STJ REsp 2260655
CONSUMIDORADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTA APLICADA PELO PROCON. PLEITO PELA MODIFICAÇÃO DOS TERMOS INICIAIS DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA. ALEGADA AFRONTA AO ART. 57 DA LEI N. 8.078/90, AO ART. 39, § 2º, DA LEI N. 4.320/64 E AO ART. 1º-A DA LEI N. 9.873/99. AUSÊNCIA DE COMANDOS NORMATIVOS APTOS A ALTERAR AS CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO RECORRIDO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. O art. 57 da Lei n. 8.078/90, o art. 39, § 2º, da Lei n. 4.320/64 e o art. 1º-A da Lei n. 9.873/99 não possuem comando normativo capazes de alterar as conclusões a que chegou a Corte de origem e albergar as teses veiculadas no recurso especial, o que caracteriza a ausência de delimitação da controvérsia e atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF. 2. A existência de óbice processual, impedindo o conhecimento de questão suscitada com base na alínea a do permissivo constitucional, prejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial acerca do mesmo tema. 3. Nas razões do recurso especial, não foi realizado o cotejo analítico, nos moldes legais e regimentais, vício insanável. A mera transcrição da ementa do paradigma ou de recorte de trecho do voto, seguida de considerações genéricas do recorrente, não atende ao requisito de admissibilidade do recurso especial interposto com base na alínea c do permissivo constitucional, que pressupõe a demonstração da identidade fático-jurídica entre os casos confrontados, de modo a evidenciar o suposto dissenso na interpretação do dispositivo de lei federal. 4. Recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo MUNICÍPIO DE JARAGUÁ DO SUL contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, nos autos do da Apelação n. 5039862-72.2023.8.24.0023/SC. Consta dos autos que o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos contidos nos embargos à execução opostos pelo ora Recorrido para "minorar o valor exequendo para R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais), importe que deve ser atualizado a partir do arbitramento (publicação da presente sentença) e sofrer a incidência de juros de mora, a contar do trânsito em julgado deste provimento jurisdicional, nos moldes estipulados na fundamentação" (fls. 403-407). O Tribunal a quo negou provimento às apelações (fls. 467-474). A propósito, a ementa do referido julgado (fls. 475-476): DIREITO ADMINISTRATIVO E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA APLICADA PELO PROCON MUNICIPAL. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA QUE REDUZ O VALOR DA MULTA. MUNICÍPIO QUE ALMEJA O RESTABELECIMENTO DO VALOR ORIGINARIAMENTE ARBITRADO. BANCO EMBARGANTE QUE PRETENDE A ANULAÇÃO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pelo Município de Jaraguá do Sul e Recurso Adesivo manejado pelo Banco Pan S. A. contra sentença que acolheu parcialmente os Embargos à Execução Fiscal opostos pelo Banco, para reduzir o valor da multa administrativa imposta pelo PROCON municipal de R$ 260.488,38 para R$ 45.000,00. A penalidade originou-se de suposta prática abusiva na contratação de cartão de crédito consignado com consumidor idoso, que alegou não ter solicitado o produto e sofreu descontos indevidos em seu benefício previdenciário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) estabelecer se a multa administrativa imposta pelo PROCON municipal observou os princípios da legalidade, proporcionalidade e motivação; (ii) determinar se o valor fixado originalmente (R$ 260.488,38) é proporcional à infração praticada; e (iii) definir o termo inicial da correção monetária e dos juros de mora incidentes sobre o valor da multa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O PROCON municipal possui competência legal para aplicar sanções administrativas, inclusive multa, em razão de infrações às normas consumeristas, conforme o art. 56 do CDC e art. 18 do Decreto 2.181/97, no exercício regular do poder de polícia. 4. O processo administrativo que originou a sanção observou o contraditório e a ampla defesa, com apuração de fatos e fundamentação baseada nas normas locais e federais aplicáveis, não havendo nulidade. 