta de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo, por violação do princípio da dialeticidade, uma vez que os fundamentos não impugnados se mantêm. Incidência do enunciado sumular n. 182 desta Corte Superior. 2. Agravo regimental a que se nega provimento.