Decisão · STJ

STJ AREsp 3102387

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2025-11-07publicado em 2026-04-27
TRIBUTÁRIO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA Nº 284/STF. ARTS. 4º E 493 DO CÕDIGO DE PROCESSO CIVIL. OFENSA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. RECEBIMENTO DA APELAÇÃO. TEMA Nº 1.267/STJ. 1. Na hipótese, a alegação de negativa de prestação jurisdicional foi formulada de forma genérica, sem especificação das supostas omissões ou teses que deveriam ter sido examinadas pelo tribunal de origem, apresentando fundamentação deficiente, a atrair, por analogia, a Súmula nº 284/STF. 2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211/STJ. 3. O juiz de primeiro grau de jurisdição não pode deixar de receber um recurso de apelação, devendo, após as formalidades de intimação para contrarrazões, remeter os autos ao Tribunal, independentemente do juízo de admissibilidade. 4. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. RELATÓRIO Trata se de agravo interposto por CONJUNTO RESIDENCIAL SOLAR DA BOA VISTA contra a decisão que inadmitiu o recurso especial. O apelo nobre, fundamentado no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado: "Ação indenizatória. Decisão que exclui litisconsorte. Pronunciamento combatido por meio de apelação. Juiz que manda colher contrarrazões para posterior envio do feito à segunda instância. Desacerto não configurado, já que o exame da admissibilidade de apelação não cabe ao Juiz, mas ao Tribunal, não podendo aquele, destarte, sob nenhuma justificativa negar seguimento a tal sorte de recurso. Artigo 1.010 § 3º do CPC. Possibilidade, por conta e risco do autor, de formação de autos suplementares para prosseguimento do feito contra os demais demandados. Recurso improvido com observação." (e-STJ fl. 148) Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 157/160). No especial (e-STJ fls. 163/173), o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos legais com as respectivas teses: (i) arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil - porque o Tribunal de origem incorreu em negativa de prestação jurisdicional ao deixar de se manifestar a respeito da aplicação ao caso dos arts. 4º e 493 do CPC; (ii) arts. 4º e 493 do CPC - pois o aresto recorrido permitiu o processamento de apelação manifestamente inadmissível, não considerando o fato superveniente referente ao provimento do agravo que manteve os corréus no polo passivo, esvaziando o apelo, e o direito à razoável duração do processo; e (iii) art. 1.010, § 3º, do CPC - em divergência jurisprudencial, assevera que o aresto recorrido decidiu em contrariedade ao Superior Tribunal de Justiça no RMS 54.549/MG, em que restou assentada a possibilidade de o juiz de primeiro grau rejeitar o apelo diante de erro grosseiro. Ao final, requer o provimento do recurso. Após o decurso do prazo legal para a apresentação das contrarrazões (e-STJ fl. 192), o recurso foi inadmitido na origem, sobrevindo a interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA Nº 284/STF. ARTS. 4º E 493 DO CÕDIGO DE PROCESSO CIVIL. OFENSA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. RECEBIMENTO DA APELAÇÃO. TEMA Nº 1.267/STJ. 1. Na hipótese, a alegação de negativa de prestação jurisdicional foi formulada de forma genérica, sem especificação das supostas omissões ou teses que deveriam ter sido examinadas pelo tribunal de origem, apresentando fundamentação deficiente, a atrair, por analogia, a Súmula nº 284/STF. 2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211/STJ. 3. O juiz de primeiro grau de jurisdição não pode deixar de receber um recurso de apelação, devendo, após as formalidades de intimação para contrarrazões, remeter os autos ao Tribunal, independentemente do juízo de admissibilidade. 4. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
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