Decisão · STJ

STJ HC 1084768

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2026-03-27publicado em 2026-04-27
PROCESSUAL
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO LIMINAR DO MANDAMUS. SÚMULA 691/STF. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Encontrando-se devidamente motivada a decisão que indeferiu a liminar na origem, mostra-se prematuro o controle antecipado por este Tribunal Superior, sendo certo que as questões suscitadas pela defesa serão tratadas durante o julgamento do mandamus impetrado na origem. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MATEUS MONTEIRO SILVA contra decisão monocrática do habeas corpus impetrado contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (HC n. 5004893-42.2026.8.08.0000). Extrai-se dos autos que o agravante teve decretada a prisão preventiva, no bojo de ação penal pela suposta prática de homicídio qualificado na forma tentada (art. 121, § 2º, I, III e IV, c/c art. 14, II, do Código Penal), tendo sido pronunciado nos termos da acusação (e-STJ fls. 81/82). A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, sustentando, em síntese, nulidade absoluta por ausência e deficiência de defesa técnica, sucessivas nomeações de defensores dativos sem prévia intimação do agravante para constituir patrono, ausência de citação válida antes da primeira nomeação de dativo, conteúdo genérico da resposta à acusação, renúncia de advogados particulares sem notificação do agravante, revelia indevida, falta de intimação pessoal da pronúncia, além de ausência de contemporaneidade da prisão preventiva e inexistência de fuga (e-STJ fls. 10/11). O Tribunal a quo indeferiu a liminar, ao fundamento, em cognição sumária, de que a alegada deficiência de defesa demanda análise exauriente incompatível com a medida de urgência, destacando que houve atuação de defensores dativos e de advogados particulares, citação por edital diante de não localização do acusado, intimação por edital para constituição de novo patrono e apresentação de peças defensivas, inclusive alegações finais, bem como a manutenção da prisão preventiva pela garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal, em razão da condição de foragido e do longo lapso de tempo desde o decreto prisional (e-STJ fls. 11/15). Na sequência, foi impetrado habeas corpus nesta Corte, reiterando a nulidade por ausência de audiência de instrução e de interrogatório do agravante, a deficiência de defesa técnica e a falta de citação válida, com pedido liminar para suspender a sessão plenária do Tribunal do Júri designada para 14/5/2026 e, no mérito, para anular a ação penal até a decisão que designou a audiência de instrução, com reabertura da fase instrutória (e-STJ fls. 81/82 e 3/8). O writ não foi conhecido pela decisão ora agravada, que indeferiu liminarmente o habeas corpus, aplicando o enunciado n. 691 da Súmula do STF, por ausência de exame do mérito pelo Tribunal de origem e inexistência de flagrante ilegalidade a justificar a superação do verbete (e-STJ fls. 82/83). Interposto o presente agravo regimental, a defesa sustenta a possibilidade de concessão da ordem em razão de flagrante ilegalidade, afirmando que a Súmula n. 691/STF admite superação quando presentes excepcionalidades. Aduz que não houve audiência de instrução e o Ministério Público não judicializou a prova, tendo o juízo de primeiro grau cancelado a audiência e determinado a apresentação direta de alegações finais, o que teria impedido o contraditório da defesa técnica e configurado nulidade absoluta à luz da Súmula n. 523/STF. Sustenta, ainda, que a situação evidencia ausência de defesa técnica e cerceamento de defesa, destacando julgados desta Corte que teriam anulado feitos a partir da fase viciada (e-STJ fls. 88/89). Requer a reconsideração para superar os fundamentos da decisão agravada, reconhecer a ilegalidade e anular o processo até a decisão que designou a audiência, com nova designação e intimação da defesa atualmente constituída. Pleiteia, subsidiariamente, a remessa dos autos a uma das Turmas para análise do pedido (e-STJ fl. 89). É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO LIMINAR DO MANDAMUS. SÚMULA 691/STF. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Encontrando-se devidamente motivada a decisão que indeferiu a liminar na origem, mostra-se prematuro o controle antecipado por este Tribunal Superior, sendo certo que as questões suscitadas pela defesa serão tratadas durante o julgamento do mandamus impetrado na origem. 2. Agravo regimental a que se nega provimento.
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