Decisão · STJ

STJ REsp 2254253

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2026-01-22publicado em 2026-04-27
CIVIL
DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO DECORRENTE DE ATO COOPERATIVO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. EXTRACONCURSALIDADE. ESSENCIALIDADE DE BENS. SUSPENSÃO DE ATOS CONSTRITIVOS DURANTE O STAY PERIOD. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido em agravo de instrumento nos autos de ação de recuperação judicial, cujo julgado manteve a suspensão temporária de atos expropriatórios sobre bens gravados com alienação fiduciária por reconhecida essencialidade, desprovendo o agravo e prejudicando o agravo interno. 2. A controvérsia envolve a validade da suspensão da consolidação da propriedade e da retirada de bens essenciais gravados com alienação fiduciária durante o stay period, apesar da natureza extraconcursal dos créditos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) saber se a natureza extraconcursal dos créditos oriundos de atos cooperativos, garantidos por alienação fiduciária, afasta os efeitos da recuperação judicial e autoriza a consolidação da propriedade e o leilão extrajudicial durante o stay period; (ii) saber se, à luz dos arts. 47 da Lei n. 11.101/2005 e 27 da Lei n. 9.514/1997, as operações bancárias fundadas em ato cooperativo devem ser excluídas da recuperação, permitindo atos constritivos mesmo diante da essencialidade; e (iii) saber se há divergência jurisprudencial quanto à não sujeição dos créditos oriundos de atos cooperativos aos efeitos da recuperação judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Aplica-se a Súmula n. 282 do STF quanto aos arts. 27 da Lei n. 9.514/1997 e 79 da Lei n. 5.764/1971, pois a matéria não foi apreciada no acórdão recorrido nem foram opostos embargos de declaração. 5. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que créditos oriundos de atos cooperativos e aqueles garantidos por alienação fiduciária são extraconcursais, admitindo-se, porém, a suspensão de atos constritivos que recaiam sobre bens de capital essenciais durante o stay period, sob o controle do juízo da recuperação. 6. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado quando o recurso especial pela alínea a é inadmitido ou desprovido sobre a mesma tese jurídica. IV. DISPOSITIVO E TESE 7 . Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. A ausência de debate sobre os dispositivos legais tidos por violados impede o conhecimento do recurso especial, por ausência de prequestionamento, aplicando-se, por analogia, a Súmula n. 282 do STF. 2. Os créditos com garantia fiduciária e os atos cooperativos, embora extraconcursais, não impedem a suspensão de atos constritivos sobre bens de capital essenciais durante o stay period, por determinação do juízo da recuperação, à luz dos arts. 47 e 49, § 3º, da Lei n. 11.101/2005. 3. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado quando o recurso especial, pela alínea a do permissivo constitucional, não é conhecido ou é desprovido sobre a mesma tese jurídica." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.101/2005, arts. 6º, §§ 4º e 13, 47 e 49, §§ 1º e 3º; Lei n. 5.764/1971, art. 79; Lei n. 9.514/1997, art. 27; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STF, Súmula n. 282; STJ, REsp n. 1.994.335/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/3/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 2.644.514/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025; STJ, AgInt no CC n. 186.181/PE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 31/5/2022; STJ, CC n. 213.944/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Seção, julgado em 11/3/2026; STJ, REsp n. 1.820.016/CE, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025; STJ, AREsp n. 2.941.280/MT, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.134.649/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 2/12/2024; STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 2.156.511/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 25/9/2023; STJ, AREsp n. 2.494.766/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 1/9/2025. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO VALE DO JURUENA (SICREDI UNIVALES MT) com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso em agravo de instrumento nos autos de ação de recuperação judicial. O julgado foi assim ementado (fls. 385-387): DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ESSENCIALIDADE DE BENS GRAVADOS COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DE ATOS EXPROPRIATÓRIOS. RECURSO DESPROVIDO. PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos da recuperação judicial do Grupo Silveira, que reconheceu a essencialidade de determinados bens móveis e imóveis utilizados na atividade produtiva rural do grupo, incluindo um trator Volvo L60F e a Fazenda Santa Luzia (matrícula nº 3.261), ambos gravados com cláusula de alienação fiduciária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é válida a decisão que reconhece a essencialidade de bens gravados com alienação fiduciária no contexto da recuperação judicial; e (ii) estabelecer se a natureza extraconcursal do crédito decorrente de relação cooperativa afasta a aplicação da proteção prevista no art. 49, § 3º, da Lei nº 11.101/2005. