STJ REsp 2254796
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. PERT. LEI N. 13.496/2017, ART. 5º, § 3º. ISENÇÃO DE HONORÁRIOS CONDICIONADA À DESISTÊNCIA E À RENÚNCIA COM EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. DESISTÊNCIA APENAS DO RECURSO DE APELAÇÃO. COISA JULGADA. HONORÁRIOS DEVIDOS. ART. 493 DO CPC. FATO SUPERVENIENTE QUE NÃO SUPRE A AUSÊNCIA DE RENÚNCIA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Afastada a alegação de negativa de prestação jurisdicional. O acórdão recorrido apresentou fundamentação suficiente para decidir a controvérsia, não havendo ofensa aos arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil. 2. A isenção de honorários prevista no art. 5º, § 3º, da Lei n. 13.496/2017 condiciona-se à desistência das ações /recursos e à renúncia ao direito, com a consequente extinção do processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea c, do Código de Processo Civil. 3. Na espécie, houve apenas a homologação da desistência do recurso de apelação, o que acarretou o trânsito em julgado da sentença que fixou honorários de sucumbência. Ausente renúncia expressa ao direito, mantém-se a exigibilidade da verba honorária, por força da coisa julgada. 4. O art. 493 do Código de Processo Civil, relativo à consideração de fatos supervenientes, não dispensa o cumprimento do requisito legal específico de extinção do processo com resolução de mérito por renúncia ao direito para incidência da isenção de honorários da Lei n. 13.496/2017. 5. Recurso especial conhecido e desprovido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por Ferrini Veículos Ltda. contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 6ª Região, apresentado no Agravo de Instrumento n. 6008736-56.2024.4.06.0000/MG, cuja ementa se transcreve a seguir (fl. 887-891): PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. LEI 13.496/17. COISA JULGADA. CABIMENTO. 1. A agravante peticionou em 31-10-2017 (evento 1, DOC4 - p. 240), dizendo que iria aderir ao programa especial de regularização tributária criado pela Lei 13.496/17 e que, portanto, renunciaria à pretensão. O pedido foi posteriormente ratificado (evento 1, DOC4 - p. 338). 2. Todavia, o julgador no segundo grau, ao invés de homologar a renúncia à pretensão, homologou apenas a desistência do recurso (evento 1, DOC4 - p. 344/345). A desistência do recurso faz com que a sentença proferida nos autos transite em julgado e foi o que ocorreu. Considerando que na sentença havia a condenação ao pagamento dos honorários, são eles devidos. 3. Assim, por força da autoridade da coisa julgada, não é possível isentar a agravante do pagamento dos ônus de sucumbência, sobretudo dos honorários advocatícios. Deverá desconstituir a decisão monocrática proferida por este gabinete para que a verba não seja mais devida. 4. Considerando, no entanto, que a probabilidade de êxito de uma ação anulatória, na forma do § 4º do art. 966 do Código de Processo Civil, é grande, com mais despesas para o ente público, é possível à União abrir mão da cobrança da verba honorária. De qualquer forma, para a integridade do sistema jurídico, não é possível simplesmente desconsiderar a autoridade da coisa julgada. 5. Agravo de instrumento desprovido. A recorrente opôs embargos de declaração (fls. 898-909), os quais foram rejeitados pela Corte de origem (fls. 925-930). Irresignada, a empresa interpôs Recurso Especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição da República, alegando violação dos arts. 5º, § 3º, da Lei n. 13.496/2017; 493, 489 e 1.022 do Código de Processo Civil; e apontando omissão quanto ao art. 1.012 do Código de Processo Civil (efeito suspensivo da apelação). Aduziu a recorrente que (fls. 940-965): (i) a legislação do PERT isenta o pagamento de honorários nas ações em que há desistência e renúncia para adesão ao parcelamento ("§ 3º A desistência e a renúncia de que trata o caput eximem o autor da ação do pagamento dos honorários", fls. 956-957); (ii) a lei processual superveniente deve ser aplicada aos feitos em curso, conforme art. 493 do CPC; e (iii) houve negativa de prestação jurisdicional por não enfrentamento dos argumentos e precedentes invocados, em afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC. Sustentou, ainda, divergência jurisprudencial, com indicação de julgados desta Corte sobre a aplicação da legislação superveniente para afastar honorários em hipóteses de adesão a parcelamentos. O apelo foi admitido na Corte de origem (fls. 1024-1025). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. PERT. LEI N. 13.496/2017, ART. 5º, § 3º. ISENÇÃO DE HONORÁRIOS CONDICIONADA À DESISTÊNCIA E À RENÚNCIA COM EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. DESISTÊNCIA APENAS DO RECURSO DE APELAÇÃO. COISA JULGADA. HONORÁRIOS DEVIDOS. ART. 493 DO CPC. FATO SUPERVENIENTE QUE NÃO SUPRE A AUSÊNCIA DE RENÚNCIA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Afastada a alegação de negativa de prestação jurisdicional. O acórdão recorrido apresentou fundamentação suficiente para decidir a controvérsia, não havendo ofensa aos arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil. 2. A isenção de honorários prevista no art. 5º, § 3º, da Lei n. 13.496/2017 condiciona-se à desistência das ações /recursos e à renúncia ao direito, com a consequente extinção do processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea c, do Código de Processo Civil. 3. Na espécie, houve apenas a homologação da desistência do recurso de apelação, o que acarretou o trânsito em julgado da sentença que fixou honorários de sucumbência. Ausente renúncia expressa ao direito, mantém-se a exigibilidade da verba honorária, por força da coisa julgada. 4. O art. 493 do Código de Processo Civil, relativo à consideração de fatos supervenientes, não dispensa o cumprimento do requisito legal específico de extinção do processo com resolução de mérito por renúncia ao direito para incidência da isenção de honorários da Lei n. 13.496/2017. 5. Recurso especial conhecido e desprovido.