Decisão · STJ

STJ REsp 2254794

Rel. SEBASTIÃO REIS JÚNIORjulgado em 2026-01-26publicado em 2026-04-27
TRIBUTÁRIO
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. MAUS ANTECEDENTES. CONDENAÇÕES COM TRÂNSITO EM JULGADO NO CURSO DA AÇÃO. POSSIBILIDADE. RECLASSIFICAÇÃO DE CONDUTA SOCIAL PARA ANTECEDENTES. TEMA 1.214/STJ. AUSÊNCIA DE REFORMATIO IN PEJUS. REGIME INICIAL FECHADO. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. Recurso especial improvido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por PEDRO HENRIQUE DOS SANTOS MONTEIRO SILVA, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão proferido na Revisão Criminal n. 2275537-13.2025.8.26.0000, do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls. 168/169): DIREITO PENAL. REVISÃO CRIMINAL. DOSIMETRIA DA PENA. PEDIDO INDEFERIDO. I. Caso em Exame 1. O peticionário foi condenado à pena de 4 anos e 1 mês de reclusão, em regime inicial fechado, e 945 dias-multa, no valor unitário mínimo, por associação para o tráfico de drogas, conforme art. 35, "caput", da Lei nº 11.343/2006. A sentença foi proferida pelo Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Tupã/SP e mantida pelo Acórdão da 7ª Câmara de Direito Criminal deste Tribunal. O peticionário busca a desconstituição parcial do julgado, alegando erro na dosagem da pena e na fixação do regime inicial, com base na Súmula 444 do STJ e na Súmula 719 do STF. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em (I) verificar se a circunstância judicial de má conduta social foi corretamente aplicada, considerando que o peticionário estava respondendo a outro processo no curso da ação penal, e (II) se o regime inicial fechado é adequado para um réu primário, sem fundamentação específica para a escolha do regime mais gravoso. III. Razões de Decidir 3. A pena-base foi fixada em 1/6 acima do mínimo legal devido à circunstância judicial de conduta social, baseada em condenações anteriores por tráfico de drogas, transitadas em julgado no curso da ação penal. 4. Embora o fato tenha sido classificado como má conduta social, o fundamento utilizado pelo Juízo de primeiro grau caracteriza maus antecedentes, sendo lícito ao Tribunal corrigir a classificação jurídica de um vetor negativo sem que isso configure "reformatio in pejus", conforme tese fixada no Tema 1.214 do STJ. 5. O regime inicial fechado foi mantido, considerando os maus antecedentes e a gravidade da associação criminosa, que movimentava grandes quantidades de drogas e tinha ligação com o crime organizado, justificando maior rigor na fixação do regime, conforme art. 33, § 3º, do Código Penal. IV. Dispositivo e Tese 6. Pedido revisional indeferido. Tese de julgamento: 1. A valoração negativa de antecedentes criminais justifica a exasperação da pena-base. 2. A fixação de regime inicial mais gravoso é adequada diante de circunstâncias judiciais desfavoráveis, respeitando os princípios da individualização da pena e da isonomia. Legislação Citada: Código de Processo Penal, art. 621. Código Penal, art. 33, § 3º. Lei nº 11.343/2006, art. 35. Jurisprudência Citada: AgRg nos EDcl no HC 603.494/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 06/04/2021, DJe 12/04/2021. AgRg no HC n. 714.214/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 5/5/2022. Nas razões, a parte recorrente aponta a violação do art. 59 do Código Penal. Sustenta que a pena-base foi elevada com fundamento em "má conduta social" baseada em processo anterior, o que contrariaria a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Indica a violação do art. 33, § 2º, alínea c, do Código Penal. Aduz que, se afastada a exasperação da pena-base, o regime adequado é o aberto, pois inexistente outro fundamento válido para a imposição do modo fechado. Ao final, requer o provimento para reduzir a pena-base e alterar o regime ao aberto ou, subsidiariamente, ao semiaberto. Apresentadas as contrarrazões (fls. 199/203), o recurso foi admitido na origem (fls. 205/206). Instado a se manifestar na condição de custos legis, o Ministério Público Federal opina pelo não conhecimento do recurso especial, e, caso conhecido, pelo não provimento (fls. 216/225). É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. MAUS ANTECEDENTES. CONDENAÇÕES COM TRÂNSITO EM JULGADO NO CURSO DA AÇÃO. POSSIBILIDADE. RECLASSIFICAÇÃO DE CONDUTA SOCIAL PARA ANTECEDENTES. TEMA 1.214/STJ. AUSÊNCIA DE REFORMATIO IN PEJUS. REGIME INICIAL FECHADO. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. Recurso especial improvido.
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