Decisão · STJ

STJ HC 1077117

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2026-03-02publicado em 2026-04-27
TRIBUTÁRIO
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, ADULTERAÇÃO DE SINAIS IDENTIFICADORES DE VEÍCULO AUTOMOTOR E RECEPTAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. RESISTÊNCIA À ABORDAGEM POLICIAL. EXISTÊNCIA DE OUTRO PROCESSO POR DELITOS IDÊNTICOS. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A manutenção da prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada em elementos concretos, tais como o cumprimento de mandados de busca e apreensão, a apreensão de motocicleta com placa adulterada na residência do agravante, relatos de reiteração na aquisição de veículos adulterados e sua exposição em redes sociais, bem como episódio de resistência à abordagem policial, circunstâncias que evidenciam risco de reiteração delitiva e à instrução criminal, justificando a medida, sobretudo, para a garantia da ordem pública . 2. A existência de outro processo por delitos idênticos não foi equiparada a maus antecedentes para fins de dosimetria, mas valorada, em sede cautelar, como indício válido de risco à ordem pública. 3. "Conforme pacífica jurisprudência desta Corte, a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade". (RHC n. 107.238/GO, Rel. Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2019, DJe 12/03/2019). 4. As medidas cautelares do art. 319 do Código de Processo Penal foram consideradas insuficientes diante da gravidade concreta e do risco de reiteração delitiva, não havendo ilegalidade na manutenção da segregação. 5. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por GABRIEL FERNANDO TOZZI contra decisão que denegou o habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC n. 2385792-38.2025.8.26.0000). Extrai-se dos autos que o agravante foi preso em flagrante pela suposta prática dos crimes de receptação qualificada (art. 180, § 1º, do Código Penal), adulteração de sinal identificador de veículo automotor (art. 311, § 2º, III, c/c § 3º, do Código Penal), associação criminosa (art. 288, caput, do Código Penal) e resistência (art. 329, caput, do Código Penal), tendo a prisão em flagrante sido convertida em preventiva para garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e aplicação da lei penal. A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem alegando ausência de fundamentação concreta para a prisão preventiva, gravidade abstrata dos fatos e presunções de periculosidade, bem como condições pessoais favoráveis do agravante. O Tribunal a quo denegou a ordem, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 9): "Habeas Corpus" Receptação, Adulteração de sinal identificador de veículo automotor, Associação criminosa e Resistência Pretensão à revogação da prisão preventiva Descabimento da liberdade provisória ou da substituição da custódia cautelar por outras medidas Decisão do MM. Juiz justificada no caso concreto Paciente que responde a outro processo por delitos idênticos Particular periculosidade Necessidade de acautelamento da ordem pública, de garantia da conveniência da instrução criminal e da aplicação da lei penal Demonstrados os requisitos necessários à segregação cautelar Constrangimento ilegal não verificado Ordem denegada. Na sequência, foi impetrado habeas corpus perante esta Corte, com alegações de manutenção da custódia por gravidade abstrata, uso indevido de referência a "outro processo por delitos idênticos" e afastamento genérico de medidas cautelares diversas da prisão (e-STJ fls. 2/6). O writ foi denegado pela decisão ora agravada, que registrou a coleta, durante o cumprimento de mandados de busca e apreensão, de elementos sugestivos de integração do agravante em associação criminosa voltada à adulteração de sinais identificadores e receptação de veículos; destacou a existência de outro processo por delitos idênticos; consignou resistência à atuação policial; e afirmou que, embora inquéritos e ações penais em curso não possam majorar a pena-base (Súmula 444 do STJ), podem justificar a custódia cautelar por constituírem indício válido de risco à ordem pública (e-STJ fls. 41/43). Interposto o presente agravo regimental, a defesa sustenta que a decisão agravada incorre em equívoco metodológico ao confundir elementos do fumus commissi delicti com a demonstração autônoma do periculum libertatis, carecendo de fundamentação concreta, individualizada e contemporânea do risco. Aduz que o uso de ação penal em curso como presunção de contumácia delitiva, com linguagem de "maus antecedentes", viola a presunção de inocência e contraria a ratio da Súmula 444 do STJ, por transformar registros sem trânsito em julgado em vetor central da prisão preventiva, sem fatos atuais que demonstrem risco real. Sustenta, ademais, que a referência à resistência na abordagem policial é insuficiente para caracterizar risco à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, ausentes quaisquer desdobramentos concretos posteriores, como intimidação de testemunhas, destruição de provas, descumprimento de cautelares ou tentativa de evasão. Defende, por fim, que não houve exame específico das medidas cautelares diversas da prisão, embora tenham sido propostas providências concretas e adequadas à imputação, tais como proibições de exercer atividades ligadas ao comércio de veículos e motocicletas, de frequentar estabelecimentos do setor, comparecimento periódico em juízo, proibição de ausentar-se da comarca, recolhimento domiciliar noturno e monitoramento eletrônico, tendo a decisão agravada afastado genericamente tais alternativas com base em julgados de perfil diverso (e-STJ fls. 48/53). Requer o conhecimento e provimento do agravo regimental, para reconsiderar a decisão agravada e conceder a ordem de habeas corpus, revogando a prisão preventiva do agravante (e-STJ fl. 54). Pleiteia, subsidiariamente, a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, isolada ou cumulativamente, conforme as especificadas (e-STJ fls. 53/54). É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, ADULTERAÇÃO DE SINAIS IDENTIFICADORES DE VEÍCULO AUTOMOTOR E RECEPTAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. RESISTÊNCIA À ABORDAGEM POLICIAL. EXISTÊNCIA DE OUTRO PROCESSO POR DELITOS IDÊNTICOS. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A manutenção da prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada em elementos concretos, tais como o cumprimento de mandados de busca e apreensão, a apreensão de motocicleta com placa adulterada na residência do agravante, relatos de reiteração na aquisição de veículos adulterados e sua exposição em redes sociais, bem como episódio de resistência à abordagem policial, circunstâncias que evidenciam risco de reiteração delitiva e à instrução criminal, justificando a medida, sobretudo, para a garantia da ordem pública . 2. A existência de outro processo por delitos idênticos não foi equiparada a maus antecedentes para fins de dosimetria, mas valorada, em sede cautelar, como indício válido de risco à ordem pública. 3. "Conforme pacífica jurisprudência desta Corte, a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade". (RHC n. 107.238/GO, Rel. Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2019, DJe 12/03/2019). 4. As medidas cautelares do art. 319 do Código de Processo Penal foram consideradas insuficientes diante da gravidade concreta e do risco de reiteração delitiva, não havendo ilegalidade na manutenção da segregação. 5. Agravo regimental não provido.
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