STJ AREsp 3039358
CONSUMIDORAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC INEXISTENTE. VENDAS POR MEIO DE CARTÃO DE CRÉDITO. ÔNUS DA PROVA. REPASSE A MENOR. REVISÃO. SÚMULAS. 7/STJ. INAPLICABILIDADE DO CDC. SÚMULA N. 284/STF. 1. Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, visto que o Tribunal de origem efetivamente enfrentou a questão levada ao seu conhecimento, qual seja, a legitimidade dos valores cobrados pela autora em razão de alegado repasse incorreto de vendas efetuadas por meio de máquina de cartão de crédito, no que destacou que, à luz da distribuição do ônus da prova, a agravante não apontou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, sendo aplicável o CDC à hipótese, mantendo, consequentemente, a sentença de procedência dos valores cobrados. 2. O inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. Precedentes. 3. As teses recursais a "INEXISTENCIA DE PROVA DOS DANOS MATERIAIS" (sic) e "INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR" não comportariam conhecimento. Aquela, porque a revisão da conclusão do acórdão recorrido quanto à higidez dos valores cobrados demandaria reexame fático, atraindo a incidência da Súmula n. 7/STJ ao ponto, agravado pela ausência de indicação de artigo de lei federal violado. Incidência da Súmula n. 284/STF. Óbice que, pelo mesmo motivo de deficiência na indicação do normativo federal , inviabiliza a análise da segunda tese de não incidência do CDC. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por REDECARD S.A. contra decisão monocrática de minha relatoria que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 620-623). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA assim ementado (fl. 521): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PLEITOS JULGADOS PARCIALMENTE PROCEDENTES. INSURREIÇÃO. PRELIMINARES. REJEIÇÃO. MÉRITO. VENDAS ATRAVÉS DE MAQUINETA DE CARTÃO. REPASSES INDEVIDOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 549-552). A agravante reitera, nas razões do recurso interno, alegação de afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC, por entender que houve prestação jurisdicional incompleta. No mérito em si, aduz a inaplicabilidade da Súmula n. 7/STJ, visto que "o recurso foi interposto com fundamento na violação ao art. 1.022, II, e art. 489, I, § 1º, IV do CPC e visa, portanto, o saneamento do vício de omissão e fundamentação, de modo que não há falar-se em necessidade de reingresso na matéria fática", e acresce (fl. 632): Trata-se, em verdade, de discussão envolvendo puramente matéria de direito. Resta claro, portanto, que, para serem providas, as pretensões do recurso especial não demandarão do STJ o exame de provas e fatos contidos na instrução probatória. Muito ao contrário. As premissas fáticas e jurídicas das razões do agravante são exatamente as mesmas que o próprio Tribunal a quo considerou em seu julgamento. A questão aqui, portanto, é de pura e simples revaloração jurídica da fundamentação, com a intenção de se alcançar conclusão jurídica distinta da que fora alcançada pelo Tribunal local. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A agravada não apresentou contraminuta (fl. 646). É, no essencial, o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC INEXISTENTE. VENDAS POR MEIO DE CARTÃO DE CRÉDITO. ÔNUS DA PROVA. REPASSE A MENOR. REVISÃO. SÚMULAS. 7/STJ. INAPLICABILIDADE DO CDC. SÚMULA N. 284/STF. 1. Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, visto que o Tribunal de origem efetivamente enfrentou a questão levada ao seu conhecimento, qual seja, a legitimidade dos valores cobrados pela autora em razão de alegado repasse incorreto de vendas efetuadas por meio de máquina de cartão de crédito, no que destacou que, à luz da distribuição do ônus da prova, a agravante não apontou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, sendo aplicável o CDC à hipótese, mantendo, consequentemente, a sentença de procedência dos valores cobrados. 2. O inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. Precedentes. 3. As teses recursais a "INEXISTENCIA DE PROVA DOS DANOS MATERIAIS" (sic) e "INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR" não comportariam conhecimento. Aquela, porque a revisão da conclusão do acórdão recorrido quanto à higidez dos valores cobrados demandaria reexame fático, atraindo a incidência da Súmula n. 7/STJ ao ponto, agravado pela ausência de indicação de artigo de lei federal violado. Incidência da Súmula n. 284/STF. Óbice que, pelo mesmo motivo de deficiência na indicação do normativo federal , inviabiliza a análise da segunda tese de não incidência do CDC. Agravo interno improvido.