Decisão · STJ

STJ HC 1081691

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2026-03-17publicado em 2026-04-27
TRIBUTÁRIO
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INCOMPETÊNCIA DO STJ PARA EXAMINAR MANDAMUS DIRIGIDO CONTRA ATOS DE JUÍZOS DE PRIMEIRO GRAU. CONFLITO DE COMPETÊNCIA NÃO AUTUADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE DESIGNAÇÃO PROVISÓRIA DE JUÍZO NA VIA ELEITA. DETRAÇÃO PENAL (TEMA 1.155/STJ). MATÉRIA AFETA À EXECUÇÃO, DEPENDENTE DE APRECIAÇÃO PRÉVIA PELAS INSTÂNCIAS LOCAIS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A competência originária do Superior Tribunal de Justiça para habeas corpus se restringe a atos de tribunais sujeitos à sua jurisdição (CF, art. 105, I, c), não alcançando decisões proferidas por juízos singulares. 2. A mera referência, por juízo local, à remessa de cópias ao STJ para solução de conflito de competência não transmuta a via eleita nem supre a ausência de autuação do incidente e de atuação do relator do conflito; sem processamento próprio, é inviável, nesta impetração, designar provisoriamente juízo para medidas urgentes, sob pena de supressão de instância. 3. O pedido de detração penal, ainda que fundado no Tema 1.155 desta Corte, demanda apreciação pelas instâncias ordinárias e não pode ser conhecido originariamente em habeas corpus contra atos de magistrados de primeiro grau. 4. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por HEDIGRIFFITON RAMOS DA SILVA contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus impetrado contra atos dos Juízos da 1ª V ara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Esmeraldas/MG e do 2º Juizado da Vara de Execução Criminal Regional de Novo Hamburgo/RS. Extrai-se dos autos que o agravante foi condenado pela prática dos crimes previstos nos arts. 157, § 2º, II, e 311, ambos do Código Penal, tendo sido fixada a pena de 8 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, com início do cumprimento em 17/11/2025, no Estado do Rio Grande do Sul (e-STJ fls. 3/4). A defesa impetrou habeas corpus alegando constrangimento ilegal decorrente de vácuo jurisdicional, em razão de conflito negativo de competência entre os Juízos de Esmeraldas/MG e de Novo Hamburgo/RS, o que estaria impedindo a análise do pedido de detração penal referente a recolhimento domiciliar noturno e, por conseguinte, a readequação do regime prisional (e-STJ fls. 3/8). No curso da execução, o Juízo de Esmeraldas/MG declinou da competência, enquanto o Juízo de Novo Hamburgo/RS, por decisão de 16/3/2026, recusou o recebimento da guia e suscitou formalmente o conflito de competência, determinando a remessa ao STJ e a certificação quanto ao julgamento no prazo de 30 dias (e-STJ fls. 101/102). Na sequência, foi impetrado o habeas corpus perante esta Corte, com pedido liminar de designação provisória do Juízo do 2º Juizado da VEC Regional de Novo Hamburgo/RS, local da custódia, para apreciar a detração penal e eventual readequação de regime ou soltura, ou, subsidiariamente, do Juízo de Esmeraldas/MG (e-STJ fls. 3/8). O writ não foi conhecido pela decisão ora agravada, que entendeu ser incompetente esta Corte para processar habeas corpus contra atos de juízo de primeiro grau, além de apontar ausência de apreciação prévia pelo Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância, com fundamento no art. 105, I, c, da Constituição Federal (e-STJ fls. 95/96). Interposto o presente agravo regimental, a defesa sustenta a competência do Superior Tribunal de Justiça para apreciar a matéria, em razão de conflito de competência já instaurado entre juízos vinculados a tribunais diversos, nos termos do art. 105, I, d, da Constituição Federal (e-STJ fls. 100/103). Aduz a prevenção desta Corte e a necessidade de concessão da ordem de ofício, em face de flagrante ilegalidade consubstanciada no "vácuo jurisdicional" que impede a análise de benefícios executórios, inclusive detração (e-STJ fls. 101/103). Sustenta violação aos princípios da dignidade da pessoa humana e do acesso à Justiça, pois a indefinição de competência tem obstado a apreciação de pedido apto a reduzir o regime prisional do agravante (e-STJ fls. 102/103). Defende a superação de eventuais óbices processuais em hipóteses de ilegalidade manifesta, notadamente quando a própria autoridade coatora indicou a necessidade de remessa ao STJ para dirimir o conflito (e-STJ fls. 101/103). Afirma, ainda, o direito à detração penal com base no Tema 1.155 do STJ, pleiteando o abatimento de 875 dias decorrentes de recolhimento domiciliar noturno entre 28/8/2017 e 17/11/2025, instruído por documentos e certidões que comprovariam o cumprimento ininterrupto da medida cautelar, e rebatendo a exigência ministerial de comprovação "diabólica" (e-STJ fls. 103/105). Requer o conhecimento do agravo regimental e o exercício de juízo de retratação para processamento do habeas corpus, reconhecendo-se a competência constitucional do STJ para dirimir o conflito (e-STJ fls. 106). Pugna, caso não haja retratação, pela submissão do recurso ao colegiado, com seu provimento para anular a decisão de indeferimento liminar (e-STJ fl. 106). Pleiteia a concessão de medida liminar para designação provisória de um dos juízos envolvidos para apreciar medidas urgentes, ou a suspensão de atos que agravem a situação prisional até o desfecho do conflito (e-STJ fl. 106). Requer, no mérito, o reconhecimento da competência desta Corte em razão do conflito instaurado e a concessão da ordem de ofício para aplicar a detração penal com base no Tema 1.155, abatendo 875 dias, com imediata readequação do regime e expedição de alvará de soltura, se cabível (e-STJ fl. 106). É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INCOMPETÊNCIA DO STJ PARA EXAMINAR MANDAMUS DIRIGIDO CONTRA ATOS DE JUÍZOS DE PRIMEIRO GRAU. CONFLITO DE COMPETÊNCIA NÃO AUTUADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE DESIGNAÇÃO PROVISÓRIA DE JUÍZO NA VIA ELEITA. DETRAÇÃO PENAL (TEMA 1.155/STJ). MATÉRIA AFETA À EXECUÇÃO, DEPENDENTE DE APRECIAÇÃO PRÉVIA PELAS INSTÂNCIAS LOCAIS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A competência originária do Superior Tribunal de Justiça para habeas corpus se restringe a atos de tribunais sujeitos à sua jurisdição (CF, art. 105, I, c), não alcançando decisões proferidas por juízos singulares. 2. A mera referência, por juízo local, à remessa de cópias ao STJ para solução de conflito de competência não transmuta a via eleita nem supre a ausência de autuação do incidente e de atuação do relator do conflito; sem processamento próprio, é inviável, nesta impetração, designar provisoriamente juízo para medidas urgentes, sob pena de supressão de instância. 3. O pedido de detração penal, ainda que fundado no Tema 1.155 desta Corte, demanda apreciação pelas instâncias ordinárias e não pode ser conhecido originariamente em habeas corpus contra atos de magistrados de primeiro grau. 4. Agravo regimental não provido.
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