5. O valor inicialmente arbitrado da multa R$ 260.488,38 revela-se desproporcional, pois calculado com base exclusivamente na receita bruta mensal da instituição, agravantes e percentuais fixos, sem individualização da conduta ou ponderação concreta da gravidade da infração, violando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade (art. 5º, LIV, CF/1988; art. 2º da Lei 9.784/99). 6. A redução da multa para R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais) adequa-se às peculiaridades do caso concreto e aos parâmetros legais e jurisprudenciais já consolidados. 7. Quanto aos consectários legais, fixou-se que a correção monetária e os juros de mora devem incidir a partir da nova definição judicial do valor da multa, e não da data da imposição originária, respeitando os princípios da legalidade, segurança jurídica e vedação ao enriquecimento sem causa. 8. Diante do desprovimento dos recursos, foram majorados os honorários sucumbenciais recursais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recursos desprovidos. Tese de julgamento: 1) O PROCON possui competência legal para impor sanção administrativa por infrações às normas de proteção ao consumidor, desde que respeitados o devido processo legal e os princípios do contraditório e da ampla defesa. 2) A multa administrativa deve ser fixada com observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando-se a gravidade da infração, a vantagem auferida e a capacidade econômica do infrator. 3) Quando há redimensionamento judicial do valor da sanção, os consectários legais incidem a partir da nova fixação do quantum devido, e não da data da penalidade originária. Sustenta a parte recorrente, nas razões do apelo nobre (fls. 479-487), além da existência de dissídio pretoriano, contrariedade ao art. 57 da Lei n. 8.078/90; ao art. 39, § 2º, da Lei n. 4.320/64; bem como ao art. 1ª-A da Lei n. 9.873/99. Aduz que, a despeito de o Poder Judiciário ter reduzido o valor da multa aplicada, considerou hígido o ato administrativo que culminou com a aplicação da citada sanção. Portanto, a mora do devedor foi constituída a partir do momento em que o débito tornou-se exigível na seara administrativa, sendo equivocada a conclusão adotada pela Corte a quo no sentido de que o termo inicial da correção monetária e dos juros de mora é a data do julgamento. Argumenta que "o termo inicial para a correção monetária deve ser a data da aplicação da multa (momento em que o crédito foi constituído), e, para os juros de mora, a data do vencimento do título (momento em que o devedor restou em mora). A intervenção judicial que apenas reduz o quantum penal não tem o poder de retroagir para sanar a mora já configurada" (fl. 485). Foram apresentadas contrarrazões (fls. 491-498). O recurso especial foi admitido (fls. 499-500). É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTA APLICADA PELO PROCON. PLEITO PELA MODIFICAÇÃO DOS TERMOS INICIAIS DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA. ALEGADA AFRONTA AO ART. 57 DA LEI N. 8.078/90, AO ART. 39, § 2º, DA LEI N. 4.320/64 E AO ART. 1º-A DA LEI N. 9.873/99. AUSÊNCIA DE COMANDOS NORMATIVOS APTOS A ALTERAR AS CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO RECORRIDO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. O art. 57 da Lei n. 8.078/90, o art. 39, § 2º, da Lei n. 4.320/64 e o art. 1º-A da Lei n. 9.873/99 não possuem comando normativo capazes de alterar as conclusões a que chegou a Corte de origem e albergar as teses veiculadas no recurso especial, o que caracteriza a ausência de delimitação da controvérsia e atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF. 2. A existência de óbice processual, impedindo o conhecimento de questão suscitada com base na alínea a do permissivo constitucional, prejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial acerca do mesmo tema. 3. Nas razões do recurso especial, não foi realizado o cotejo analítico, nos moldes legais e regimentais, vício insanável. A mera transcrição da ementa do paradigma ou de recorte de trecho do voto, seguida de considerações genéricas do recorrente, não atende ao requisito de admissibilidade do recurso especial interposto com base na alínea c do permissivo constitucional, que pressupõe a demonstração da identidade fático-jurídica entre os casos confrontados, de modo a evidenciar o suposto dissenso na interpretação do dispositivo de lei federal. 4. Recurso especial não conhecido.