STJ AREsp 3032203
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por ALFA LM APOIO ADMINISTRATIVO LTDA. e LUIZ CLAUDIO BONOMO LUCCAS contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da Súmula n. 182/STJ (fls. 1.508-1.509). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 1411): AÇÃO ORDINÁRIA C.C. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Prestação de serviços. Consultoria empresarial. Rescisão. Sentença que julgou improcedentes os pedidos. Insurgência da requerente. Ônus de provar os fatos constitutivos do direito não cumprida pela autora, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Recurso desprovido. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 1430-1431). A agravante, nas razões do agravo interno, afirma indevida a aplicação da Súmula n. 182/STJ, argumentando que houve impugnação específica, clara e fundamentada, no agravo em recurso especial, a todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, incluindo: ausência de violação dos arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil (julgamento fora dos limites da lide e omissão quanto a capítulos essenciais), ausência de violação do art. 371 do Código de Processo Civil (desconsideração de provas relevantes), equivocada aplicação da Súmula n. 7/STJ (controvérsia estritamente jurídica) e violação d os arts. 422, 427 e 884 do Código Civil (boa-fé objetiva, vinculação da proposta e enriquecimento sem causa). Alega que a incidência da Súmula n. 182/STJ foi excessivamente formalista, sem exame concreto do conteúdo da impugnação (fls. 1555-1556). Sustenta, outrossim, violações à Constituição Federal: art. 5º, LIV (devido processo legal), pela frustração do exame substancial do recurso; art. 5º, LV (contraditório e ampla defesa), pela ausência de enfrentamento de argumentos centrais; e art. 93, IX (fundamentação das decisões), por invocação genérica da Súmula n. 182/STJ sem indicar os fundamentos não impugnados (fls. 1558-1559). Aponta violação de normas federais, afirmando: (i) ofensa aos arts. 107, 421, 422 e 427 do Código Civil, por negar validade à proposta aceita e executada e desconsiderar a boa-fé objetiva e a função social do contrato; (ii) ofensa ao art. 884 do Código Civil, por legitimar enriquecimento sem causa; (iii) ofensa aos arts. 141, 371, 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, por desconsideração de provas relevantes, ausência de fundamentação adequada, julgamento fora dos limites da lide e rejeição dos embargos de declaração sem sanar omissões (fls. 1559-1560). Quanto à alegada violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, afirma que o Tribunal de origem, mesmo após os embargos de declaração, deixou de se manifestar sobre: a análise das provas documentais e testemunhais; a inversão do ônus da prova; o pedido de indenização por danos morais; e o valor incontroverso de R$ 59.000,00 (fls. 1430-1431). Pugna, por fim, pela reconsideração da decisão monocrática para conhecer e processar o agravo em recurso especial; subsidiariamente, requer a submissão do agravo interno ao órgão colegiado. A agravada apresentou contraminuta, defendendo a correta aplicação da Súmula n. 182/STJ por ausência de impugnação específica, a preclusão quanto à tentativa de suprir deficiência recursal no agravo interno, a incidência da Súmula n. 7/STJ, a inviabilidade de matérias constitucionais em recurso especial e o caráter protelatório do recurso, com pedido de aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil (fls. 1566-1571). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido.