Decisão · STJ

STJ HC 1083827

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2026-03-24publicado em 2026-04-27
TRIBUTÁRIO
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO LIMINAR EM HABEAS CORPUS. NÃO CABIMENTO. ART. 258 DO RISTJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos do art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não é viável a interposição de agravo regimental contra decisão que indefere liminar em habeas corpus e em recurso ordinário em habeas corpus. 2. De qualquer modo, in casu, o indeferimento da liminar se sustentou, em primeiro lugar, na circunstância de, em cognição sumária, não ter sido verificada a ocorrência de manifesta ilegalidade ou urgência a justificar o deferimento do pleito liminar, ressaltando que questões que demandam análise aprofundada devem ser enfrentadas por ocasião do julgamento do mérito do habeas corpus, além de que o trancamento da ação penal por meio do habeas corpus constitui providência excepcional. Nessa linha de intelecção, A decisão monocrática que indefere medida liminar em habeas corpus deve ser mantida por seus próprios fundamentos, quando o pedido liminar se mostra incompatível com o juízo antecipado e superficial, além de se confundir com o mérito da impetração (AgRg no HC n. 1.043.403/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 10/12/2025, DJEN de 15/12/2025). 3. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por DANIEL RODRIGUES DE FIGUEIREDO contra decisão, de minha lavra, que indeferiu a liminar no habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que denegou a ordem postulada no HC n. 2366332-65.2025.8.26.0000 (e-STJ fls. 2349/2352). Em suas razões (e-STJ fls. 2358/2367), a defesa sustenta que a decisão agravada não enfrentou as peculiaridades do caso, notadamente a anomalia processual consistente no aproveitamento seletivo da resposta à acusação, a omissão quanto à apreciação de provas potencialmente exculpatórias e a urgência concreta decorrente da iminência de encerramento da instrução criminal, previsto para o mês de maio, o que esvaziaria a utilidade do writ. Alega que a tutela de urgência requerida possui conteúdo cautelar autônomo, voltado a impedir a consumação de cerceamento defensivo e o perecimento de provas, não se confundindo com o mérito. Sustenta manifesta ilegalidade cognoscível de plano, evidenciada pelo fracionamento dos efeitos da resposta à acusação: aproveitamento para rejeitar teses defensivas e recusa do rol de testemunhas e dos requerimentos de prova documental e perícia grafotécnica deduzidos na mesma peça. Afirma a presença do fumus boni iuris diante da plausibilidade concreta das ilegalidades indicadas e do periculum in mora decorrente do risco de encerramento da instrução e de perecimento de elementos probatórios específicos, como imagens, documentos originais e material para exame grafotécnico. Ao final, pugna pelo provimento do agravo regimental para reformar a decisão agravada e deferir a tutela liminar no habeas corpus, com a sustação dos efeitos dos capítulos do acórdão recorrido que mantiveram a preclusão do rol de testemunhas e dos requerimentos probatórios formulados na resposta à acusação, bem como a determinação ao Juízo de origem para que aprecie imediatamente, de modo expresso, específico e fundamentado, os pedidos de produção de prova documental e de perícia grafotécnica já deduzidos, vedada a exigência de sua renovação por petição simples, adotando-se providência cautelar idônea a impedir que o encerramento da instrução criminal torne materialmente prejudicado o writ. Subsidiariamente, pleiteia a remessa do agravo ao órgão colegiado competente para pronto julgamento. É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO LIMINAR EM HABEAS CORPUS. NÃO CABIMENTO. ART. 258 DO RISTJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos do art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não é viável a interposição de agravo regimental contra decisão que indefere liminar em habeas corpus e em recurso ordinário em habeas corpus. 2. De qualquer modo, in casu, o indeferimento da liminar se sustentou, em primeiro lugar, na circunstância de, em cognição sumária, não ter sido verificada a ocorrência de manifesta ilegalidade ou urgência a justificar o deferimento do pleito liminar, ressaltando que questões que demandam análise aprofundada devem ser enfrentadas por ocasião do julgamento do mérito do habeas corpus, além de que o trancamento da ação penal por meio do habeas corpus constitui providência excepcional. Nessa linha de intelecção, A decisão monocrática que indefere medida liminar em habeas corpus deve ser mantida por seus próprios fundamentos, quando o pedido liminar se mostra incompatível com o juízo antecipado e superficial, além de se confundir com o mérito da impetração (AgRg no HC n. 1.043.403/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 10/12/2025, DJEN de 15/12/2025). 3. Agravo regimental não conhecido.
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