Decisão · STJ

STJ AREsp 3143780

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2026-01-09publicado em 2026-04-27
TRIBUTÁRIO
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO DO APELO NOBRE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. FUNDAMENTOS DE INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO E ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA À ORIENTAÇÃO DESTE TRIBUNAL SUPERIOR. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO CONCRETA (SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ). SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO 1. Deve a parte agravante impugnar com clareza os óbices presentes na decisão que inadmitiu o apelo nobre, não sendo suficiente alegações genéricas. 2. Na espécie, a parte não cuidou de refutar de que maneira não seria necessário incursionar nas provas coligidas aos autos. Ademais, não infirmou fundamento da decisão de inadmissibilidade que citou súmula desta Corte para amparar seu entendimento. 3 . Agravo em recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto pelo MUNICIPIO DE NITEROI da decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO que inadmitiu recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado nos autos da Apelação n. 0029846-90.2019.8.19.0002, assim ementado (fls. 109-110): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS. IMUNIDADE RECONHECIDA ADMINISTRATIVAMENTE. PERDA DE OBJETO DA EXECUÇÃO. PROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS. HONORÁRIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. PRECEDENTES. DESPROVIMENTO. I. Hipótese em concreto. Recurso de apelação interposto contra sentença que acolheu os embargos à execução, extinguiu a execução fiscal em relação ao IPTU e condenou o Município ao pagamento de honorários advocatícios. II. Questão em análise. Reconhecimento administrativo da imunidade tributária em momento anterior à prolação da sentença dos embargos e perda do interesse de agir da execução. Condenação em honorários advocatícios na hipótese no acolhimento dos embargos à execução. III. Fundamentos do acórdão. 1. Execução Fiscal. Necessidade de contratação de profissional pelo executado. Princípio da Causalidade. O reconhecimento administrativo da imunidade tributária após o ajuizamento da execução fiscal conduz à sua extinção, com o julgamento de procedência dos embargos à execução. Condenação em honorários, como consequência do princípio da causalidade do exequente. 2. Princípio da sucumbência no caso concreto. O Município ingressou com execução fiscal em face da apelada, nada obstante houve reconhecimento posterior da imunidade tributária, acarretando perda de objeto. Ajuizamento desnecessário. Procedência dos embargos à execução. Responsabilidade do exequente pelo pagamento dos honorários advocatícios. IV. Dispositivo. Desprovimento do recurso, mantendo a sentença e a condenação dos honorários em desfavor da Fazenda, em função do princípio da causalidade, majorando os honorários para 12%. Opostos embargos declaratórios, foram estes rejeitados (fls. 148-152). Nas razões do recurso especial, interposto com base no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, a parte recorrente alega afronta aos arts. 90, § 4º e 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil. Suscita que ocorreu omissões relevantes não apreciadas pelo Tribunal de origem, apesar dos embargos de declaração, bem como aplicação analógica para redução pela metade dos honorários advocatícios, em razão do reconhecimento administrativo da imunidade tributária, equivalente ao reconhecimento da procedência do pedido (fls.158-165). Ao final, requer o provimento do recurso especial para cassar o acórdão recorrido e determinar novo julgamento com apreciação das omissões apontadas, aplicando por analogia o art. 90, § 4º, do Código de Processo Civil, com a consequente redução pela metade dos honorários fixados. Contrarrazões ao recurso especial (fls. 172-176). O recurso especial não foi admitido na origem (fls. 181-189), razão pela qual interposto o presente agravo (fls. 204-214), seguido da contraminuta (fls. 217-221). É o relatório. EMENTA PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO DO APELO NOBRE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. FUNDAMENTOS DE INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO E ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA À ORIENTAÇÃO DESTE TRIBUNAL SUPERIOR. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO CONCRETA (SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ). SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO 1. Deve a parte agravante impugnar com clareza os óbices presentes na decisão que inadmitiu o apelo nobre, não sendo suficiente alegações genéricas. 2. Na espécie, a parte não cuidou de refutar de que maneira não seria necessário incursionar nas provas coligidas aos autos. Ademais, não infirmou fundamento da decisão de inadmissibilidade que citou súmula desta Corte para amparar seu entendimento. 3 . Agravo em recurso especial não conhecido.
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