STJ AREsp 3088225
CIVILDIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AVERBAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE AÇÃO NA MATRÍCULA DE IMÓVEL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que inadmitiu o recurso especial por ausência de prequestionamento dos arts. 1.228 e 1.245 do CC, incidência da Súmula n. 282 do STF, não demonstrada violação aos arts. 167 da Lei n. 6.015/1973 e 828 do CPC, e vedação ao reexame de fatos e provas, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito à ação demolitória com pedido de indenização e ao pedido de averbação da existência da demanda na matrícula do imóvel. 3. A Corte de origem reformou a decisão de primeiro grau para autorizar a averbação, assentando seu caráter informativo, sem disposição patrimonial ou limitação de direitos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) saber se o art. 828 do CPC permite a averbação em processo de conhecimento e se há utilidade para direitos de vizinhança; (ii) saber se o art. 167 da Lei n. 6.015/1973 prevê averbação da existência de processo sem julgamento de mérito; (iii) saber se a averbação viola o art. 1.228 do CC ao limitar o direito de propriedade; e (iv) saber se a averbação viola o art. 1.245 do CC ao macular o título registral e inviabilizar a livre disposição do bem. III. RAZÕES DE DECIDIR A revisão da conclusão da Corte de origem sobre o caráter meramente informativo da averbação e sua utilidade para resguardar terceiros de boa-fé demanda reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ. A alegada violação aos arts. 1.228 e 1.245 do CC não foi objeto de debate específico na instância ordinária, faltando o indispensável prequestionamento. Incide a Súmula n. 282 do STF. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame fático-probatório quanto à utilidade da averbação e à interpretação dos arts. 828 do CPC e 167 da Lei n. 6.015/1973. 2. Incide a Súmula n. 282 do STF pela ausência de prequestionamento dos arts. 1.228 e 1.245 do CC." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 828, 85 § 11; CC, arts. 1.228, 1.245; Lei n. 6.015/1973, art. 167; CF, art. 105, III, a. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STF, Súmula n. 282. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MAURO SANCHEZ, MARIA CECÍLIA PELLEGRINI, ADÉLIA HILL DE SOUZA e AGOSTINHO SANCHEZ GONZALEZ contra a decisão que inadmitiu o recurso especial, por ausência de prequestionamento quanto aos arts. 1º.228 e 1º.245, do Código Civil, pela incidência da Súmula n. 282 do STF, por não demonstrada a vulneração aos arts. 167, da Lei n. 6.015/1973, e 828, do Código de Processo Civil, e pela vedação ao reexame de fatos e provas, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em agravo de instrumento, nos autos de ação demolitória com pedido de indenização. O julgado foi assim ementado (fl. 141): Ação demolitória com pedido de indenização Decisão que indeferiu pedido de averbação da existência da demanda na matrícula do imóvel objeto da ação Possibilidade Medida que não implica em ato de disposição patrimonial ou acarreta limitação de direitos, visando tão somente dar publicidade acerca da ação em andamento Decisão agravada reformada Recurso provido. No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos: a) 828, do Código de Processo Civil, porque a averbação teria sido aplicada indevidamente em processo de conhecimento e sem utilidade para direito de vizinhança; b) 167, da Lei n. 6.015/1973, já que não haveria previsão para averbar a existência de processo sem julgamento de mérito, sendo providência desproporcional e sem base legal ; c) 1.228, do Código Civil, pois a averbação afrontou o direito de propriedade ao limitar o poder de dispor do imóvel; e d) 1.245, do Código Civil, visto que a averbação do litígio sem decisão liminar macularia o título registral e inviabilizaria a livre disposição do bem. Requer o provimento do recurso para que se reforme o acórdão recorrido, indeferindo-se a averbação na matrícula do imóvel dos recorrentes; requer ainda, subsidiariamente, o provimento do recurso para que se determine a averbação da existência do processo nas matrículas de ambos os imóveis envolvidos, dos recorrentes e da recorrida. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AVERBAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE AÇÃO NA MATRÍCULA DE IMÓVEL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que inadmitiu o recurso especial por ausência de prequestionamento dos arts. 1.228 e 1.245 do CC, incidência da Súmula n. 282 do STF, não demonstrada violação aos arts. 167 da Lei n. 6.015/1973 e 828 do CPC, e vedação ao reexame de fatos e provas, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito à ação demolitória com pedido de indenização e ao pedido de averbação da existência da demanda na matrícula do imóvel. 3. A Corte de origem reformou a decisão de primeiro grau para autorizar a averbação, assentando seu caráter informativo, sem disposição patrimonial ou limitação de direitos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) saber se o art. 828 do CPC permite a averbação em processo de conhecimento e se há utilidade para direitos de vizinhança; (ii) saber se o art. 167 da Lei n. 6.015/1973 prevê averbação da existência de processo sem julgamento de mérito; (iii) saber se a averbação viola o art. 1.228 do CC ao limitar o direito de propriedade; e (iv) saber se a averbação viola o art. 1.245 do CC ao macular o título registral e inviabilizar a livre disposição do bem. III. RAZÕES DE DECIDIR A revisão da conclusão da Corte de origem sobre o caráter meramente informativo da averbação e sua utilidade para resguardar terceiros de boa-fé demanda reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ. A alegada violação aos arts. 1.228 e 1.245 do CC não foi objeto de debate específico na instância ordinária, faltando o indispensável prequestionamento. Incide a Súmula n. 282 do STF. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame fático-probatório quanto à utilidade da averbação e à interpretação dos arts. 828 do CPC e 167 da Lei n. 6.015/1973. 2. Incide a Súmula n. 282 do STF pela ausência de prequestionamento dos arts. 1.228 e 1.245 do CC." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 828, 85 § 11; CC, arts. 1.228, 1.245; Lei n. 6.015/1973, art. 167; CF, art. 105, III, a. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STF, Súmula n. 282.