STJ AREsp 3089719
TRIBUTÁRIOPROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. APONTADA OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. AUSÊNCIA DE I NDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA DEFICIENTE. SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO APELO NOBRE. 1. A parte deve indicar os artigos, incisos ou alíneas que entende violados nos artigos apontados no recurso especial, sob pena de não conseguir delimitar a controvérsia posta nos autos. Incidência do óbice previsto na Súmula n. 284 do STF, por analogia. 2. Agravo em recurso especial conhecido para não conhecer do apelo nobre. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL, da decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO que inadmitiu recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado no julgamento do Agravo de Instrumento n. 1032709-76.2018.4.01.0000, assim ementado (fls. 531-532): PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. ART. 174 DO CTN. 1. De acordo com o art. 174 do CTN, o prazo prescricional de cinco anos deverá ser contado da constituição definitiva do crédito. 2. O egrégio Superior Tribunal de Justiça, em acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC/1973 (recursos repetitivos), reconheceu que: "O prazo prescricional quinquenal para o Fisco exercer a pretensão de cobrança judicial do crédito tributário conta-se da data estipulada como vencimento para o pagamento da obrigação tributária declarada (mediante DCTF, GIA, entre outros), nos casos de tributos sujeitos a lançamento por homologação, em que, não obstante cumprido o dever instrumental de declaração da exação devida, não restou adimplida a obrigação principal (pagamento antecipado), nem sobreveio quaisquer das causas suspensivas da exigibilidade do crédito ou interruptivas do prazo prescricional (Precedentes da Primeira Seção: EREsp 658.138/PR, Relator Ministro José Delgado, Relator p/ Acórdão Ministra Eliana Calmon, julgado em 14.10.2009, DJe 09.11.2009; REsp 850.423/SP, Relator Ministro Castro Meira, julgado em 28.11.2007, DJ 07.02.2008; e AgRg nos EREsp 638.069/SC, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, julgado em 25.05.2005, DJ 13.06.2005). A prescrição, causa extintiva do crédito tributário, resta assim regulada pelo artigo 174, do Código Tributário Nacional, verbis: "Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. Parágrafo único. A prescrição se interrompe: I - pela citação pessoal feita ao devedor; I - pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; (Redação dada pela Lcp 118, de 2005); II - pelo protesto judicial; III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor"" (REsp 1.120.295/SP, Relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 12/05/2010, DJe de 21/05/2010). 3. A execução fiscal foi proposta em 10/11/2016 para a cobrança de créditos constituídos na data do vencimento (de 15/08/2008 a 20/11/2009). Assim, transcorrido o lapso temporal de 5 (cinco) anos da constituição do crédito tributário à propositura da ação executiva, evidencia-se a ocorrência da prescrição quinquenal. 4. Agravo de instrumento provido. Opostos embargos declaratórios, foram estes rejeitados, nos termos da seguinte ementa (fls. 549-556): PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DO ART. 1.022 DO CPC AUSENTES. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO. INVIABILIDADE. 1. A robustez na fundamentação do acórdão embargado dispensa maiores digressões, na medida em que explicita à exaustão suas razões, analisando a presente causa com a profundidade e a pertinência exigidas em uma Corte de Apelação (conforme relatório, voto e ementa que per relationem passam a integrar a fundamentação deste julgado). 2. Inexistência de omissão, obscuridade e/ou contradição no acórdão embargado (art. 1.022 do CPC). 3. O dever de fundamentação das decisões judiciais, que consta expressamente do texto constitucional (art. 93, IX, da CF), não impõe ao magistrado a obrigação de utilizar-se dos fundamentos que as partes entendem ser os mais adequados. Basta que a fundamentação apresentada tenha sido suficientemente utilizada no deslinde da questão para que a norma constitucional seja observada em sua integralidade. 4. "Descabe, em sede de embargos de declaração, a rediscussão de matéria meritória, exaustivamente analisada pelo acórdão embargado" (STJ, EDcl no REsp 1.314.478/RS, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 26/8/2015, D Je de 31/8/2015). 5. A jurisprudência desta egrégia Corte firmou-se no sentido da "inviabilidade dos embargos para modificação do mérito do julgado, sendo necessária a inequívoca ocorrência dos vícios enumerados no art. 1.022 do CPC/2015 para conhecimento dos embargos de declaração, o que não ocorre com a simples finalidade de prequestionamento" (EDAC 0067607-25.2015.4.01.3400, Relatora Desembargadora Federal Ângela Catão, Sétima Turma, e-DJF1 de 11/10/2019). 6. Embargos de declaração não providos. Nas razões do recurso especial (fls. 558-562), interposto com base no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, a parte recorrente alega afronta aos arts. 1.022 e 489, § 1º do Código de Processo Civil. Suscita omissão do acórdão recorrido quanto à análise de pagamentos que teriam interrompido o prazo prescricional por configurarem atos inequívocos de reconhecimento do débito, bem como deficiência de fundamentação por ausência de enfrentamento específico das questões aventadas. Ao final, requer o provimento do recurso especial para anular o acórdão recorrido por ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil; subsidiariamente, a reforma do decisum com base nos dispositivos mencionados, mantendo-se os termos da sentença exequenda para fins de cálculo do indébito. Contrarrazões ao recurso especial (fls. 564-569). O recurso especial não foi admitido na origem (fls. 570-571), razão pela qual interposto o presente agravo (fls. 573-575). É o relatório. EMENTA PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. APONTADA OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. AUSÊNCIA DE I NDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA DEFICIENTE. SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO APELO NOBRE. 1. A parte deve indicar os artigos, incisos ou alíneas que entende violados nos artigos apontados no recurso especial, sob pena de não conseguir delimitar a controvérsia posta nos autos. Incidência do óbice previsto na Súmula n. 284 do STF, por analogia. 2. Agravo em recurso especial conhecido para não conhecer do apelo nobre.