Decisão · STJ

STJ AREsp 3115110

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2025-11-24publicado em 2026-04-27
TRIBUTÁRIO
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. PAGAMENTO RETROATIVO DE PENSÃO POR MORTE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tjce que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a ação de cobrança visando pagamento retroativo da complementação de pensão por morte, desde o dia seguinte ao óbito. 3. A sentença julgou procedentes os pedidos e condenou ao pagamento das parcelas compreendidas entre 7/6/2021 e 1/3/2023, delimitadas até 28/2/2023, com atualização monetária, juros e honorários. 4. A Corte de origem manteve a sentença, conheceu parcialmente do apelo, negou-lhe provimento na parte conhecida e majorou honorários para 15% com base no art. 85, § 11, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve contrariedade ao art. 112 do CC ao admitir pagamento retroativo anterior ao atendimento dos requisitos regulamentares; (ii) saber se houve violação ao art. 114 do CC ao aplicar interpretação ampliativa de negócio benéfico, permitindo quitação retroativa sem observância estrita das condições. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a pretensão demanda reexame do conjunto fático-probatório e da aplicação do regulamento do plano, o que é inviável na via especial. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ quando a reforma do acórdão recorrido pressupõe reexame do conjunto fático-probatório e das regras regulamentares do plano de previdência complementar. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 112, 114; CPC, art. 85, § 11 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, agravo em recurso especial n. 2.991.792/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 17/11/2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BANESPREV - FUNDO BANESPA DE SEGURIDADE SOCIAL contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento pela incidência da Súmula n. 7 do STJ. Alega o agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará em apelação cível nos autos de ação de cobrança. O julgado foi assim ementado (fls. 210-211): EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA. PRECLUSÃO. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. PENSÃO POR MORTE. CABIMENTO DO PAGAMENTO RETROATIVO À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PELO INSS. APELO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO, NA PARTE CONHECIDA. I. CASO EM EXAME 1.Cuida-se de ação de cobrança em que a parte autora/agravada pleiteia o pagamento retroativo de pensão por morte. Na sentença, o Juízo julgou procedentes os pedidos formulados na ação de cobrança, por entender que o benefício de pensão por morte havia sido concedido pelo INSS com efeitos retroativos. A parte autora/apelante, por sua vez, defende que, conforme regulamento aplicável ao caso, o benefício só seria devido após a concessão por morte do INSS, o que só teria se perfectibilizado em março/2023. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Verificar se a entidade de previdência complementar deve realizar os pagamentos retroativos do benefício previdenciário em questão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.O recurso não merece ser conhecido no capítulo referente à impugnação à Justiça gratuita concedida na decisão interlocutória inicial, porquanto a questão se encontra preclusa. De acordo com o Código de Ritos, a impugnação deveria ter sido realizada na contestação. 4.Conforme regulamento do plano em questão, uma vez comprovada a disponibilização da pensão por morte pelo órgão de previdência social, são devidos os valores retroativos pela entidade de previdência complementar. IV. DISPOSITIVO E TESE 5.Apelo parcialmente conhecido e desprovido, na parte conhecida. No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos: a) 112, da Lei n. 10.406/2002, porque o acórdão recorrido teria desconsiderado a intenção consubstanciada nas regras do plano de previdência complementar ao admitir pagamento retroativo anterior ao atendimento dos requisitos regulamentares; b) 114, da Lei n. 10.406/2002, porquanto o Tribunal estadual teria adotado interpretação ampliativa de negócio benéfico em detrimento da interpretação restritiva aplicável às regras contratuais do plano, permitindo a quitação de parcelas retroativas sem a observância estrita das condições previstas;. Requer o provimento do recurso para que se reforme o acórdão recorrido e se julgue improcedentes os pedidos autorais, reconhecendo-se a impossibilidade de pagamento retroativo antes do atendimento dos requisitos regulamentares; requer ainda o provimento para que se conceda efeito suspensivo, a fim de que se suspendam os atos expropriatórios até a decisão final do recurso. EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. PAGAMENTO RETROATIVO DE PENSÃO POR MORTE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tjce que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a ação de cobrança visando pagamento retroativo da complementação de pensão por morte, desde o dia seguinte ao óbito. 3. A sentença julgou procedentes os pedidos e condenou ao pagamento das parcelas compreendidas entre 7/6/2021 e 1/3/2023, delimitadas até 28/2/2023, com atualização monetária, juros e honorários. 4. A Corte de origem manteve a sentença, conheceu parcialmente do apelo, negou-lhe provimento na parte conhecida e majorou honorários para 15% com base no art. 85, § 11, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve contrariedade ao art. 112 do CC ao admitir pagamento retroativo anterior ao atendimento dos requisitos regulamentares; (ii) saber se houve violação ao art. 114 do CC ao aplicar interpretação ampliativa de negócio benéfico, permitindo quitação retroativa sem observância estrita das condições. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a pretensão demanda reexame do conjunto fático-probatório e da aplicação do regulamento do plano, o que é inviável na via especial. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ quando a reforma do acórdão recorrido pressupõe reexame do conjunto fático-probatório e das regras regulamentares do plano de previdência complementar. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 112, 114; CPC, art. 85, § 11 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, agravo em recurso especial n. 2.991.792/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 17/11/2025.
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