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo de instrumento, por sua natureza secundum eventum litis, limita-se à verificação do acerto técnico da decisão agravada, com base nos elementos constantes dos autos à época do pronunciamento judicial. 4. O art. 49, § 3º, da Lei nº 11.101/2005 permite a suspensão da retirada de bens de capital essenciais ao funcionamento da empresa durante o período de blindagem, ainda que sujeitos a alienação fiduciária. 5. O reconhecimento da essencialidade exige prova concreta, por meio de laudo técnico idôneo e fundamentado, que demonstre a imprescindibilidade do bem para a continuidade da atividade produtiva da empresa em recuperação. 6. O laudo de constatação prévia indicou, de forma detalhada, a função operacional do trator Volvo L60F e do imóvel de matrícula nº 3.261 no ciclo produtivo do Grupo Silveira, atestando sua vinculação direta à atividade empresarial. 7. A essencialidade reconhecida pelo Juízo de origem baseou-se em perícia especializada e análise objetiva da cadeia produtiva, afastando qualquer juízo genérico ou subjetivo. 8. A natureza fiduciária do crédito não impede a suspensão da expropriação durante o stay period, resguardando-se a garantia sem prejuízo do direito de propriedade, conforme interpretação teleológica do art. 49, § 3º, da LREF. 9. A alegação de que o crédito é oriundo de ato cooperativo não autoriza, por si só, o prosseguimento de atos constritivos, sendo imprescindível a análise da essencialidade pelo juízo da recuperação, nos termos da jurisprudência do STJ. 10. A discussão sobre a natureza concursal ou extraconcursal do crédito não é cabível na via estreita do agravo de instrumento, devendo ser suscitada em sede própria no juízo universal da recuperação judicial. IV. DISPOSITIVO E TESE 1. Recurso desprovido. Agravo Interno prejudicado. Tese de julgamento: 1. A declaração judicial de essencialidade de bens de capital gravados com alienação fiduciária é válida durante o stay period, desde que lastreada em laudo técnico idôneo que comprove sua imprescindibilidade à atividade produtiva da empresa em recuperação. 2. A natureza extraconcursal do crédito não afasta, por si só, a aplicação do art. 49, § 3º, da Lei nº 11.101/2005, competindo ao juízo da recuperação judicial decidir sobre a suspensão de atos expropriatórios. 3. A análise sobre a natureza do crédito e sua sujeição ao processo recuperacional deve ser processada por meio de incidente próprio, e não pela via do agravo de instrumento. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.101/2005, arts. 6º, § 4º e § 13; 47; 49, §§ 1º e 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no CC 183972/CE, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, j. 05.03.2024, DJe 07.03.2024; STJ, AgInt no AgInt no AREsp 2049324/MG, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 14.08.2023, DJe 16.08.2023; TJMT, AI 1013771-74.2025.8.11.0000, Rel. Des. Luiz Octavio Oliveira Saboia Ribeiro, j. 10.07.2025; TJMT, AI 1011049-67.2025.8.11.0000, Rel. Des. Marcos Regenold Fernandes, j. 27.06.2025; TJMT, AI 1032206-33.2024.8.11.0000, Rel. Des. Sebastião de Arruda Almeida, j. 22.02.2025. TJMT, N.U 1032206-33.2024.8.11.0000, Rel. Des. Sebastião de Arruda Almeida, j. 22.02.2025. Não foram opostos embargos de declaração. No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos: a) 6º, §§ 4º e 13, e 49, §§ 1º e 3º, da Lei n. 11.101/2005, e 79 da Lei n. 5.764/1971, porque as operações pactuadas se tratam de atos cooperativos, com garantia de alienação fiduciária, razão pela qual não se sujeitariam aos efeitos da recuperação judicial, por não configurarem relação de consumo ou atividade mercantil em sentido estrito; e b) 47 da Lei n. 11.101/2005 e 27 da Lei n. 9.514/1997, porquanto as operações bancárias fundadas em ato cooperativo deverão ser excluídas da recuperação judicial, mesmo que seja reconhecida a essencialidade dos bens dados em alienação fiduciária, devendo-se permitir ao credor extraconcursal os atos de consolidação da propriedade e possibilidade de leilão extrajudicial, a fim de se garantir o contrato inadimplido. Sustenta que o Tribunal de origem, ao entender que os créditos oriundos de ato cooperativo se submetem aos