STJ AREsp 3099606
CIVILAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE SEGURO E COBERTURA DE REPARO EMERGENCIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que inadmitiu o recurso especial por inexistência de negativa de prestação jurisdicional quanto aos arts. 1.022 e 489 do CPC/2015, pela incidência da Súmula n. 7 do STJ e pela necessidade de interpretação de cláusulas contratuais sujeita à Súmula n. 5 do STJ. 2. A controvérsia versa sobre ação indenizatória em que se pretende o ressarcimento do gasto com reparo emergencial da rede elétrica atingida por incêndio, além do pagamento já realizado do reparo definitivo. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos e condenou a ré , com correção monetária desde o desembolso e juros de mora de 1% ao mês desde a citação, fixando honorários em 10% sobre o proveito econômico. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, reconheceu a inexistência de cerceamento de defesa e a cobertura securitária do reparo emergencial, e majorou os honorários para 15%. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, diante de suposta omissão e falta de fundamentação sobre a essencialidade da perícia e a negativa de cobertura; (ii) saber se o indeferimento da perícia de engenharia elétrica configurou cerceamento de defesa, em afronta ao art. 370 do CPC/2015; (iii) saber se a decisão alargou indevidamente os limites contratuais da apólice, em violação aos arts. 757 e 760 do CC; e (iv) saber se há dissídio jurisprudencial quanto à interpretação de cláusulas de cobertura de contratos de seguro. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Inexiste negativa de prestação jurisdicional: o acórdão estadual enfrentou de modo suficiente as teses sobre cerceamento de defesa e cobertura do reparo emergencial, com fundamentação clara e coerente, afastando violações aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015. 7. Não há cerceamento de defesa: a perícia pretendida mostrou-se irrelevante ao deslinde da controvérsia, pois a discussão não versava sobre a causa do incêndio, mas sobre a cobertura do gasto emergencial. A revisão dessa conclusão demanda revolvimento fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 8. A pretensão de afastar a cobertura do reparo emergencial demanda interpretação de cláusulas contratuais e reexame de fatos e documentos, atraindo os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 9. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado por ausência de cotejo analítico, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, § 1º, do RISTJ, além de estar prejudicado pelo óbice da Súmula n. 7 do STJ quanto ao mesmo tema. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento:"1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta de modo suficiente as teses suscitadas, afastando a violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar a revisão da conclusão de irrelevância da perícia e do acervo fático-probatório. 3. Incide a Súmula n. 5 do STJ quando a controvérsia demanda interpretação de cláusulas contratuais da apólice de seguro. 4. O dissídio jurisprudencial não se comprova sem cotejo analítico, conforme art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e art. 255, § 1º, do RISTJ, ficando prejudicado diante do óbice da Súmula n. 7 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 370 § 1º, 489, 1.022, 1.029 § 1º e 85 § 11; CC, arts. 757 e 760; CF, art. 105 III a; RISTJ, art. 255 § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por HDI SEGUROS DO BRASIL S.A. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de negativa de prestação jurisdicional quanto aos arts. 1.022 e 489 do CPC/2015, pela incidência da Súmula n. 7 do STJ, e pela necessidade de interpretação de cláusulas contratuais sujeita à Súmula n. 5 do STJ. Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro em apelação cível, nos autos de ação indenizatória. O julgado foi assim ementado (fls. 369-370): APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE SEGURO. PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO DA TOTALIDADE DO VALOR GASTO PELO CONDOMÍNIO PARA REPARO DA REDE ELÉTRICA ATINGIDA POR INCÊNDIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA, CONDENANDO A RÉ A RESTITUIR O VALOR DE R$72.700,00, GASTOS COM O REPARO EMERGENCIAL DA REDE ELÉTRICA. RECURSO DA RÉ PLEITEANDO, PRELIMINARMENTE, A ANULAÇÃO DA SENTENÇA DIANTE DO CERCEAMENTO DE DEFESA. NO MÉRITO, A REFORMA DA SENTENÇA, A FIM DE QUE SEJAM JULGADOS IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL. O RECURSO NÃO MERECE PROSPERAR. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA: INOCORRÊNCIA. PROVA REQUERIDA PELA PARTE AUTORA (PERICIAL DE ENGENHARIA) QUE SE MOSTRA DESNECESSÁRIA PARA O DESLINDE DA DEMANDA, POIS O OBJETIVO APRESENTADO PARA A SUA REALIZAÇÃO, NÃO SE COADUNA COM A TESE DEFENSIVA APRESENTADA. MÉRITO: INCONTROVERSO NOS AUTOS QUE O EVENTO DANOSO (INCÊNDIO NO PC DE LUZ) É COBERTO PELA APÓLICE DE SEGURO, TANTO QUE A PARTE RÉ RESSARCIU A MAIOR PARTE DO GASTO (R$180.204,86 DOS R$252.904,86) DO CONDOMÍNIO AUTOR COM O CONSERTO DA REDE ELÉTRICA. A NEGATIVA DE COBERTURA DA QUANTIA REMANESCENTE (R$72.700,00) FUNDAMENTOU-SE NA ALEGAÇÃO DE QUE O VALOR CORRESPONDIA A UM REPARO INICIAL E PROVISÓRIO, SUPOSTAMENTE NÃO ABRANGIDO PELO SEGURO. TESE QUE NÃO MERECE PROSPERAR. SENDO INCONTROVERSA A COBERTURA DO EVENTO DANOSO, NÃO É RAZOÁVEL EXCLUIR O RESSARCIMENTO DO REPARO EMERGENCIAL, CUJA FINALIDADE FOI MITIGAR OS DANOS CAUSADOS PELO INCÊNDIO. ALÉM DISSO, RESTOU DEMONSTRADO QUE A RÉ TINHA CIÊNCIA DE QUE OS REPAROS SERIAM REALIZADOS EM DUAS ETAPAS (PALIATIVA E DEFINITIVA) E NÃO APRESENTOU QUALQUER OBJEÇÃO À METODOLOGIA ADOTADA. POR FIM, PARTE DOS SERVIÇOS EXECUTADOS NO REPARO EMERGENCIAL (DESMONTAGEM DE QUADROS QUEIMADOS, REMOÇÃO DE CABOS E COMPONENTES DANIFICADOS, LIMPEZA DOS 96 MEDIDORES) FOI APROVEITADA NA RESTAURAÇÃO DEFINITIVA DA REDE ELÉTRICA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS QUE LHE CABIA, NA FORMA DO ARTIGO 373, INCISO I DO CPC/15. SENTENÇA QUE SE MANTÉM. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: MAJORADOS POR IMPOSIÇÃO DO §11º DO ARTIGO 85 DO CPC/15. RECURSO DESPROVIDO. Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 396): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. VÍCIOS NÃO VERIFICADOS. A TESE APRESENTADA NESTE ACLARATÓRIO (NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA EM RAZÃO DO INDEFERIMENTO DA PROVA PERICIAL) FOI EXPRESSA E COERENTEMENTE ENFRENTADA NO ACÓRDÃO IMPUGNADO. DESNECESSIDADE DE EXAME PORMENORIZADO DE TODOS OS FATOS E ARGUMENTOS TRAZIDOS PELA PARTE RECORRENTE, QUANDO JÁ EMBASADA A DECISÃO. PRECEDENTES DO STJ. RECORRENTE QUE PRETENDE REVOLVER MATÉRIA FÁTICA, COM CONSEQUENTE MODIFICAÇÃO DO RESULTADO DO JULGADO, O QUE DEVE SER BUSCADO PELAS VIAS PRÓPRIAS. AINDA QUE VOLTADOS PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO, OS EMBARGOS DEVEM OBSERVAR OS REQUISITOS TRAÇADOS NO ART. 1022 DO CPC/15. RECURSO DESPROVIDO. No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos: a) 489 e 1.022, do Código de Processo Civil, já que o acórdão teria incorrido em omissão e falta de fundamentação quanto à essencialidade da prova pericial e à negativa de cobertura, embora opostos embargos de declaração específicos; b) 370, do Código de Processo Civil, porque o indeferimento da perícia de engenharia elétrica teria gerado cerceamento de defesa, sendo a prova essencial para esclarecer a natureza do reparo emergencial e sua vinculação ao risco segurado; c) 757 e 760, do Código Civil, pois o acórdão teria alargado indevidamente os limites contratuais da apólice, impondo cobertura para obras paliativas não abrangidas pela delimitação objetiva dos riscos. Sustenta que o Tribunal de origem, ao decidir pela cobertura do reparo emergencial e pela desnecessidade da perícia, divergiu do entendimento de que contratos de seguro devem observar a delimitação objetiva dos riscos e não abrangem obras paliativas de restabelecimento de funcionalidade, havendo dissídio sobre a interpretação de cláusulas de cobertura. Requer o provimento do recurso para