Decisão · STJ

STJ AREsp 3076579

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2025-10-08publicado em 2026-04-27
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. ADMISSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RAZÕES GENÉRICAS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. DECISÃO INCINDÍVEL. 1. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão atacada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (art. 932, III, do Código de Processo Civil). 2. A decisão que inadmite o recurso especial, proferida pela Corte de origem, é incindível, devendo ser impugnada completamente, fundamento por fundamento. Precedente. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por JENA CRISTINA PEDREIRA DOS SANTOS contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação dos fundamentos da decisão atacada, a saber: Súmula nº 7/STJ (e-STJ fls. 398/399). Em suas razões (e-STJ fls. 403/407), a agravante sustenta, em síntese, que a discussão é eminentemente de direito e consiste em definir se as taxas praticadas, já demonstradas no processo, são abusivas à luz da legislação federal (arts. 406 do Código Civil e 161 do Código Tributário Nacional) e da taxa média de mercado. Assevera que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a revaloração da prova ou de dados fáticos delineados no aresto recorrido. Ao final, requer a reforma da decisão combatida. Não houve impugnação (e-STJ fl. 412). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. ADMISSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RAZÕES GENÉRICAS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. DECISÃO INCINDÍVEL. 1. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão atacada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (art. 932, III, do Código de Processo Civil). 2. A decisão que inadmite o recurso especial, proferida pela Corte de origem, é incindível, devendo ser impugnada completamente, fundamento por fundamento. Precedente. 3. Agravo interno não provido.
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