STJ AREsp 3092195
CIVILAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NEGATIVA. AFASTADA. DANOS MORAIS. LIBERDADE DE EXPRESSÃO. DEBATE POLÍTICO. RESPONSABILIDADE CIVIL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. A revisão da conclusão das instâncias ordinárias quanto à inexistência de conteúdo ofensivo apto a ensejar dano moral demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 3. A aplicação da Súmula nº 7/STJ em relação ao recurso especial interposto pela alínea "a" do permissivo constitucional prejudica a análise da mesma matéria indicada no dissídio jurisprudencial. 4. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por EUNICIO LOPES DE OLIVEIRA contra decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Ceará assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PUBLICAÇÃO DE OFENSAS AO PROMOVENTE EM REDE SOCIAL. FACEBOOK. PRELIMINARES DE NULIDADE DE INTIMAÇÃO E CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO ACOLHIMENTO. LIBERDADE DE EXPRESSÃO E PREJUÍZOS À PERSONALIDADE. COLISÃO DE VALORES CONSTITUCIONAIS. AGENTES POLÍTICOS. MITIGAÇÃO DO DIREITO DE IMAGEM. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ALTERADA. I. Caso em exame: Trata-se de apelação cível interposta por Ciro Ferreira Gomes em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 34ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que, nos autos da ação de indenização por danos morais proposta por Eunício Lopes de Oliveira, condenou o apelante ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos imateriais além de custas e honorários advocatícios. II. Questão em discussão: Cinge-se a controvérsia em verificar a ocorrência, ou não, de danos morais à personalidade do apelado, e o consequente dever do recorrente de indenizar tais prejuízos. III. Razões de decidir: Preliminarmente, alega o polo recorrente que houve nulidade de intimação ao longo da instrução processual posto que o nome do demandado não apresentava, nas publicações oficiais, a grafia correta. Em decorrência disso, disserta que restou impossibilitado de produzir as provas que pretendia, sendo cerceado o seu direito de defesa. Tais premissas, no entanto, não merecem ser acolhidas considerando-se que as comunicações se deram na pessoa do causídico da parte, não se vislumbrando qualquer prejuízo. No mérito, sabe-se que a livre manifestação de pensamento, prevista no art. 5º, IV da Constituição Federal, não é absoluta e nem ilimitada, posto que encontra limites em outras garantias constitucionais, tais como a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas, sendo assegurado, a depender do caso, o ressarcimento pelos danos materiais e morais decorrentes de sua violação (artigo 5º, V e X). In casu, todavia, nota-se o confronto entre o direito à honra e à imagem, de ordem individual, e o direito à liberdade de expressão, este de ordem coletiva, sendo tanto um quanto o outro constitucionalmente previstos. No entanto, para uma melhor elucidação desse tipo de situação, há de se aplicar os ditames da proporcionalidade e da razoabilidade, tendo em vista a ausência de hierarquia entre as normas insertas na Carta Magna, sopesando a preponderância de tais regras diante da questão fática posta a desate. De toda sorte, o contexto eminentemente político das mensagens não traduzem a intenção de ferir a integridade do autor/apelado de maneira dissociada da seara política, caracterizando a ocorrência de meros aborrecimentos, não raros, e previsíveis, característicos do debate proveniente da vida pública, sobretudo quando é evidente o embate entre as partes, inclusive com troca de xingamentos entre si nas redes sociais. Dessarte, "a esfera de proteção dos direitos da personalidade de pessoas públicas ou notórias, notadamente dos agentes políticos, é reduzida, à medida em que são responsáveis pela gestão da coisa pública." (R Esp n. 1.986.323/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 6/9/2022, D Je de 13/9/2022.) Por conseguinte, não resta caracterizado o ato ilícito, porquanto inexistente a violação ao patrimônio jurídico personalíssimo do recorrido. IV. Dispositivo: Ante o exposto, conheço do recurso para dar- lhe provimento reformando a sentença de primeiro grau a fim de reconhecer a ausência de prejuízos imateriais no caso em foco. V. Tese de julgamento: Faz-se necessário ponderar os princípios da liberdade de expressão e da proteção à imagem, quando ofensas provêm de debates políticos, sobretudo de rivais que mutua e reiteradamente proferem manifestações um contra o outro, situação que exclui a ocorrência de prejuízos à personalidade dos personagens públicos. VI. Dispositivos relevantes citados: Art. 220 e Art. 5º incisos V, IV e X da Constituição Federal; Artigos 927, 186 e 187 do Código Civil. VII. Jurisprudência relevante citada: STJ - AgInt nos E Dcl no AgInt no R Esp: 1941627 AP 2021/0114674-5, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 13/03/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: D Je 16/03/2023" (e-STJ fls. 244/246). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 365/380). No recurso especial, a parte recorrente alega, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes dispositivos legais com as respectivas teses: (i) art. 1.022, II, do Código de Processo Civil - omissão no acórdão recorrido, em razão da ausência de manifestação acerca das declarações ofensivas proferidas pelo recorrido em rede social, bem como da falta de exame adequado do conteúdo das publicações que fundamentaram o pedido indenizatório; e, (ii) arts. 186, 187 e 927 do Código Civil - configuração de ato ilícito e consequente dever de indenizar, sustentando que as manifestações do recorrido extrapolaram os limites da liberdade de expressão e configuraram ofensa à honra e à imagem do recorrente (e-STJ fls. 275/301). Com as contrarrazões (e-STJ fls. 350/358), o recurso especial foi inadmitido, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NEGATIVA. AFASTADA. DANOS MORAIS. LIBERDADE DE EXPRESSÃO. DEBATE POLÍTICO. RESPONSABILIDADE CIVIL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. A revisão da conclusão das instâncias ordinárias quanto à inexistência de conteúdo ofensivo apto a ensejar dano moral demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 3. A aplicação da Súmula nº 7/STJ em relação ao recurso especial interposto pela alínea "a" do permissivo constitucional prejudica a análise da mesma matéria indicada no dissídio jurisprudencial. 4. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.