Decisão · STJ

STJ AREsp 3109532

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2025-11-14publicado em 2026-04-27
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FIES. EXTENSÃO DE DESCONTOS COLETIVOS E RESTITUIÇÃO EM DOBRO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO E DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas n. 284 do STF e 211 do STJ. 2. A controvérsia trata de ação revisional c/c indenização por danos morais sobre a extensão de descontos coletivos a beneficiários do FIES, revisão contratual e restituição em dobro. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos. 4. A Corte de origem reformou parcialmente a sentença para conceder o desconto de pontualidade e determinar a restituição em dobro; os embargos de declaração foram rejeitados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consistem em saber se houve violação do art. 5º da Lei n. 9.870/1999 por se determinar a concessão dos descontos de pontualidade a beneficiário do FIES. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incidem as Súmulas n. 282 e 356 do STF diante da ausência de prequestionamento do art. 5º da Lei n. 9.870/1999. 7. Incide a Súmula n. 284 do STF quando as razões do recurso especial não enfrentam os fundamentos do acórdão recorrido. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Aplicam-se as Súmulas n. 282 e 356 do STF diante da ausência de prequestionamento. 2. Incide a Súmula n. 284 do STF quando as razões do recurso especial não enfrentam os fundamentos do acórdão recorrido". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.870/1999, art. 5º; Lei n. 10.260/2001, arts. 4 e 4-A. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 282, 356 e 284. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por INSTITUTO MANTENEDOR DE ENSINO SUPERIOR DA BAHIA S.A. (em recuperação judicial) contra a decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência das Súmulas n. 284 do STF e 211 do STJ. Alega o ora agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. Contraminuta às fls. 421-431. O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em apelação nos autos de ação revisional c/c indenização por danos morais. O julgado foi assim ementado (fl. 318): APELAÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. ENSINO. CURSO DE MEDICINA. DESCONTO NA MENSALIDADE POR PONTUALIDADE. ALUNO BENEFICIÁRIO DO FIES. NÃO EXTENSÃO. ABUSIVIDADE. BENESSE DE CARÁTER COLETIVO. PRECEDENTE DO STJ. REPETIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. SENTENÇA REFORMADA. 1. O desconto de pontualidade e eventuais isenções de valores de matrícula em algum dos semestres para alunos não pertencentes FIES devem também ser deferidos para os alunos deste programa, sob pena de tratar desiguais consumidores de mesma categoria. 2. É devida a restituição em dobro, considerando que, ao optar por excluir deliberadamente os beneficiários do programa FIES do acesso aos descontos de caráter coletivo, a ré atraiu a aplicação do art. 42, do CDC, nos termos da nova interpretação dada pelo STJ. 3. Danos morais não configurados. 4. Recurso conhecido e provido em parte. Decisão reformada. Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 363): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. FIES. DESCONTO DE PONTUALIDADE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME: 1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos em face de acórdão que conheceu e deu parcial provimento à apelação interposta por estudante beneficiária do FIES, para reconhecer o direito à fruição dos mesmos descontos concedidos aos alunos pagantes diretos, inclusive o de pontualidade, reformando a sentença de improcedência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A controvérsia consiste em apurar se houve omissão, contradição ou obscuridade no acórdão que reconheceu a ilegalidade da exclusão dos estudantes vinculados ao FIES da política institucional de concessão de descontos coletivos regularmente praticados. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa, sendo cabíveis apenas para sanar vícios específicos previstos no art. 1.022 do CPC. 4. No caso, não se verifica qualquer omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, que apresentou fundamentação jurídica consistente, baseada em conjunto probatório robusto e na interpretação sistemática da Lei nº 10.260/2001, especialmente no art. 4º-A, segundo o qual é vedada a discriminação contra estudantes beneficiários do FIES. 5. A decisão embargada reconheceu a violação ao princípio da isonomia e ao regime legal aplicável ao financiamento estudantil, ao excluir os alunos financiados dos descontos concedidos aos demais. 6. Evidenciado o propósito de rediscutir matéria já decidida, os embargos configuram indevida tentativa de modificação do julgado, sem amparo nos vícios formais legalmente previstos. IV. DISPOSITIVO: 7. Embargos de Declaração rejeitados. No recurso especial, o ora agravante aponta violação do art. 5º da Lei n. 9.870/1999. Alega que o acórdão recorrido violou o princípio da isonomia, pois não há diferença de tratamento entre alunos do FIES e convencionais quanto às mensalidades. Afirma que os descontos de antecipação e pontualidade só se aplicam a pagamentos feitos diretamente à instituição, o que não ocorre no FIES, já que os valores são pagos via Caixa em datas fixadas pelo Governo, impossibilitando tais benefícios. Sustenta que o princípio da isonomia não autoriza o Judiciário a impor benefícios contratuais, já que, conforme o art. 421 do Código Civil, a liberdade contratual só pode ser limitada por interesse social normativo, o que não se aplica ao caso. Afirma que, como nos contratos FIES o aluno paga via Caixa, em data fixa e sem ingerência da IES, não há como conceder tais descontos aos financiados, nem há prova de pagamento antecipado pelo FIES. Requer o conhecimento e o provimento do recurso para que se reforme o acórdão recorrido quanto à determinação de que a recorrente conceda os descontos. Contrarrazões às fls. 393-400. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FIES. EXTENSÃO DE DESCONTOS COLETIVOS E RESTITUIÇÃO EM DOBRO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO E DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas n. 284 do STF e 211 do STJ. 2. A controvérsia trata de ação revisional c/c indenização por danos morais sobre a extensão de descontos coletivos a beneficiários do FIES, revisão contratual e restituição em dobro. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos. 4. A Corte de origem reformou parcialmente a sentença para conceder o desconto de pontualidade e determinar a restituição em dobro; os embargos de declaração foram rejeitados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consistem em saber se houve violação do art. 5º da Lei n. 9.870/1999 por se determinar a concessão dos descontos de pontualidade a beneficiário do FIES. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incidem as Súmulas n. 282 e 356 do STF diante da ausência de prequestionamento do art. 5º da Lei n. 9.870/1999. 7. Incide a Súmula n. 284 do STF quando as razões do recurso especial não enfrentam os fundamentos do acórdão recorrido. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Aplicam-se as Súmulas n. 282 e 356 do STF diante da ausência de prequestionamento. 2. Incide a Súmula n. 284 do STF quando as razões do recurso especial não enfrentam os fundamentos do acórdão recorrido". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.870/1999, art. 5º; Lei n. 10.260/2001, arts. 4 e 4-A. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 282, 356 e 284.
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