STJ AREsp 3092962
CIVILDIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO/RESPONSABILIDADE CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial pela incidência da Súmula n. 7 do STJ em ação indenizatória por acidente de trânsito. 2. A controvérsia trata de ação de indenização por danos materiais, morais, estéticos e lucros cessantes ajuizada em razão de transporte inadequado de colchão no teto de veículo que ocasionou o sinistro. 3. Na sentença, o Juízo julgou parcialmente procedentes os pedidos, fixando danos materiais e morais, e rejeitando dano estético e lucros cessantes, com honorários. 4. A Corte de origem negou provimento ao recurso do réu e deu parcial provimento ao do autor para majorar os danos materiais e reconhecer o dano estético; em embargos, registrou a dedução do seguro obrigatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se o regime do seguro obrigatório (DPVAT) afasta a aplicação dos arts. 186 e 927 do Código Civil; (ii) saber se a obrigatoriedade do DPVAT (CTB, 131) influencia o dever de indenizar; (iii) saber se a responsabilização civil exige violação de deveres específicos do CTB (arts. 176, I, 301 e 304); (iv) saber se houve indevida aplicação da responsabilidade civil dos arts. 186 e 927 do Código Civil; e (v) saber se a pretensão recursal demanda reexame do conjunto fático-probatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A ausência de enfrentamento pelo tribunal de origem da questão objeto da controvérsia, mesmo após a oposição de embargos de declaração, impede o acesso à instância especial e o conhecimento do recurso especial, especialmente quando a parte deixa de alegar, nas razões do recurso especial, violação do art. 1.022 do CPC, nos termos da Súmula n. 282 do STF e 211 do STJ. 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a reversão das conclusões sobre responsabilidade, nexo causal, configuração e extensão dos danos fixados pelas instâncias ordinárias exige reexame de provas, o que é vedado em recurso especial. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. A falta de prequestionamento dos dispositivos legais mencionados, mesmo após a oposição de embargos de declaração, atrai a incidência das Súmulas n. 211 do STJ e n. 282 do STF, quando a parte deixa de alegar, nas razões do recurso especial, a violação do art. 1.022 do CPC. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ à pretensão de revisão da responsabilidade civil, do nexo causal e dos danos fixados, por demandar reexame do acervo fático-probatório". Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186 e 927; CTB, arts. 131, 176 I, 301 e 304; Lei n. 6.194/1974, art. 20; LC n. 297/2024, arts. 1º e 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 211; STF, Súmula n. 282. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CLÁUDIO JOSÉ DA FONSECA LIMA contra a decisão que inadmitiu o recurso especial, pela incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à pretensão de reexame do conjunto fático-probatório em ação indenizatória por acidente de trânsito (fls. 898-903). Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. Contraminuta às fls. 921-924. O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá em apelação cível, nos autos de ação de indenização por danos materiais, morais, estéticos e lucros cessantes. O julgado foi assim ementado (fl. 684): CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS, ESTÉTICOS E LUCRO CESSANTE. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE COMPROVADA. DANO MATERIAL, MORAL E ESTÉTICO. DEVIDOS. 1) Nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, respectivamente, "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito" e "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, ca obrigado a repará-lo."; 2) Diante das provas existentes nos autos que revelam que a parte ré, ao transportar um colchão no teto do seu veículo, foi responsável pelo sinistro, não há falar-se em ausência do dever de indenizar a vítima; 3) Comprovada a ofensa, ainda que mínima, à integridade física da vítima, caracterizada pela lesão externa no seu corpo (cicatrizes), afetando, com isso, sua incolumidade estética original anterior à ocorrência da lesão, a indenização por dano estético é devida; 4) Nos termos da Súmula nº 387 do STJ "É lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral"; 5) Apelo de Paulo Henrique Belo da Silva conhecido e parcialmente provido. Apelo de Cláudio José da Fonseca Lima conhecido e não provido. Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 746): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. REANÁLISE DA MATÉRIA VIA EMBARGOS. IMPOSSIBILIDADE. OMISSO E CONTRADIÇÃO NÃO CARACTERIZADAS. SÚMULA 246 DO STJ. PREQUESTIONAMENTO. 1) Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado; 2) Inexistindo no Acórdão embargado os vícios elencados no art. 1.022 do CPC, resta desprover os embargos interpostos com o claro intuito de rediscutir o julgado, diante do inconformismo com o seu resultado; 3) Nos termos da Súmula 246 do STJ, "O valor do seguro obrigatório deve ser deduzido da indenização judicialmente xada."; 4) Em relação à interposição de embargos de declaração para ns de prequestionamento, a previsão do artigo 1.025 do CPC, é no sentido de que: "Consideram- se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para ns de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade"; 5) Embargos conhecidos e parcialmente acolhidos, com efeitos integrativos. Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 807): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INCONFORMISMO COM A APLICAÇÃO DA SÚMULA 246 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO SENTIDO QUE O VALOR DO SEGURO FOSSE DESCONTADO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO JUDICIALMENTE FIXADA. EMBARGOS REJEITADOS. 1) Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado; 2) Inexistindo no Acórdão embargado os vícios elencados no referido dispositivo legal, resta desprover os embargos interpostos com claro intuito de rediscutir a matéria diante do inconformismo com o registro que fosse descontado o valor recebido do seguro da indenização judicialmente xada (Súmula 246 do STJ); 3) Embargos conhecidos e rejeitados. Nas razões do recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos: a) 20 da Lei n. 6.194/1974, porque o acórdão teria negado vigência à disciplina específica do DPVAT ao aplicar, no lugar, os arts. 186 e 927 do Código Civil, com error in judicando e prevalência indevida da norma geral; b) 1º e 2º da Lei Complementar n. 297/2024, já que o regime atualizado do seguro obrigatório teria regulado a reparação de danos de trânsito e afastado a responsabilização civil objetiva do Código Civil; c) 131 do Código de Trânsito Brasileiro, pois a obrigatoriedade do seguro DPVAT para licenciamento anual teria sido desconsiderada pelo acórdão, que aplicou apenas a disciplina civil; d) 176, I, 301 e 304 do Código de Trânsito Brasileiro, porquanto a responsabilização teria sido reconhecida sem demonstração de violação a deveres específicos do CTB, impondo-se indevidamente responsabilidade objetiva in re ipsa; e e) 186 e 927 do Código Civil, visto que a responsabilidade civil objetiva teria sido aplicada em detrimento da legislação especial de trânsito. Requer o provimento do recurso para que se casse o acórdão recorrido e se reconheça a prevalência das normas de trânsito e do regime do seguro obrigatório sobre os arts. 186 e 927 do Código Civil, com a improcedência da condenação; requer ainda a remessa para uniformização como medida de segurança jurídica (fls. 820-833). Contrarrazões às fls. 845-854. É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO/RESPONSABILIDADE CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial pela incidência da Súmula n. 7 do STJ em ação indenizatória por acidente de trânsito. 2. A controvérsia trata de ação de indenização por danos materiais, morais, estéticos e lucros cessantes ajuizada em razão de transporte inadequado de colchão no teto de veículo que ocasionou o sinistro. 3. Na sentença, o Juízo julgou parcialmente procedentes os pedidos, fixando danos materiais e morais, e rejeitando dano estético e lucros cessantes, com honorários. 4. A Corte de origem negou provimento ao recurso do réu e deu parcial provimento ao do autor para majorar os danos materiais e reconhecer o dano estético; em embargos, registrou a dedução do seguro obrigatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se o regime do seguro obrigatório (DPVAT) afasta a aplicação dos arts. 186 e 927 do Código Civil; (ii) saber se a obrigatoriedade do DPVAT (CTB, 131) influencia o dever de indenizar; (iii) saber se a responsabilização civil exige violação de deveres específicos do CTB (arts. 176, I, 301 e 304); (iv) saber se houve indevida aplicação da responsabilidade civil dos arts. 186 e 927 do Código Civil; e (v) saber se a pretensão recursal demanda reexame do conjunto fático-probatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A ausência de enfrentamento pelo tribunal de origem da questão objeto da controvérsia, mesmo após a oposição de embargos de declaração, impede o acesso à instância especial e o conhecimento do recurso especial, especialmente quando a parte deixa de alegar, nas razões do recurso especial, violação do art. 1.022 do CPC, nos termos da Súmula n. 282 do STF e 211 do STJ. 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a reversão das conclusões sobre responsabilidade, nexo causal, configuração e extensão dos danos fixados pelas instâncias ordinárias exige reexame de provas, o que é vedado em recurso especial. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. A falta de prequestionamento dos dispositivos legais mencionados, mesmo após a oposição de embargos de declaração, atrai a incidência das Súmulas n. 211 do STJ e n. 282 do STF, quando a parte deixa de alegar, nas razões do recurso especial, a violação do art. 1.022 do CPC. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ à pretensão de revisão da responsabilidade civil, do nexo causal e dos danos fixados, por demandar reexame do acervo fático-probatório". Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186 e 927; CTB, arts. 131, 176 I, 301 e 304; Lei n. 6.194/1974, art. 20; LC n. 297/2024, arts. 1º e 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 211; STF, Súmula n. 282.