reformar o acórdão recorrido e julgar improcedente a pretensão autoral; requer ainda, alternativamente, a anulação do acórdão por cerceamento de defesa, com retorno dos autos para produção da prova pericial; a condenação do recorrido em custas e honorários recursais; e o prequestionamento expresso dos dispositivos legais indicados. Nas contrarrazões, a parte recorrida aduz que o recurso especial é intempestivo, que há ausência de prequestionamento com aplicação da Súmula n. 211 do STJ e que a pretensão demanda revolvimento fático-probatório com aplicação das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE SEGURO E COBERTURA DE REPARO EMERGENCIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que inadmitiu o recurso especial por inexistência de negativa de prestação jurisdicional quanto aos arts. 1.022 e 489 do CPC/2015, pela incidência da Súmula n. 7 do STJ e pela necessidade de interpretação de cláusulas contratuais sujeita à Súmula n. 5 do STJ. 2. A controvérsia versa sobre ação indenizatória em que se pretende o ressarcimento do gasto com reparo emergencial da rede elétrica atingida por incêndio, além do pagamento já realizado do reparo definitivo. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos e condenou a ré , com correção monetária desde o desembolso e juros de mora de 1% ao mês desde a citação, fixando honorários em 10% sobre o proveito econômico. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, reconheceu a inexistência de cerceamento de defesa e a cobertura securitária do reparo emergencial, e majorou os honorários para 15%. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, diante de suposta omissão e falta de fundamentação sobre a essencialidade da perícia e a negativa de cobertura; (ii) saber se o indeferimento da perícia de engenharia elétrica configurou cerceamento de defesa, em afronta ao art. 370 do CPC/2015; (iii) saber se a decisão alargou indevidamente os limites contratuais da apólice, em violação aos arts. 757 e 760 do CC; e (iv) saber se há dissídio jurisprudencial quanto à interpretação de cláusulas de cobertura de contratos de seguro. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Inexiste negativa de prestação jurisdicional: o acórdão estadual enfrentou de modo suficiente as teses sobre cerceamento de defesa e cobertura do reparo emergencial, com fundamentação clara e coerente, afastando violações aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015. 7. Não há cerceamento de defesa: a perícia pretendida mostrou-se irrelevante ao deslinde da controvérsia, pois a discussão não versava sobre a causa do incêndio, mas sobre a cobertura do gasto emergencial. A revisão dessa conclusão demanda revolvimento fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 8. A pretensão de afastar a cobertura do reparo emergencial demanda interpretação de cláusulas contratuais e reexame de fatos e documentos, atraindo os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 9. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado por ausência de cotejo analítico, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, § 1º, do RISTJ, além de estar prejudicado pelo óbice da Súmula n. 7 do STJ quanto ao mesmo tema. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento:"1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta de modo suficiente as teses suscitadas, afastando a violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar a revisão da conclusão de irrelevância da perícia e do acervo fático-probatório. 3. Incide a Súmula n. 5 do STJ quando a controvérsia demanda interpretação de cláusulas contratuais da apólice de seguro. 4. O dissídio jurisprudencial não se comprova sem cotejo analítico, conforme art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e art. 255, § 1º, do RISTJ, ficando prejudicado diante do óbice da Súmula n. 7 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 370 § 1º, 489, 1.022, 1.029 § 1º e 85 § 11; CC, arts. 757 e 760; CF, art. 105 III a; RISTJ, art. 255 § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7.