Decisão · STJ

STJ RHC 234439

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2026-03-18publicado em 2026-04-27
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. INVESTIGAÇÃO POR SUPOSTA INTEGRAÇÃO E AJUSTE PARA AMEAÇA A AGENTE PÚBLICO (ART. 21-B DA LEI 12.850/2013). ALEGAÇÃO DE INOCÊNCIA. ANÁLISE DE FATOS E PROVAS. ATIPICIDADE DA CONDUTA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIÁVEL NA VIA ELEITA. PRISÃO PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO. PERICULOSIDADE DO AGENTE. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MODUS OPERANDI. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, ainda, que a decisão esteja pautada em lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ. 2. De início, a alegação de que não existem fatos concretos que provem que o agravante pertence a grupo criminoso, trata-se de análise dos fatos e provas que é providência inviável de ser realizada dentro dos estreitos limites do habeas corpus, que não admite dilação probatória e o aprofundado exame do acervo processual. 3. Por sua vez, quanto à alegação de atipicidade da conduta no caso, o Tribunal de origem, ao manter a prisão preventiva, entendeu pela suficiência das provas no sentido de que o agravante praticou o crime de ajuste para prática de violência ou grave ameaça contra agente público, consignando que cumpre ressaltar que, em sede de habeas corpus, não se admite o revolvimento aprofundado do acervo probatório, tampouco o exame exauriente da tipicidade da conduta, sob pena de indevida supressão da instância ordinária. O que se exige, para a manutenção da custódia cautelar, é a presença de indícios suficientes de autoria e materialidade, e não prova plena da responsabilidade penal. No caso concreto, a existência de procedimento investigatório regularmente instaurado, com posterior indiciamento formal do paciente pelo art. 21-B da Lei nº 12.850/2013, revela que, ao menos em juízo de delibação, há suporte indiciário mínimo apto a justificar a persecução penal e a análise cautelar empreendida pelo juízo de origem (e-STJ fl. 140). 4. De fato, a conclusão a que chegou a instância ordinária, Juízo natural da causa, está fundada no conjunto probatório colhido ao longo da instrução criminal, sendo certo que, para a desconstituição do que foi decidido seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, procedimento incompatível com a estreita via do writ. 5. No particular, as instâncias ordinárias destacaram a necessidade da medida extrema, para fins de garantia da ordem pública e em razão da gravidade do delito perpetrado, no modus operandi da conduta e no risco à ordem pública. Conforme narram os autos, em tese, o agravante teria cometido o delito de ajuste para prática de violência ou grave ameaça contra agente público, com o objetivo de impedir ou embaraçar o regular andamento de investigação ou processo relacionado à organização criminosa, ao realizar registros fotográficos das dependências internas do Fórum, notadamente da sala de audiências, mesmo diante de relatos de ameaças anteriores a autoridades locais. Ademais, consta do acórdão que o réu já se encontrava submetido à medidas cautelares diversas da prisão, o que evidencia a necessidade de prevenção de reiteração delitiva (e-STJ fl. 140). Tais motivações são consideradas idôneas para justificar a manutenção da prisão cautelar, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 6. A gravidade concreta do crime como fundamento para a decretação ou manutenção da prisão preventiva deve ser aferida, como no caso, a partir de dados colhidos da conduta delituosa praticada pelo agente, que revelem uma periculosidade acentuada a ensejar uma atuação do Estado cerceando sua liberdade para garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 7. Registre-se, ainda, que eventuais condições subjetivas favoráveis dos pacientes, tais como primariedade, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva. 8. Ademais, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas. 9. Agravo regimental a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ALEXANDRE DA SILVA SOUZA contra decisão de minha lavra (e-STJ fls. 171/179), que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus. Consta dos autos que o agravante encontra-se preso preventivamente em razão da suposta prática do delito de integração e ajuste para ameaça a agente público (art. 21-B da Lei n. 12.850/2013). Na presente oportunidade, o agravante insiste na atipicidade da conduta, apontando que a fundamentação da prisão é genérica e lastreada na gravidade em abstrato do delito. Acrescenta a defesa que a prisão do agravante não apresenta fundamentação idônea e que não estão presentes os pressupostos da prisão