STJ HC 1077689
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REGIME DISCIPLINAR DIFERENCIADO (RDD). PLEITO DE APLICAÇÃO DO ART. 580 DO CPP. AUSÊNCIA DE PRÉVIO ENFRENTAMENTO PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 1. Incabível a análise por esta Corte de matéria que não foi objeto de debate pelo Tribunal a quo, sob pena de indevida supressão de instância. 2. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ELIDAN SILVA CEU contra decisão monocrática assim ementada (fl. 25): HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REGIME DISCIPLINAR DIFERENCIADO (RDD). PLEITO DE APLICAÇÃO DO ART. 580 CPP. AUSÊNCIA DE PRÉVIO ENFRENTAMENTO PELA CORTE DE ORIGEM. NECESSIDADE DE EXAME PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. Petição inicial indeferida liminarmente. Nas razões, o agravante alega que impetrou o habeas corpus diretamente no Superior Tribunal de Justiça porque o Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo não prevê órgão competente para julgar habeas corpus contra decisão de suas Câmaras criminais, tendo, após o indeferimento por supressão de instância, impetrado o writ no Tribunal de origem, que indeferiu o processamento e determinou o arquivamento por ausência de órgão competente, indicando esta Corte como adequada. Argumenta que há flagrante ilegalidade e teratologia decorrentes da violação da isonomia, pois, em situação fática e jurídica idêntica, o corréu obteve, na Décima Segunda Câmara Criminal, a revogação da prorrogação do RDD, ao passo que o paciente, na Nona Câmara Criminal, teve o agravo improvido; sustenta que tal excepcionalidade autoriza a superação do óbice da supressão de instância e a concessão da ordem de ofício. Defende que a decisão favorável ao corréu foi fundada em motivos objetivos - ausência de fatos novos para a prorrogação do regime -, atraindo a aplicação do art. 580 do CPP. Pede que o presente agravo regimental seja levado a julgamento pela Colenda Turma, para que seja provido, reformando-se a decisão agravada e determinando-se a análise do mérito do writ, com a finalidade de conceder a ordem de Habeas Corpus, para o fim de estender ao paciente ELIDAN SILVA CÉU os efeitos da decisão proferida no Agravo em Execução n. 0026884- 69.2025.8.26.0041, revogando-se em definitivo a prorrogação de sua inclusão no Regime Disciplinar Diferenciado (fl. 35). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REGIME DISCIPLINAR DIFERENCIADO (RDD). PLEITO DE APLICAÇÃO DO ART. 580 DO CPP. AUSÊNCIA DE PRÉVIO ENFRENTAMENTO PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 1. Incabível a análise por esta Corte de matéria que não foi objeto de debate pelo Tribunal a quo, sob pena de indevida supressão de instância. 2. Agravo regimental improvido.