STJ HC 1056097
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. PERMANÊNCIA FORAGIDO. BOLETINS DE OCORRÊNCIA PRETÉRITOS. DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. CONTEMPORANEIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 1. O agravo regimental não comporta conhecimento por dissociação entre suas razões e os fundamentos da decisão agravada, que não foram impugnados de forma integral e específica, conforme o princípio da dialeticidade. 2. A decisão agravada afirmou ser idônea a fundamentação do acórdão que restabeleceu a prisão preventiva, com base na gravidade concreta do crime de tentativa de homicídio; no fato de o réu ter permanecido foragido por mais de um ano, e na existência de diversos boletins de ocorrência por intimidação e perseguição em brigas de trânsito, dano a retroviso r com capacete, injúria racial em briga de bar e ofensas contra servidora de unidade básica de saúde. 3. A alegação de ausência de contemporaneidade da custódia não foi apreciada pelo Tribunal de origem, não podendo ser, neste momento, examinada, sob pena de supressão de instância. 4. A prisão preventiva foi restabelecida pelo Tribunal de origem ao dar provimento ao recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público. 5. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por LORISVALDO PEREIRA DA SILVA contra decisão monocrática assim ementada (fl. 120): HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. PACIENTE PERMANECEU FORAGIDO POR MAIS DE UM ANO. EXISTÊNCIA DE VÁRIOS BOLETINS DE OCORRÊNCIA ANTERIORES. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONTEMPORANEIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. Ordem denegada. Nas razões, a parte agravante alega que o paciente não está preso preventivamente, havendo apenas ameaça iminente de cumprimento de mandado de prisão expedido pelo Juízo da Vara do Júri de Guarulhos em execução do acórdão da Quarta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo. Argumenta que, em alegações finais na audiência de pronúncia, o Ministério Público requereu a manutenção das medidas cautelares e declarou não ver motivo para decretar a preventiva, o que caracterizaria perda de objeto do recurso e flagrante ilegalidade da prisão. Sustenta que a gravidade abstrata do delito não justifica a prisão preventiva. Afirma a inexistência de fatos atuais que indiquem risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. Menciona que o julgamento pelo Tribunal do Júri está designado para agosto de 2026. Defende inexistência de motivo torpe, de recurso que impossibilitou a defesa da vítima e de dolo, afirmando que houve discussão e agressões antes dos disparos, de modo a afastar a leitura de gravidade concreta do caso. Afirma cumprimento regular das medidas cautelares e inexistência de novas ocorrências ou ameaças desde 2022, reforçando a desnecessidade da custódia cautelar. Alega que a falta de contemporaneidade da decisão prisional foi previamente arguida em habeas corpus no Tribunal de origem, o que afastaria a supressão de instância. Pugna, ao final, pela reconsideração da decisão ou, caso submetido à Turma, pela concessão da ordem para revogar a prisão preventiva e manter medidas cautelares diversas. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. PERMANÊNCIA FORAGIDO. BOLETINS DE OCORRÊNCIA PRETÉRITOS. DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. CONTEMPORANEIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 1. O agravo regimental não comporta conhecimento por dissociação entre suas razões e os fundamentos da decisão agravada, que não foram impugnados de forma integral e específica, conforme o princípio da dialeticidade. 2. A decisão agravada afirmou ser idônea a fundamentação do acórdão que restabeleceu a prisão preventiva, com base na gravidade concreta do crime de tentativa de homicídio; no fato de o réu ter permanecido foragido por mais de um ano, e na existência de diversos boletins de ocorrência por intimidação e perseguição em brigas de trânsito, dano a retroviso r com capacete, injúria racial em briga de bar e ofensas contra servidora de unidade básica de saúde. 3. A alegação de ausência de contemporaneidade da custódia não foi apreciada pelo Tribunal de origem, não podendo ser, neste momento, examinada, sob pena de supressão de instância. 4. A prisão preventiva foi restabelecida pelo Tribunal de origem ao dar provimento ao recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público. 5. Agravo regimental não conhecido.