Decisão · STJ

STJ REsp 2262337

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2026-02-27publicado em 2026-04-27
CIVIL
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VENDA DE ASCENDENTE A DESCENDENTE SEM CONSENTIMENTO. TERMO INICIAL DO PRAZO DECADENCIAL. ÓBICE DA SÚMULA N. 83 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. A controvérsia diz respeito a ação de indenização por danos materiais com pedido de nulidade ou anulabilidade da compra e venda do imóvel rural "Fazenda Porteira 2", celebrada em 16/12/1997, e ressarcimento por valores de arrendamento mineral. 2. Na sentença, o Juízo de primeiro grau reconheceu a decadência do direito de anular a venda, com base no art. 179 do Código Civil e julgou improcedentes os pedidos, com custas e honorários de 10% e suspensão da exigibilidade pela gratuidade. 3. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, negou provimento à apelação e majorou os honorários para 12%. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o prazo decadencial para anular compra e venda de ascendente a descendente inicia com o registro imobiliário, à luz dos arts. 179, 496 e 1.245, caput e § 1º, do Código Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A venda direta entre ascendente e descendente sem consentimento dos demais é anulável (art. 496 do CC), e o prazo decadencial é de 2 anos, contado da conclusão do ato (art. 179 do CC), não do registro imobiliário, inclusive para imóveis. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, por estar o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência dominante desta Corte. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se alinha à jurisprudência consolidada desta Corte." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 179, 496 e 1.245, caput e § 1º; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, AgInt no AREsp n. 2.653.697/PE, relator Ministr o Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 31/3/2025; STJ, AgInt no REsp n. 1.931.050/BA, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 28/8/2023; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.988.913/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/8/2022; STJ, REsp n. 1.679.501/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/3/2020. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por MIGUEL MACHADO SOBRINHO e OUTRO com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em apelação cível nos autos de ação de indenização por danos materiais. O julgado foi assim ementado (fls. 241-242): APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. VENDA DE ASCENDENTE A DESCENDENTE. PRELIMINARES DE INOVAÇÃO RECURSAL E AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL AFASTADAS. ANULABILIDADE DO ATO. DECADÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de anulação de compra e venda de imóvel rural entre ascendente e descendente, realizada em 1997, bem como o pedido de indenização por supostos danos materiais decorrentes de contrato de arrendamento. A sentença reconheceu a decadência do direito de anular o negócio jurídico e indeferiu o pedido indenizatório. II. Questão em discussão 2. Discute-se a validade da venda de imóvel de ascendente a descendente, a contagem do prazo decadencial para sua anulação e a consequente legitimidade do contrato de arrendamento celebrado com terceiro, com pedido de ressarcimento por danos materiais. III. Razões de decidir 3. O negócio jurídico de venda entre ascendente e descendente, sem consentimento dos demais herdeiros, é anulável, sujeitando-se ao prazo decadencial de dois anos, conforme o artigo 179 do Código Civil. 4. A contagem do prazo decadencial inicia-se com a conclusão do ato, e não com o registro ou ciência pelos herdeiros. 5. Os vícios de consentimento alegados, como erro ou dolo, igualmente não foram demonstrados e estão fulminados pelo decurso do prazo decadencial de quatro anos previsto no artigo 178 do Código Civil. 6. A ausência de registro imobiliário não impede a fluência do prazo decadencial para anulação do negócio jurídico. 7. A prova testemunhal não infirma o reconhecimento da decadência, sendo esta baseada em critério objetivo. 8. Reconhecida a validade da venda, não subsiste o pedido de indenização por danos materiais decorrente do arrendamento. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: "1. O prazo decadencial para anulação de venda de ascendente a descendente sem consentimento dos demais descendentes é de dois anos, contados da data da conclusão do ato." "2. A ausência de registro imobiliário ou ciência dos herdeiros não altera o marco inicial do prazo decadencial." "3. Decorrido o prazo decadencial, é inviável o pleito de indenização com base em pretensa nulidade do negócio jurídico originário." Não foram opostos embargos de declaração. No recurso especial, os recorrentes apontam violação dos arts. 179, 496 e 1.245, caput, § 1º, do Código Civil, porque sustentam ser imprescindível o registro imobiliário para a efetiva transferência da propriedade e, por consequência, para a fluência do termo inicial do prazo decadencial da ação anulatória de venda realizada por ascendente a descendente sem consentimento dos demais herdeiros. Requerem o provimento do recurso para que se afaste o reconhecimento da decadência e se determine o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que se julgue a apelação com exame das demais questões suscitadas; requerem ainda o provimento do recurso para que se reconheça a necessidade do registro imobiliário, como termo inicial da decadência nas vendas de ascendente a descendente. Contrarrazões às fls. 314-325. O recurso especial foi admitido. É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VENDA DE ASCENDENTE A DESCENDENTE SEM CONSENTIMENTO. TERMO INICIAL DO PRAZO DECADENCIAL. ÓBICE DA SÚMULA N. 83 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. A controvérsia diz respeito a ação de indenização por danos materiais com pedido de nulidade ou anulabilidade da compra e venda do imóvel rural "Fazenda Porteira 2", celebrada em 16/12/1997, e ressarcimento por valores de arrendamento mineral. 2. Na sentença, o Juízo de primeiro grau reconheceu a decadência do direito de anular a venda, com base no art. 179 do Código Civil e julgou improcedentes os pedidos, com custas e honorários de 10% e suspensão da exigibilidade pela gratuidade. 3. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, negou provimento à apelação e majorou os honorários para 12%. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o prazo decadencial para anular compra e venda de ascendente a descendente inicia com o registro imobiliário, à luz dos arts. 179, 496 e 1.245, caput e § 1º, do Código Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A venda direta entre ascendente e descendente sem consentimento dos demais é anulável (art. 496 do CC), e o prazo decadencial é de 2 anos, contado da conclusão do ato (art. 179 do CC), não do registro imobiliário, inclusive para imóveis. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, por estar o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência dominante desta Corte. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se alinha à jurisprudência consolidada desta Corte." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 179, 496 e 1.245, caput e § 1º; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, AgInt no AREsp n. 2.653.697/PE, relator Ministr o Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 31/3/2025; STJ, AgInt no REsp n. 1.931.050/BA, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 28/8/2023; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.988.913/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/8/2022; STJ, REsp n. 1.679.501/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/3/2020.
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