Decisão · STJ

STJ AREsp 3084080

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2025-10-17publicado em 2026-04-27
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO JULGADOS MONOCRATICAMENTE . NÃO INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DE INSTÂNCIA. SÚMULA N. 281 DO STF. 1."O recurso especial é inadmissível por fundamentação deficiente quando deixa de indicar o dispositivo de lei federal violado. Súmula nº 284/STF." (AgInt no AREsp n. 2.511.818/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 21/6/2024.) 2. É inadmissível o recurso especial interposto contra decisão monocrática proferida pelo relator no Tribunal de origem, de modo que não houve esgotamento das instâncias ordinárias. Aplicação analógica da Súmula n. 281/STF. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto pela HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A.contra decisão monocrática da presidência do STJ, que não conheceu do agravo por incidência do óbice da Súmula n. 284/STF (fls. 615-616). A parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA cuja ementa está assim resumida (fls. 516-517): DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO PSIQUIÁTRICO PARA DEPENDÊNCIA QUÍMICA. INEXISTÊNCIA DE REDE CREDENCIADA COM CAPACIDADE ADEQUADA. OBRIGAÇÃO DE CUSTEIO EM INSTITUIÇÃO NÃO CREDENCIADA. URGÊNCIA. DANOS MORAIS. COPARTICIPAÇÃO. CLÁUSULA NÃO CONTRATADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INCIDENTES SOBRE O VALOR DO TRATAMENTO E INDENIZAÇÃO. APELAÇÃO DA RÉ DESPROVIDA. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pela Ré contra sentença que a condenou a custear tratamento emergencial de internação psiquiátrica do Autor, em instituição não credenciada, pelo prazo mínimo de 180 dias, além de pagar indenização de R$ 10.000,00 por danos morais e reembolso limitado aos valores da tabela de preços da seguradora, conforme art. 12, VI, da Lei 9.656/98. O Autor também recorre, pleiteando que os honorários advocatícios incidam sobre a soma da cobertura negada e da verba indenizatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a Ré possui obrigação de custear a internação em instituição não credenciada, ante a inexistência de rede adequada para o tratamento especializado de dependência química; (ii) verificar se a cláusula de coparticipação é aplicável ao caso; (iii) definir o cabimento dos danos morais; (iv) estabelecer se os honorários advocatícios devem incidir sobre a soma do valor do tratamento e da indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A operadora do plano de saúde deve garantir o atendimento fora da rede credenciada quando inexistente, na área de abrangência do plano, prestador capaz de fornecer o tratamento especializado necessário, nos termos da Resolução ANS nº 259/2011. 4. A Ré não comprova que o hospital da rede credenciada indicado possui especialização adequada para tratar o quadro de dependência química do Autor, o que configura falha na prestação do serviço de saúde contratual. 5. A cláusula de coparticipação, embora permitida pela jurisprudência (Tema 1032/STJ), exige previsão expressa e informação clara ao consumidor, o que não foi demonstrado nos autos, tornando sua cobrança inexigível no caso concreto. 6. A negativa injustificada de cobertura para tratamento de urgência gera direito à reparação por danos morais, dado o agravamento da aflição e do sofrimento do Autor, justificando a indenização de R$ 10.000,00. 7. Os honorários advocatícios devem incidir sobre o valor total da cobertura negada somado ao valor da indenização por danos morais, conforme entendimento do STJ (AgInt no AR Esp n. 2.656.601/RJ). IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Apelação da Ré desprovida. Apelação do Autor provida em parte. Embargos de declaração rejeitados monocraticamente - fls. 558-561. No agravo interno, a parte alega que (fl. 621): .. é inconteste que esta Agravante demonstrou de forma robusta as ofensas aos ditames legais citados pelo Acordão recorrido, comprovando, ainda, que a referida decisão configura grave ofensa à lei federal, afastando a Súmula 284 do STF. Portanto, fica afastada a aplicabilidade da SÚMULA 284 DO STF, segundo a qual "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia", devendo o Recurso Especial ser recebido pela Corte Superior, analisado e, no mérito, ser PROVIDO para afastar a ofensa às normas federais indicadas e, ainda, unificar a jurisprudência sobre o tema. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. Não foram apresentadas contrarrazões. É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO JULGADOS MONOCRATICAMENTE . NÃO INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DE INSTÂNCIA. SÚMULA N. 281 DO STF. 1."O recurso especial é inadmissível por fundamentação deficiente quando deixa de indicar o dispositivo de lei federal violado. Súmula nº 284/STF." (AgInt no AREsp n. 2.511.818/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 21/6/2024.) 2. É inadmissível o recurso especial interposto contra decisão monocrática proferida pelo relator no Tribunal de origem, de modo que não houve esgotamento das instâncias ordinárias. Aplicação analógica da Súmula n. 281/STF. Agravo interno improvido.
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