STJ REsp 2250119
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA JURÍDICA - IRPJ E CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - CSLL. BASES DE CÁLCULO REDUZIDAS. ATIVIDADES HOSPITALARES. TESE DEFINIDA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM PRECEDENTE QUALIFICADO. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. PRETENSÃO DEPEDENTE DO REEXAME DE PROVAS. INADMISSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO. 1. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil - CPC/2015, quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado. 2. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Tema n. 217 do STJ, definiu que a expressão serviços hospitalares se refere àqueles realizados com a finalidade de promoção da saúde, ainda que não sejam prestados no interior do estabelecimento hospitalar, excluindo-se as simples consultas médicas. 3. Conforme pacífica orientação jurisprudencial deste Tribunal Superior, após o início de vigência da Lei n. 11.727/2008, o direito às bases de cálculo reduzidas do IRPJ e da CSLL está condicionado à forma de sociedade empresária e ao atendimento das normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, como exige a Lei n. 9.249/1995, arts. 15, inciso III, alínea a, e 20. Precedentes. 4. No caso dos autos, os delineamentos fáticos realizados pelo magistrado de primeiro grau e pelo Tribunal Regional Federal não permitem a revisão do acórdão recorrido, pela improcedência do pedido autoral; e, por isso, a Súmula n. 7 do STJ impede o conhecimento do recurso especial, tendo em vista a necessidade de exame de provas para aferir a existência de estrutura empresarial, o atendimento às normas da Agência de Vigilância Sanitária e a prestação de serviços que possam ser equiparados aos serviços hospitalares. 5. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. RELATÓRIO MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS (Relator): Trata-se de recurso especial interposto por INSTITUTO PRAUSE LTDA., com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, que julgou a Apelação em Mandado de Segurança n. 5011448-52.2023.4.04.7202, assim ementado: TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA, SERVIÇOS HOSPITALARES. LEI N.º 11.727/2008. INEXISTÊNCIA DE CUSTOS DIFERENCIADOS. IMPROCEDÊNCIA. 1. A Lei n.º 11.727/2008 promoveu alterações ao artigo 15, § 1º, III, "a", da Lei n.º 9.249/1995, exigindo, além do enquadramento da atividade como de natureza hospitalar, outros dois requisitos, a saber: i) estar constituída como sociedade empresária; ii) atender às normas da ANVISA. 2. Para se qualificar os serviços prestados como hospitalares - e consequentemente se reconhecer o direito à redução do percentual utilizado para a presunção do lucro (para 8% no IRPJ e 12% na CSLL) -, é mister que haja custos diferenciados, com a necessidade de alto investimento tecnológico e de pessoal, não se exigindo, porém, a internação dos pacientes. A parte recorrente alega, além da divergência jurisprudencial (Tema n. 217 do STJ), violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil - CPC/2015 e dos arts. 15, § 1º, inciso III, alínea a, e 20 da Lei n. 9.249/1995, discutindo as bases de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica - IRPJ, recolhido no regime do lucro presumido, e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, na hipótese em que há prestação de serviços hospitalares nos procedimentos realizados em clínica ortopédica. Ao final da peça recursal, requer "seja dado integral provimento a este Recurso Especial, reconhecendo-se violação dos artigos 1.022 e 489 do Código de Processo Civil e dos artigos 15, § 1º, III, alínea "a", e 20 da Lei n. 9.249/1995, bem como a divergência jurisprudencial com posicionamento desta Corte Superior na tese fixado sob tema n. 217" (fl. 238). Sem contrarrazões da FAZENDA NACIONAL, os autos retornaram ao órgão julgador para o exercício do juízo de conformação com a tese definida pela Primeira Seção, no REsp n. 1.116.399/BA (Tema n. 217 do STJ), ocasião em que foi mantido o acórdão de apelação (fls. 261-262). Parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do recurso (fls. 280-284). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA JURÍDICA - IRPJ E CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - CSLL. BASES DE CÁLCULO REDUZIDAS. ATIVIDADES HOSPITALARES. TESE DEFINIDA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM PRECEDENTE QUALIFICADO. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. PRETENSÃO DEPEDENTE DO REEXAME DE PROVAS. INADMISSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO. 1. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil - CPC/2015, quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado. 2. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Tema n. 217 do STJ, definiu que a expressão serviços hospitalares se refere àqueles realizados com a finalidade de promoção da saúde, ainda que não sejam prestados no interior do estabelecimento hospitalar, excluindo-se as simples consultas médicas. 3. Conforme pacífica orientação jurisprudencial deste Tribunal Superior, após o início de vigência da Lei n. 11.727/2008, o direito às bases de cálculo reduzidas do IRPJ e da CSLL está condicionado à forma de sociedade empresária e ao atendimento das normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, como exige a Lei n. 9.249/1995, arts. 15, inciso III, alínea a, e 20. Precedentes. 4. No caso dos autos, os delineamentos fáticos realizados pelo magistrado de primeiro grau e pelo Tribunal Regional Federal não permitem a revisão do acórdão recorrido, pela improcedência do pedido autoral; e, por isso, a Súmula n. 7 do STJ impede o conhecimento do recurso especial, tendo em vista a necessidade de exame de provas para aferir a existência de estrutura empresarial, o atendimento às normas da Agência de Vigilância Sanitária e a prestação de serviços que possam ser equiparados aos serviços hospitalares. 5. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.