STJ HC 1047718
PROCESSUALDIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA VEICULAR. FUNDADAS RAZÕES. REGIME INICIAL FECHADO DECORENTE DE EXPRESSA PREVISÃO LEGAL. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A busca pessoal e veicular sem mandado judicial é válida quando precedida de fundada suspeita, objetivamente demonstrada pelas circunstâncias do caso concreto, nos termos dos arts. 240, § 2º, e 244 do Código de Processo Penal. 2. No caso concreto, a busca veicular mostrou-se devidamente amparada por fundadas razões, tendo em vista que o agravante, após evadir-se de bloqueio anterior, ao se deparar novamente com a guarnição policial, elevou o vidro do veículo em nova tentativa de se esquivar da abordagem, não logrando êxito apenas porque foi reconhecido, circunstância que despertou a atenção dos policiais em patrulhamento ostensivo na região. 3. Evidenciada, assim, a existência de elementos objetivos aptos a justificar a atuação policial, em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior. 4. A desconstituição da conclusão do Tribunal de origem implicaria revolvimento de matéria fático-probatória, inviável na presente via. 5. O acórdão recorrido encontra-se alinhado à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça quanto à fixação do regime inicial fechado, uma vez observada a regra do art. 33, § 2º, b, do Código Penal, tendo sido a pena estabelecida entre 4 e 8 anos e reconhecida a reincidência do paciente, afastando-se, assim, a alegação de constrangimento ilegal. 6 . Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por André Luiz de Oliveira Delatorre contra decisão da Presidência desta Corte Superior que indeferiu liminarmente o habeas corpus impetrado contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Depreende-se dos autos que o agravante foi condenado às penas de 5 anos e 10 meses de reclusão no regime inicial fechado e do pagamento de 583 dias-multa, como incurso nas sanções do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. No writ impetrado no Superior Tribunal de Justiça, a defesa requereu a concessão da ordem para que fosse reconhecida a ilicitude das provas derivadas de abordagem e buscas pessoal e veicular sem fundada suspeita, com o desentranhamento das provas ilícitas (art. 157, caput e § 1º, do CPP), a absolvição por insuficiência de provas válidas (art. 386, III ou VII, do CPP) e, subsidiariamente, a fixação do regime inicial semiaberto. Nas razões do agravo, a defesa alega que a conclusão sobre a ilicitude probatória demandaria apenas revaloração jurídica, não revolvimento fático-probatório. Afirma que, dada a natureza constitucional do habeas corpus, não poderia a decisão agravada "agregar nova fundamentação" em desfavor do agravante, por supostamente suprir vícios das instâncias ordinárias. A defesa repisa os fundamentos expendidos na petição inicial, sustentando que a suposta evasão de bloqueio policial em momento anterior, bem como o fato de o agravante ter elevado o vidro do veículo ao avistar a viatura, não configuraria fundada suspeita objetivamente demonstrável, razão pela qual reputa inválidas a abordagem e as buscas realizadas, com a consequente incidência da teoria dos frutos da árvore envenenada. Aduz, ainda, que o regime inicial fechado carece de fundamentação idônea, porquanto amparado exclusivamente na reincidência e no quantum de pena superior a quatro anos, sem considerar tratar-se de delito praticado sem violência ou grave ameaça e envolvendo única espécie de substância entorpecente, pugnando, assim, pela fixação do regime semiaberto. O Ministério Público Federal manifestou ciência da decisão agravada à fl. 557. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA VEICULAR. FUNDADAS RAZÕES. REGIME INICIAL FECHADO DECORENTE DE EXPRESSA PREVISÃO LEGAL. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A busca pessoal e veicular sem mandado judicial é válida quando precedida de fundada suspeita, objetivamente demonstrada pelas circunstâncias do caso concreto, nos termos dos arts. 240, § 2º, e 244 do Código de Processo Penal. 2. No caso concreto, a busca veicular mostrou-se devidamente amparada por fundadas razões, tendo em vista que o agravante, após evadir-se de bloqueio anterior, ao se deparar novamente com a guarnição policial, elevou o vidro do veículo em nova tentativa de se esquivar da abordagem, não logrando êxito apenas porque foi reconhecido, circunstância que despertou a atenção dos policiais em patrulhamento ostensivo na região. 3. Evidenciada, assim, a existência de elementos objetivos aptos a justificar a atuação policial, em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior. 4. A desconstituição da conclusão do Tribunal de origem implicaria revolvimento de matéria fático-probatória, inviável na presente via. 5. O acórdão recorrido encontra-se alinhado à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça quanto à fixação do regime inicial fechado, uma vez observada a regra do art. 33, § 2º, b, do Código Penal, tendo sido a pena estabelecida entre 4 e 8 anos e reconhecida a reincidência do paciente, afastando-se, assim, a alegação de constrangimento ilegal. 6 . Agravo regimental improvido.