Decisão · STJ

STJ HC 1060173

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2025-12-10publicado em 2026-04-27
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CONCUSSÃO. MAJORANTE DO § 2º DO ART. 327 DO CÓDIGO PENAL. DELITO PRATICADO POR PREFEITO E VICE-PREFEITO NO EXERCÍCIO DO CARGO. INCIDÊNCIA. IMPOSIÇÃO HIERÁRQUICA. PRECEDENTES DA CORTE ESPECIAL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, com apoio em precedentes do Supremo Tribunal Federal, fixou entendimento no sentido de que o exercício de cargo de chefia na Administração Pública, com relevo para a respectiva "imposição hierárquica", enseja a aplicação da causa de aumento prevista no art. 327, § 2º, do Código Penal. Hipótese em que os pacientes exerciam os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito Municipal ao tempo da prática delitiva, enquadrando-se no conceito de "função de direção" previsto no § 2º do art. 327 do Código Penal. 2. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ROQUE LUIZ MENEGHINI e VANDECIR DORIGON contra decisão monocrática que não conheceu do writ. Em suas razões (e-STJ fls. 730/738), a defesa sustenta que a decisão impugnada merece reforma, tendo em vista que a causa de aumento do art. 327, § 2º, do Código Penal é inaplicável a detentores de cargos político-eletivos (Prefeito e Vice-Prefeito), por ausência de previsão legal e em razão da vedação à analogia in malam partem, invocando julgados deste Superior Tribunal de Justiça. Aduz que, ainda que se considere teoricamente aplicável o dispositivo a agentes eleitos, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e da Corte Especial exige a descrição concreta da circunstância de imposição hierárquica, o que não teria sido narrado na denúncia nem demonstrado na sentença e no acórdão, que teriam aplicado a majorante com base apenas no exercício do cargo. Ao final, pede a reconsideração da decisão agravada ou o provimento do recurso. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CONCUSSÃO. MAJORANTE DO § 2º DO ART. 327 DO CÓDIGO PENAL. DELITO PRATICADO POR PREFEITO E VICE-PREFEITO NO EXERCÍCIO DO CARGO. INCIDÊNCIA. IMPOSIÇÃO HIERÁRQUICA. PRECEDENTES DA CORTE ESPECIAL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, com apoio em precedentes do Supremo Tribunal Federal, fixou entendimento no sentido de que o exercício de cargo de chefia na Administração Pública, com relevo para a respectiva "imposição hierárquica", enseja a aplicação da causa de aumento prevista no art. 327, § 2º, do Código Penal. Hipótese em que os pacientes exerciam os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito Municipal ao tempo da prática delitiva, enquadrando-se no conceito de "função de direção" previsto no § 2º do art. 327 do Código Penal. 2. Agravo regimental não provido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →