STJ AREsp 3137356
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. SÚMULA N. 284/STF. A mera indicação dos dispositivos de lei supostamente violados, sem que se explicitem, com transparência e objetividade, os motivos pelos quais o recorrente visa à reforma da decisão, é considerada deficiência na fundamentação do recurso especial e atrai a incidência da Súmula n. 284/STF, que dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por ANDRE LUIZ REDIGOLO DONATO contra decisão proferida pela Presidência do STJ, que não conheceu do agravo em recurso especial com base na Súmula 284/STF (fls. 1.783-1.784). A parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 265): Apelação Cível. Ação monitória. Sentença de procedência. Inconformismo. Ação que está amparada em prova escrita, conforme exige o artigo 700 do Código de Processo Civil. Demonstrativo de débito que corresponde exatamente à soma dos valores dos contratos inadimplidos, conforme demonstrativos trazidos pela autora. Sentença mantida. Recurso não provido. Embargos de declaração rejeitados (fl. 317): Embargos de declaração. Ação Monitória. Procedência. Inconformismo. Recurso não provido. Embargos declaratórios. Omissões. Vícios inexistentes. Mero inconformismo. Caráter infringente do recurso. Descabimento. Prequestionamento. Embargos de declaração rejeitados. Sustenta a parte agravante, em síntese, que: A decisão monocrática que inadmitiu o Agravo em Recurso Especial, fundamentada em suposta deficiência de argumentação e na incidência da Súmula 284 do STF, carece de amparo legal e fático. O Recurso Especial interposto pelo Agravante indicou, de forma inequívoca, os dispositivos de lei federal que teriam sido violados pelo acórdão recorrido, bem como as razões pelas quais a decisão vergastada teria contrariado a legislação infraconstitucional. A mera citação de artigos de lei, quando acompanhada da demonstração da relevância da questão federal e da forma como o decisum a quo teria violado tais preceitos, não configura deficiência de fundamentação. Ao contrário, a peça recursal apresentou os contornos da controvérsia de maneira clara e objetiva, permitindo a exata compreensão das teses defendidas e a sua contraposição ao entendimento firmado pelo Tribunal de origem. (fl. 457) Pugna, por fim, pela reforma da decisão agravada. Foram apresentadas contrarrazões (fls. 469-478 ). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. SÚMULA N. 284/STF. A mera indicação dos dispositivos de lei supostamente violados, sem que se explicitem, com transparência e objetividade, os motivos pelos quais o recorrente visa à reforma da decisão, é considerada deficiência na fundamentação do recurso especial e atrai a incidência da Súmula n. 284/STF, que dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Agravo interno improvido.