cautelar, previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal. Ressalta que "não há perigo gerado pelo estado de liberdade do paciente, haja vista a ausência de indícios de que ele seja faccionado ou habituado na prática de crimes desta natureza" (e-STJ fl. 189). Aduz que não há provas de que o recorrente integre organização criminosa ou que ele estivesse planejando cometer crimes contra a autoridade judiciária, o que violaria o princípio da presunção de inocência. Além disso, afirma ser possível a substituição da prisão por medidas cautelares alternativas. Diante disso, pede a reconsideração da decisão anterior ou que o recurso seja levado a julgamento pelo Colegiado da Quinta Turma, para conceder a ordem postulada (e-STJ fl. 184/197). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. INVESTIGAÇÃO POR SUPOSTA INTEGRAÇÃO E AJUSTE PARA AMEAÇA A AGENTE PÚBLICO (ART. 21-B DA LEI 12.850/2013). ALEGAÇÃO DE INOCÊNCIA. ANÁLISE DE FATOS E PROVAS. ATIPICIDADE DA CONDUTA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIÁVEL NA VIA ELEITA. PRISÃO PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO. PERICULOSIDADE DO AGENTE. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MODUS OPERANDI. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, ainda, que a decisão esteja pautada em lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ. 2. De início, a alegação de que não existem fatos concretos que provem que o agravante pertence a grupo criminoso, trata-se de análise dos fatos e provas que é providência inviável de ser realizada dentro dos estreitos limites do habeas corpus, que não admite dilação probatória e o aprofundado exame do acervo processual. 3. Por sua vez, quanto à alegação de atipicidade da conduta no caso, o Tribunal de origem, ao manter a prisão preventiva, entendeu pela suficiência das provas no sentido de que o agravante praticou o crime de ajuste para prática de violência ou grave ameaça contra agente público, consignando que cumpre ressaltar que, em sede de habeas corpus, não se admite o revolvimento aprofundado do acervo probatório, tampouco o exame exauriente da tipicidade da conduta, sob pena de indevida supressão da instância ordinária. O que se exige, para a manutenção da custódia cautelar, é a presença de indícios suficientes de autoria e materialidade, e não prova plena da responsabilidade penal. No caso concreto, a existência de procedimento investigatório regularmente instaurado, com posterior indiciamento formal do paciente pelo art. 21-B da Lei nº 12.850/2013, revela que, ao menos em juízo de delibação, há suporte indiciário mínimo apto a justificar a persecução penal e a análise cautelar empreendida pelo juízo de origem (e-STJ fl. 140). 4. De fato, a conclusão a que chegou a instância ordinária, Juízo natural da causa, está fundada no conjunto probatório colhido ao longo da instrução criminal, sendo certo que, para a desconstituição do que foi decidido seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, procedimento incompatível com a estreita via do writ. 5. No particular, as instâncias ordinárias destacaram a necessidade da medida extrema, para fins de garantia da ordem pública e em razão da gravidade do delito perpetrado, no modus operandi da conduta e no risco à ordem pública. Conforme narram os autos, em tese, o agravante teria cometido o delito de ajuste para prática de violência ou grave ameaça contra agente público, com o objetivo de impedir ou embaraçar o regular andamento de investigação ou processo relacionado à organização criminosa, ao realizar registros fotográficos das dependências internas do Fórum, notadamente da sala de audiências, mesmo diante de relatos de ameaças anteriores a autoridades locais. Ademais, consta do acórdão que o réu já se encontrava submetido à medidas cautelares diversas da prisão, o que evidencia a necessidade de prevenção de reiteração delitiva (e-STJ fl. 140). Tais motivações são consideradas idôneas para justificar a manutenção da prisão cautelar, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 6. A gravidade concreta do crime como fundamento para a decretação ou manutenção da prisão preventiva deve ser aferida, como no caso, a partir de dados colhidos da conduta delituosa praticada pelo agente, que revelem uma periculosidade acentuada a ensejar uma atuação do Estado cerceando sua liberdade para garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 7. Registre-se, ainda, que eventuais condições subjetivas favoráveis dos pacientes, tais como primariedade, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva. 8. Ademais, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas. 9. Agravo regimental a que se nega provimento.
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