Decisão · STJ

STJ HC 1047718

Rel. OG FERNANDESjulgado em 2025-10-27publicado em 2026-04-27
PROCESSUAL
DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA VEICULAR. FUNDADAS RAZÕES. REGIME INICIAL FECHADO DECORENTE DE EXPRESSA PREVISÃO LEGAL. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A busca pessoal e veicular sem mandado judicial é válida quando precedida de fundada suspeita, objetivamente demonstrada pelas circunstâncias do caso concreto, nos termos dos arts. 240, § 2º, e 244 do Código de Processo Penal. 2. No caso concreto, a busca veicular mostrou-se devidamente amparada por fundadas razões, tendo em vista que o agravante, após evadir-se de bloqueio anterior, ao se deparar novamente com a guarnição policial, elevou o vidro do veículo em nova tentativa de se esquivar da abordagem, não logrando êxito apenas porque foi reconhecido, circunstância que despertou a atenção dos policiais em patrulhamento ostensivo na região. 3. Evidenciada, assim, a existência de elementos objetivos aptos a justificar a atuação policial, em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior. 4. A desconstituição da conclusão do Tribunal de origem implicaria revolvimento de matéria fático-probatória, inviável na presente via. 5. O acórdão recorrido encontra-se alinhado à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça quanto à fixação do regime inicial fechado, uma vez observada a regra do art. 33, § 2º, b, do Código Penal, tendo sido a pena estabelecida entre 4 e 8 anos e reconhecida a reincidência do paciente, afastando-se, assim, a alegação de constrangimento ilegal. 6 . Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por André Luiz de Oliveira Delatorre contra decisão da Presidência desta Corte Superior que indeferiu liminarmente o habeas corpus impetrado contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Depreende-se dos autos que o agravante foi condenado às penas de 5 anos e 10 meses de reclusão no regime inicial fechado e do pagamento de 583 dias-multa, como incurso nas sanções do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. No writ impetrado no Superior Tribunal de Justiça, a defesa requereu a concessão da ordem para que fosse reconhecida a ilicitude das provas derivadas de abordagem e buscas pessoal e veicular sem fundada suspeita, com o desentranhamento das provas ilícitas (art. 157, caput e § 1º, do CPP), a absolvição por insuficiência de provas válidas (art. 386, III ou VII, do CPP) e, subsidiariamente, a fixação do regime inicial semiaberto. Nas razões do agravo, a defesa alega que a conclusão sobre a ilicitude probatória demandaria apenas revaloração jurídica, não revolvimento fático-probatório. Afirma que, dada a natureza constitucional do habeas corpus, não poderia a decisão agravada "agregar nova fundamentação" em desfavor do agravante, por supostamente suprir vícios das instâncias ordinárias. A defesa repisa os fundamentos expendidos na petição inicial, sustentando que a suposta evasão de bloqueio policial em momento anterior, bem como o fato de o agravante ter elevado o vidro do veículo ao avistar a viatura, não configuraria fundada suspeita objetivamente demonstrável, razão pela qual reputa inválidas a abordagem e as buscas realizadas, com a consequente incidência da teoria dos frutos da árvore envenenada. Aduz, ainda, que o regime inicial fechado carece de fundamentação idônea, porquanto amparado exclusivamente na reincidência e no quantum de pena superior a quatro anos, sem considerar tratar-se de delito praticado sem violência ou grave ameaça e envolvendo única espécie de substância entorpecente, pugnando, assim, pela fixação do regime semiaberto. O Ministério Público Federal manifestou ciência da decisão agravada à fl. 557. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA VEICULAR. FUNDADAS RAZÕES. REGIME INICIAL FECHADO DECORENTE DE EXPRESSA PREVISÃO LEGAL. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A busca pessoal e veicular sem mandado judicial é válida quando precedida de fundada suspeita, objetivamente demonstrada pelas circunstâncias do caso concreto, nos termos dos arts. 240, § 2º, e 244 do Código de Processo Penal. 2. No caso concreto, a busca veicular mostrou-se devidamente amparada por fundadas razões, tendo em vista que o agravante, após evadir-se de bloqueio anterior, ao se deparar novamente com a guarnição policial, elevou o vidro do veículo em nova tentativa de se esquivar da abordagem, não logrando êxito apenas porque foi reconhecido, circunstância que despertou a atenção dos policiais em patrulhamento ostensivo na região. 3. Evidenciada, assim, a existência de elementos objetivos aptos a justificar a atuação policial, em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior. 4. A desconstituição da conclusão do Tribunal de origem implicaria revolvimento de matéria fático-probatória, inviável na presente via. 5. O acórdão recorrido encontra-se alinhado à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça quanto à fixação do regime inicial fechado, uma vez observada a regra do art. 33, § 2º, b, do Código Penal, tendo sido a pena estabelecida entre 4 e 8 anos e reconhecida a reincidência do paciente, afastando-se, assim, a alegação de constrangimento ilegal. 6 . Agravo regimental improvido.
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