STJ REsp 2229488
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FERIADO LOCAL. MESMO APÓS EXPRESSA INTIMAÇÃO PARA SANEAMENTO DO VÍCIO. PRECLUSÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que: "A segunda-feira de Carnaval, a quarta-feira de Cinzas, os dias da Semana Santa que antecedem a Sexta-Feira da Paixão, o dia de Corpus Christi e o do servidor público são considerados feriados locais para fins de comprovação da tempestividade recursal" (AgInt no AREsp n. 2.262.952/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 22.5.2023, DJe de 25.5.2023). 2. No caso, contudo, não foram apresentados documentos aptos a comprovar a tempestividade do recurso, sendo certo que a simples sugestão do sistema eletrônico não exonera o recorrente do seu dever de conhecer e aplicar corretamente a legislação relativa à contagem dos prazos processuais. 3. Regularmente intimada para comprovar eventual suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo pelo Tribunal local, para demonstrar a regularidade da interposição do recurso especial, a parte recorrente não o fez - estando, portanto, preclusa a possibilidade dessa comprovação em agravo interno. 4. Agravo interno a que se nega provimento . RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por LIANNA GABRIELY ARAÚJO NASCIMENTO e ILANA ARAÚJO DE OLIVEIRA contra decisão singular da lavra do Ministro Presidente do STJ, que não conheceu de seu recurso, em virtude de sua intempestividade e da ausência de comprovação de suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo para interposição de recurso, apesar de intimação específica para saneamento do vício (fl. 769 e fls. 796 - 797). Nas razões do presente agravo interno, a parte agravante alega, em síntese, erro material na premissa da intempestividade, indicando certificação da Presidência do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios pela tempestividade do recurso e impacto de feriado local em 19/6/2025 e recesso forense em 20/6/2025, bem como afirma ter juntado documentos oficiais aptos a comprovar a suspensão do prazo. Impugnação apresentada às fls. 809 - 813. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FERIADO LOCAL. MESMO APÓS EXPRESSA INTIMAÇÃO PARA SANEAMENTO DO VÍCIO. PRECLUSÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que: "A segunda-feira de Carnaval, a quarta-feira de Cinzas, os dias da Semana Santa que antecedem a Sexta-Feira da Paixão, o dia de Corpus Christi e o do servidor público são considerados feriados locais para fins de comprovação da tempestividade recursal" (AgInt no AREsp n. 2.262.952/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 22.5.2023, DJe de 25.5.2023). 2. No caso, contudo, não foram apresentados documentos aptos a comprovar a tempestividade do recurso, sendo certo que a simples sugestão do sistema eletrônico não exonera o recorrente do seu dever de conhecer e aplicar corretamente a legislação relativa à contagem dos prazos processuais. 3. Regularmente intimada para comprovar eventual suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo pelo Tribunal local, para demonstrar a regularidade da interposição do recurso especial, a parte recorrente não o fez - estando, portanto, preclusa a possibilidade dessa comprovação em agravo interno. 4. Agravo interno a que se nega provimento .