Decisão · STJ

STJ AREsp 3066465

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2025-10-03publicado em 2026-04-27
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NOTIFICAÇÃO RELATIVA AO PROCESSO ADMINISTRATIVO ENCAMINHADO AO CONTRIBUINTE POR MEIO DO DOMICÍLIO ELETRÔNICO. INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL VIOLADO SEM DESENVOLVIMENTO DE TESE. F ALTA DE APONTAMENTO DE LEI FEDERAL COM INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. SÚMULA N. 284/STF. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO EM LEI LOCAL. SÚMULA N. 280/STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. Não obstante o recurso especial alegue violação do art. 1.022 e 489, § 1º, do Código de Processo Civil, não especifica em quais os pontos do acórdão recorrido haveria omissão, contradição, obscuridade ou erro material, tampouco a relevância da análise dessas questões para o caso concreto. 2. Ademais, as razões do recurso especial não indicaram o dispositivo de lei federal cuja interpretação seria controvertida entre tribunais diversos, o que caracteriza a ausência de delimitação da controvérsia, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia"). 3. Finalmente, o acórdão recorrido decidiu a matéria referente à validade da notificação do lançamento a partir da interpretação de dispositivos de direito estadual; quais sejam, a Lei Estadual n. 13.918/2009, Decreto Estadual n. 56.104/2010 e Portaria estadual CAT n. 140/2010. Nesse contexto, mostra-se inviável a sua revisão na via do recurso especial, nos termos da Súmula n. 280 do STF, aplicada por analogia: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário." 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo, interposto por CARMAR COMERCIO E MANUTENCAO DE VEICULOS LTDA. da decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que inadmitiu o recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado no Agravo de Instrumento n. 2371273-92.2024.8.26.0000, cuja ementa é a seguir transcrita (fl. 1311): TRIBUTÁRIO. Insurgência contra decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência. Notificações referentes ao processo administrativo encaminhados à contribuinte por meio do Domicílio Eletrônico do Contribuinte - DEC, nos termos da Lei Estadual nº 13.918/09. Comunicação por meio eletrônico considerada pessoal para todos os efeitos legais. Ausência de violação ao contraditório e à ampla defesa. Precedentes. Recurso não provido. Os embargos de declaração foram acolhidos parcialmente sem efeitos infringentes (fls. 1342-1347). Nas razões do recurso especial, interposto com base no art. 105, inciso III, alínea a e c, da Constituição Federal, a parte recorrente alega que há divergência jurisprudencial e que a notificação do contribuinte é elemento essencial à validade do ato, com a certeza de seu recebimento, mesmo que seja via endereço eletrônico, por correspondência postal ou ainda por edital. Assevera não ter ocorrido tal notificação. Ao final, requer o provimento do recurso especial para que "seja suspensa a cobrança tributária e demais atos executivos e judiciais " (fl. 1377). O Tribunal a quo não admitiu o recurso especial (fl. 1407-1408), ensejando a interposição do agravo de fls. 1411-1428. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NOTIFICAÇÃO RELATIVA AO PROCESSO ADMINISTRATIVO ENCAMINHADO AO CONTRIBUINTE POR MEIO DO DOMICÍLIO ELETRÔNICO. INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL VIOLADO SEM DESENVOLVIMENTO DE TESE. F ALTA DE APONTAMENTO DE LEI FEDERAL COM INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. SÚMULA N. 284/STF. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO EM LEI LOCAL. SÚMULA N. 280/STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. Não obstante o recurso especial alegue violação do art. 1.022 e 489, § 1º, do Código de Processo Civil, não especifica em quais os pontos do acórdão recorrido haveria omissão, contradição, obscuridade ou erro material, tampouco a relevância da análise dessas questões para o caso concreto. 2. Ademais, as razões do recurso especial não indicaram o dispositivo de lei federal cuja interpretação seria controvertida entre tribunais diversos, o que caracteriza a ausência de delimitação da controvérsia, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia"). 3. Finalmente, o acórdão recorrido decidiu a matéria referente à validade da notificação do lançamento a partir da interpretação de dispositivos de direito estadual; quais sejam, a Lei Estadual n. 13.918/2009, Decreto Estadual n. 56.104/2010 e Portaria estadual CAT n. 140/2010. Nesse contexto, mostra-se inviável a sua revisão na via do recurso especial, nos termos da Súmula n. 280 do STF, aplicada por analogia: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário." 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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