efeitos da recuperação judicial, divergiu do entendimento firmado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no Agravo de Instrumento n. 3190631-36.2025.8.13.0000, segundo o qual os créditos oriundos de ato cooperativo praticados por cooperativas de crédito com seus associados não se submetem aos efeitos da recuperação judicial, nos termos do art. 6º, § 13, da Lei n. 11.101/2005. Requer o provimento do recurso para que se reconheça a negativa de vigência aos dispositivos legais indicados, bem como a divergência jurisprudencial, com a reforma do acórdão recorrido. Contrarrazões às fls. 457-481. O recurso especial foi admitido (fls. 482-483). É o relatório. EMENTA DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO DECORRENTE DE ATO COOPERATIVO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. EXTRACONCURSALIDADE. ESSENCIALIDADE DE BENS. SUSPENSÃO DE ATOS CONSTRITIVOS DURANTE O STAY PERIOD. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido em agravo de instrumento nos autos de ação de recuperação judicial, cujo julgado manteve a suspensão temporária de atos expropriatórios sobre bens gravados com alienação fiduciária por reconhecida essencialidade, desprovendo o agravo e prejudicando o agravo interno. 2. A controvérsia envolve a validade da suspensão da consolidação da propriedade e da retirada de bens essenciais gravados com alienação fiduciária durante o stay period, apesar da natureza extraconcursal dos créditos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) saber se a natureza extraconcursal dos créditos oriundos de atos cooperativos, garantidos por alienação fiduciária, afasta os efeitos da recuperação judicial e autoriza a consolidação da propriedade e o leilão extrajudicial durante o stay period; (ii) saber se, à luz dos arts. 47 da Lei n. 11.101/2005 e 27 da Lei n. 9.514/1997, as operações bancárias fundadas em ato cooperativo devem ser excluídas da recuperação, permitindo atos constritivos mesmo diante da essencialidade; e (iii) saber se há divergência jurisprudencial quanto à não sujeição dos créditos oriundos de atos cooperativos aos efeitos da recuperação judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Aplica-se a Súmula n. 282 do STF quanto aos arts. 27 da Lei n. 9.514/1997 e 79 da Lei n. 5.764/1971, pois a matéria não foi apreciada no acórdão recorrido nem foram opostos embargos de declaração. 5. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que créditos oriundos de atos cooperativos e aqueles garantidos por alienação fiduciária são extraconcursais, admitindo-se, porém, a suspensão de atos constritivos que recaiam sobre bens de capital essenciais durante o stay period, sob o controle do juízo da recuperação. 6. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado quando o recurso especial pela alínea a é inadmitido ou desprovido sobre a mesma tese jurídica. IV. DISPOSITIVO E TESE 7 . Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. A ausência de debate sobre os dispositivos legais tidos por violados impede o conhecimento do recurso especial, por ausência de prequestionamento, aplicando-se, por analogia, a Súmula n. 282 do STF. 2. Os créditos com garantia fiduciária e os atos cooperativos, embora extraconcursais, não impedem a suspensão de atos constritivos sobre bens de capital essenciais durante o stay period, por determinação do juízo da recuperação, à luz dos arts. 47 e 49, § 3º, da Lei n. 11.101/2005. 3. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado quando o recurso especial, pela alínea a do permissivo constitucional, não é conhecido ou é desprovido sobre a mesma tese jurídica." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.101/2005, arts. 6º, §§ 4º e 13, 47 e 49, §§ 1º e 3º; Lei n. 5.764/1971, art. 79; Lei n. 9.514/1997, art. 27; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STF, Súmula n. 282; STJ, REsp n. 1.994.335/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/3/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 2.644.514/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025; STJ, AgInt no CC n. 186.181/PE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 31/5/2022; STJ, CC n. 213.944/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Seção, julgado em 11/3/2026; STJ, REsp n. 1.820.016/CE, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025; STJ, AREsp n. 2.941.280/MT, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.134.649/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 2/12/2024; STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 2.156.511/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 25/9/2023; STJ, AREsp n. 2.494.766/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 1/9/2025.
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