STJ AREsp 3050048
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ MANTIDA. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO DO ART. 1.042 DO CPC/2015. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. ERRO GROSSEIRO. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Hipótese em que a parte agravante, visando a atacar a decisão de admissibilidade do recurso especial, apresentou recurso nomeado como agravo de instrumento e expressamente fulcrado no art. 1.015 do CPC, artigo de lei dedicado a regular as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento. 2. Para atacar decisão que inadmite recurso especial, o recurso cabível é o agravo previsto no art. 1.042 do CPC (agravo em recurso especial), que deve ser dirigido à Presidência do Tribunal de origem e processado nos próprios autos. 3. A interposição equivocada de recurso quando há expressa disposição legal e inexiste dúvida objetiva constitui manifesto erro grosseiro. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por SOCIEDADE EDUCACIONAL FENIX LIMITADA, contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, nos seguintes termos (fls. 442-443): (..) O Agravo de Instrumento, previsto no art. 1.015 do CPC, destina-se, primordialmente, a atacar decisões interlocutórias proferidas por juízes de primeiro grau de jurisdição. Para atacar decisão que inadmite Recurso Especial, o recurso cabível é o Agravo previsto no art. 1.042 do Código de Processo Civil, que deve ser dirigido à Presidência do Tribunal de origem e processado nos próprios autos. A interposição equivocada de recurso quando há expressa disposição legal e inexiste dúvida objetiva constitui manifesto erro grosseiro. Portanto, é inaplicável ao caso o princípio da fungibilidade, que pressupõe dúvida objetiva a respeito do recurso a ser interposto, inexistência de erro grosseiro e observância do prazo do recurso correto, o que não ocorre na espécie. Nesse sentido: AgInt nos EDcl no REsp 1857915/PR, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 4.5.2020. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte Recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso. Em seu agravo interno, às fls. 520-530, a parte recorrente afirma, em síntese, que houve um mero equívoco na grafia do nomen iuris e na capitulação tão somente na petição de interposição do recurso, que não ocorre ao longo de toda a petição contendo as razões do Agravante devidamente nominada de "AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL". Contrarrazões às fls. 463-470. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ MANTIDA. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO DO ART. 1.042 DO CPC/2015. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. ERRO GROSSEIRO. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Hipótese em que a parte agravante, visando a atacar a decisão de admissibilidade do recurso especial, apresentou recurso nomeado como agravo de instrumento e expressamente fulcrado no art. 1.015 do CPC, artigo de lei dedicado a regular as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento. 2. Para atacar decisão que inadmite recurso especial, o recurso cabível é o agravo previsto no art. 1.042 do CPC (agravo em recurso especial), que deve ser dirigido à Presidência do Tribunal de origem e processado nos próprios autos. 3. A interposição equivocada de recurso quando há expressa disposição legal e inexiste dúvida objetiva constitui manifesto erro grosseiro. 4. Agravo interno não provido.