STJ AREsp 3054317
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. ART. 932, III, DO CPC. RAZÕES GENÉRICAS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. 1. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão atacada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (art. 932, III, do Código de Processo Civil). 2. Não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação de óbices, sem explicitar, à luz do acórdão recorrido e da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira tais óbices não se aplicam à hipótese dos autos. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ALLERGAN PRODUTOS FARMACÊUTICOS LTDA. contra a decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em virtude da falta de impugnação dos fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial (e-STJ fls. 1.942/1.943). Nas presentes razões (e-STJ fls. 1.947/1.960), a recorrente sustenta, em síntese, que impugnou de forma suficiente os argumentos do julgado atacado. Assevera que "(..) a r. decisão que não admitiu o recurso especial da ALLERGAN não indicou a deficiência de cotejo analítico e, tampouco, afirmou que a Agravante não teria juntado cópia do acórdão paradigma, nem mesmo que a cópia não teria sido autenticada. ISSO TUDO FOI DITO EM RELAÇÃO AO RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELA SRA. ANA CAROLINA (FLS. 1888/1889)." (e-STJ fl. 1.950) Ao final, requer a reconsideração da decisão combatida. A parte contrária apresentou impugnação às (e-STJ fls. 1.963/1.970. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. ART. 932, III, DO CPC. RAZÕES GENÉRICAS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. 1. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão atacada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (art. 932, III, do Código de Processo Civil). 2. Não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação de óbices, sem explicitar, à luz do acórdão recorrido e da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira tais óbices não se aplicam à hipótese dos autos. 3. Agravo interno não provido.