Decisão · STJ

STJ HC 1083269

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2026-03-24publicado em 2026-04-27
TRIBUTÁRIO
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO DO TRIBUNAL A QUO SOBRE AS TESES DEDUZIDAS NO WRIT. INEXISTÊNCIA DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL A AUTORIZAR O SUPERAMENTO DO ÓBICE. ALEGADA NECESSIDADE DE DETRAÇÃO DA PENA. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não é possível a apreciação, por esta Corte Superior, de matérias não previamente examinadas pelo Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância. 2. A notícia de impetração de habeas corpus no Tribunal a quo e de interposição de agravo interno, ainda pendentes de julgamento à data do pronunciamento desta Corte, confirma a ausência de exaurimento da instância antecedente e inviabiliza, como regra, o conhecimento do writ. 3. A inovação recursal em agravo regimental, consistente na inclusão de tese não deduzida na impetração originária (detração penal), não é admissível nesta sede. 4. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ROBERTO APARECIDO BELMONTE contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (HC n. 0032118-03.2026.8.16.0000). Extrai-se dos autos que o agravante foi condenado pela prática dos crimes de perseguição (art. 147-A, § 1º, II, do Código Penal), lesão corporal (art. 129, § 13, do Código Penal), ameaça (art. 147, caput e § 1º, do Código Penal) e vias de fato (art. 21 da Lei de Contravenções Penais), sendo-lhe imposta a pena total de 6 anos, 5 meses e 24 dias de pena privativa de liberdade, fixado o regime inicial fechado, com manutenção da prisão preventiva por ocasião da sentença (e-STJ fls. 208/211 e 49/51). A defesa impetrou habeas corpus perante esta Corte, alegando a ausência de contemporaneidade dos fundamentos da prisão preventiva e a viabilidade de substituição por medidas cautelares diversas (e-STJ fls. 75/76). O writ não foi conhecido pela decisão agravada, que entendeu configurada a indevida supressão de instância, porquanto as alegações defensivas não haviam sido examinadas pelo Tribunal de origem (e-STJ fls. 2/3). Interposto o presente agravo regimental, a defesa sustenta que o agravante se encontra preso desde 12/07/2025, havendo flagrante excesso de prazo e constrangimento ilegal, bem como que a manutenção da prisão após a sentença de 29/01/2026 carece de fundamentação contemporânea. Aduz que o agravante é primário, possui bons antecedentes e que o tempo de custódia cautelar deve ser computado para fins de detração, repercutindo na definição do regime inicial. Assevera que houve impetração de habeas corpus no Tribunal de Justiça e interposição de agravo interno, havendo demora no julgamento que justificaria o processamento do writ nesta Corte (e-STJ fls. 82/90; 95/97). Requer o processamento do habeas corpus, com a concessão da ordem para relaxar a prisão ou, subsidiariamente, substituir a custódia por medidas cautelares diversas. Pugna, ainda, pela reforma da decisão agravada, com a apreciação do mérito e a consequente expedição de alvará de soltura (e-STJ fls. 97). É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO DO TRIBUNAL A QUO SOBRE AS TESES DEDUZIDAS NO WRIT. INEXISTÊNCIA DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL A AUTORIZAR O SUPERAMENTO DO ÓBICE. ALEGADA NECESSIDADE DE DETRAÇÃO DA PENA. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não é possível a apreciação, por esta Corte Superior, de matérias não previamente examinadas pelo Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância. 2. A notícia de impetração de habeas corpus no Tribunal a quo e de interposição de agravo interno, ainda pendentes de julgamento à data do pronunciamento desta Corte, confirma a ausência de exaurimento da instância antecedente e inviabiliza, como regra, o conhecimento do writ. 3. A inovação recursal em agravo regimental, consistente na inclusão de tese não deduzida na impetração originária (detração penal), não é admissível nesta sede. 4. Agravo regimental não provido.
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