STJ AREsp 3050010
TRIBUTÁRIOPROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. REMUNERAÇÃO. JORNADA DE TRABALHO. REDUÇÃO. DISPOSITIVOS VIOLADOS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO ARTIGO DE LEI FEDERAL OBJETO DA DIVERGÊNCIA. SÚMULA N. 284 DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A parte recorrente não indicou, de forma clara e individualizada, como lhe competia, os dispositivos legais que porventura tenham sido malferidos pelo Tribunal de origem, o que caracteriza ausência de técnica própria indispensável à apreciação do recurso especial, motivo pelo qual deve ser aplicado o óbice da Súmula n. 284 do STF. 2. Quanto ao suposto dissídio jurisprudencial, as razões do recurso especial não indicaram o dispositivo de lei federal cuja interpretação seria controvertida entre tribunais diversos, o que caracteriza a ausência de delimitação da controvérsia, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF. 3. Não foi realizado o cotejo analítico nos moldes exigidos no art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e no art. 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, ou seja, com a transcrição de trechos dos acórdãos recorrido e paradigma, demonstrando a similitude fática e o dissenso na interpretação do dispositivo de lei federal, sendo que a simples transcrição da ementa do aresto paradigma não satisfaz esse requisito recursal. Tal ausência inviabiliza o conhecimento do recurso especial, pela alínea c do permissivo constitucional. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo MUNICÍPIO DE XEXÉU contra a decisão monocrática proferida pelo Ministro Presidente do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu do recurso em razão do recorrente não indicar precisamente os dispositivos legais federais violados ou que seriam objeto de dissídio interpretativo (fls. 240-241) - incidência da Súmula n. 284 do STF. O agravante, em suas razões recursais, sustenta que (fls. 247-260): .. A exigência de precisão na indicação dos dispositivos legais federais violados, embora seja regra geral, deve ser mitigada e contextualizada quando o embate recursal se dá precipuamente pela alínea c do permissivo constitucional, ou seja, pelo dissídio jurisprudencial, e, sobretudo, quando a peça recursal demonstra de forma inquestionável a tese jurídica e o contraste interpretativo. .. Embora a decisão agravada requeira a indicação precisa do artigo de lei federal que estabelece a jornada de trabalho ou a legalidade da vinculação, a essência do dissídio e a amplitude da fundamentação apresentada no Agravo em Recurso Especial eram suficientes para garantir a exata compreensão da controvérsia, afastando a pecha de deficiência de fundamentação. A aplicação da Súmula 284/STF, neste contexto, representa um excesso de formalismo que impede o acesso à Justiça e a uniformização da interpretação do direito federal, finalidade precípua do Recurso Especial. O Agravante demonstrou o acerto de sua tese jurídica por meio da contraposição de julgados em que se discute a aplicação das normas federais de regência da atividade administrativa e do vínculo funcional. Devidamente intimada, a parte agravada não apresentou impugnação (fl. 265). É o relatório. EMENTA PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. REMUNERAÇÃO. JORNADA DE TRABALHO. REDUÇÃO. DISPOSITIVOS VIOLADOS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO ARTIGO DE LEI FEDERAL OBJETO DA DIVERGÊNCIA. SÚMULA N. 284 DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A parte recorrente não indicou, de forma clara e individualizada, como lhe competia, os dispositivos legais que porventura tenham sido malferidos pelo Tribunal de origem, o que caracteriza ausência de técnica própria indispensável à apreciação do recurso especial, motivo pelo qual deve ser aplicado o óbice da Súmula n. 284 do STF. 2. Quanto ao suposto dissídio jurisprudencial, as razões do recurso especial não indicaram o dispositivo de lei federal cuja interpretação seria controvertida entre tribunais diversos, o que caracteriza a ausência de delimitação da controvérsia, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF. 3. Não foi realizado o cotejo analítico nos moldes exigidos no art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e no art. 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, ou seja, com a transcrição de trechos dos acórdãos recorrido e paradigma, demonstrando a similitude fática e o dissenso na interpretação do dispositivo de lei federal, sendo que a simples transcrição da ementa do aresto paradigma não satisfaz esse requisito recursal. Tal ausência inviabiliza o conhecimento do recurso especial, pela alínea c do permissivo constitucional. 4. Agravo interno desprovido.