STJ RHC 233397
CIVILPENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR SEM MANDADO. FUNDADAS RAZÕES E SITUAÇÃO DE FLAGRANTE. LICITUDE DAS PROVAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. QUANTIDADE E FRACIONAMENTO DA DROGA APREENDIDA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A busca pessoal é regida pelo art. 244 do Código de Processo Penal e exige a presença de fundada suspeita de que a pessoa abordada esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou, ainda, quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar. Por outro lado, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no Tema 280 da repercussão geral, fixou a tese de que a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito. 2. No caso concreto, a diligência policial foi precedida de informações de inteligência e de monitoramento contínuo, com observação de comportamento típico de tráfico. A abordagem realizada na entrada da domicílio resultou na apreensão de 449 g de maconha fracionada e embalada para venda, além de apreensão da mesma substância, ainda não fracionada, localizada na área de mata, o que evidenciou fundada suspeita e situação de flagrante prévia ao ingresso domiciliar, legitimando, na sequência, a busca realizada. 3. A prisão preventiva foi mantida para garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta da conduta e da expressiva quantidade de drogas apreendidas (1.350 g de maconha, fracionada e embalada para venda), nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal . 4. Agravo regimental a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por YURI MALACARNE DE LIMA contra decisão de minha relatoria que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus (e-STJ fls. 92/98). Consta dos autos que o agravante foi preso em flagrante pela suposta prática do crime de tráfico de drogas. A prisão em flagrante foi convertida em preventiva. No recurso ordinário, sustentou a defesa a nulidade das buscas pessoal e domiciliar, tendo em vista a ausência de justa causa para as medidas. Apontou, ainda, a ausência de requisitos para a prisão preventiva. Requer, em liminar, a revogação do decreto preventivo. No mérito, pleiteou o reconhecimento da nulidade das provas e a revogação da prisão preventiva do paciente. Negado provimento ao recurso, a defesa interpôs o presente agravo regimental, no qual renovou os argumentos apresentados no recurso ordinário. Requer, ao final, seja dado provimento ao regimental, concedendo a ordem pleiteada. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR SEM MANDADO. FUNDADAS RAZÕES E SITUAÇÃO DE FLAGRANTE. LICITUDE DAS PROVAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. QUANTIDADE E FRACIONAMENTO DA DROGA APREENDIDA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A busca pessoal é regida pelo art. 244 do Código de Processo Penal e exige a presença de fundada suspeita de que a pessoa abordada esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou, ainda, quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar. Por outro lado, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no Tema 280 da repercussão geral, fixou a tese de que a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito. 2. No caso concreto, a diligência policial foi precedida de informações de inteligência e de monitoramento contínuo, com observação de comportamento típico de tráfico. A abordagem realizada na entrada da domicílio resultou na apreensão de 449 g de maconha fracionada e embalada para venda, além de apreensão da mesma substância, ainda não fracionada, localizada na área de mata, o que evidenciou fundada suspeita e situação de flagrante prévia ao ingresso domiciliar, legitimando, na sequência, a busca realizada. 3. A prisão preventiva foi mantida para garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta da conduta e da expressiva quantidade de drogas apreendidas (1.350 g de maconha, fracionada e embalada para venda), nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal . 4. Agravo regimental a que se nega provimento.