Decisão · STJ

STJ AREsp 3109199

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2025-11-14publicado em 2026-04-27
CIVIL
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA E REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de prequestionamento do art. 1.196 do Código Civil, com aplicação, por analogia, da Súmula n. 282 do STF, e pela incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto ao exame dos requisitos da usucapião extraordinária. 2. A controvérsia diz respeito à ação de reintegração de posse, em que se discutem comodato verbal, esbulho e usucapião extraordinária. 3. A sentença julgou improcedente a usucapião extraordinária conexa e parcialmente procedente a reintegração de posse, reconheceu comodato verbal, determinou a reintegração, condenou ao pagamento de aluguéis e encargos com apuração em liquidação e fixou honorários. 4. A Corte de origem manteve a posse precária por comodato, afastou a usucapião por ausência de animus domini e lapso temporal, adotou como marco 27/6/2011 e apenas remeteu a fixação dos aluguéis à liquidação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 1.196 do Código Civil, com reconhecimento de posse apta à usucapião e prequestionamento; e (ii) saber se houve violação do art. 1.238 do Código Civil, com transmudação da posse precária em posse ad usucapionem e cumprimento do lapso temporal. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame das conclusões sobre a natureza da posse, o animus domini e o lapso temporal da usucapião. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: " A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame das conclusões sobre a natureza da posse, o animus domini e o lapso temporal da usucapião." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.196 e 1.238; CPC, art. 85, § 11 Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 282; STJ, Súmula n. 7; STJ, AREsp n. 2.975.776/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 20/10/2025; STJ, REsp n. 1.448.756/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 1/12/2020. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ANTÔNIO PEREIRA DE BRITO e por ANDREIA PEREIRA DA SILVA e por CLEUBER PEREIRA DA SILVA contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de prequestionamento do art. 1.196 do Código Civil, com aplicação, por analogia, da Súmula n. 282 do STF, e pela incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto ao exame dos requisitos da usucapião extraordinária. Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás em apelação cível nos autos de ação de reintegração de posse. O julgado foi assim ementado (fls. 608-610): DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. COMODATO VERBAL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO PARCIAL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE E CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE ALUGUÉIS. FIXAÇÃO DO VALOR EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1. Ação de reintegração de posse ajuizada por autor em face dos réus, relativa a imóvel localizado em Goiânia/GO, com pedido de reintegração e pagamento de aluguéis e encargos. 2. Sentença de parcial procedência na origem: deferida a reintegração de posse, condenação dos réus ao pagamento de aluguéis e encargos, fixados preliminarmente em R$ 900,00, bem como a indenização por eventuais danos. 3. Apelação cível interposta pelos réus buscando a improcedência do pedido de reintegração de posse e afastamento da condenação de aluguéis, alegando usucapião extraordinária e função social da posse. 4. Efeito suspensivo concedido em sede recursal. 5. Voto condutor que conheceu da apelação e deu-lhe parcial provimento apenas para remeter a fixação do valor dos aluguéis à fase de liquidação de sentença. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 6. Há duas questões em discussão: (i) saber se a posse exercida pelos apelantes permitiria o reconhecimento de usucapião extraordinária; (ii) saber se a fixação dos aluguéis deve ser revista quanto ao valor e à forma de apuração. III. RAZÕES DE DECIDIR 7. A posse derivada de comodato verbal caracteriza posse precária, sendo incompatível com a aquisição da propriedade por usucapião extraordinária, ante a ausência do animus domini (art. 1.208 do Código Civil). 8. A doutrina majoritária, bem como o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, afasta a possibilidade de usucapião quando a posse tem origem em relações de mera tolerância ou comodato. 9. Demonstrada a configuração de esbulho possessório e preenchidos os requisitos dos arts. 561 e seguintes do Código de Processo Civil, cabível a reintegração de posse. 10. Nos termos do art. 582 do Código Civil, a recusa do comodatário em devolver o bem impõe o pagamento de aluguel arbitrado judicialmente. 11. Diante da ausência de prova do valor do aluguel devido e do tempo decorrido da ocupação, determinou-se que o montante e os parâmetros de pagamento sejam apurados em fase de liquidação de sentença, com a devida consideração das benfeitorias comprovadas que excedam as despesas ordinárias necessárias ao uso e gozo do bem. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Apelação cível conhecida e parcialmente provida para reformar a sentença apenas quanto à fixação dos aluguéis, remetendo sua apuração à fase de liquidação de sentença. Tese de julgamento: 1. A posse precária decorrente de comodato verbal não gera animus domini e obsta a aquisição da propriedade por usucapião extraordinária. 2. A configuração do esbulho possessório autoriza a reintegração da posse e o pagamento de aluguéis pela fruição do imóvel, cuja fixação deve respeitar a razoabilidade e ser apurada em liquidação de sentença. No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos: a) 1.196, do Código Civil, porque o acórdão recorrido teria desconsiderado que os recorrentes exerceram poderes inerentes à propriedade, caracterizando posse apta à usucapião, e que a matéria estaria prequestionada; b) 1.238, do Código Civil, já que a Corte estadual teria afastado indevidamente a transmudação da posse precária em posse ad usucapionem e o lapso temporal, sustentando que o prazo se iniciou após o término da relação laboral e teria sido cumprido. Requer o provimento do recurso para que se reforme o acórdão recorrido, reconhecendo a posse ad usucapionem e mantendo os recorrentes na posse do imóvel; requer ainda o provimento do recurso para que se inverta o ônus da sucumbência. É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA E REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de prequestionamento do art. 1.196 do Código Civil, com aplicação, por analogia, da Súmula n. 282 do STF, e pela incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto ao exame dos requisitos da usucapião extraordinária. 2. A controvérsia diz respeito à ação de reintegração de posse, em que se discutem comodato verbal, esbulho e usucapião extraordinária. 3. A sentença julgou improcedente a usucapião extraordinária conexa e parcialmente procedente a reintegração de posse, reconheceu comodato verbal, determinou a reintegração, condenou ao pagamento de aluguéis e encargos com apuração em liquidação e fixou honorários. 4. A Corte de origem manteve a posse precária por comodato, afastou a usucapião por ausência de animus domini e lapso temporal, adotou como marco 27/6/2011 e apenas remeteu a fixação dos aluguéis à liquidação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 1.196 do Código Civil, com reconhecimento de posse apta à usucapião e prequestionamento; e (ii) saber se houve violação do art. 1.238 do Código Civil, com transmudação da posse precária em posse ad usucapionem e cumprimento do lapso temporal. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame das conclusões sobre a natureza da posse, o animus domini e o lapso temporal da usucapião. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: " A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame das conclusões sobre a natureza da posse, o animus domini e o lapso temporal da usucapião." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.196 e 1.238; CPC, art. 85, § 11 Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 282; STJ, Súmula n. 7; STJ, AREsp n. 2.975.776/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 20/10/2025; STJ, REsp n. 1.448.756/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 1/12/2020.
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