STJ AREsp 3019232
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. Nos termos do que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a Súmula 182 do STJ, a parte deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão combatida, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Hipótese em que a recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por MELISSA SOPHIA LIMA DE OLIVEIRA, representada pela DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO, contra decisão de minha lavra, às e-STJ fls. 507/515, em que conheci do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, pelos seguintes fundamentos: i) inexistência de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015; ii) descabimento do recurso especial contra decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela (Súmula 735 do STF); iii) ausência de indicação de ofensa ao art. 300 do CPC/2015, que disciplina a tutela provisória; e iv) necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório para afastar o entendimento do acórdão recorrido (Súmula 7 do STJ). Inicialmente, a parte agravante noticia que, em 11/07/2025, após a interposição do recurso especial, o Juiz de primeiro grau proferiu sentença extintiva, com resolução do mérito, sob o fundamento de que o "Poder Judiciário não pode se imiscuir nos parâmetros e procedimentos fixados pelas autoridades técnicas competentes para estabelecer as prioridades e ordem de atendimento quando não há cometimento de ilegalidades". Afirma que, com a resolução do mérito da controvérsia, cessaram os efeitos do pronunciamento judicial provisório, passando a decisão a ser definitiva, circunstância que afasta a aplicação da Súmula 735 do STF. Quanto ao mais, reitera as razões do especial, alegando, em síntese, que "o cerne da questão consiste em demonstrar a legítima aplicabilidade da Resolução n.º 2.427/2025 do Conselho Federal de Medicina, que fixou o limite etário em 18 (dezoito) anos de idade, e ainda demonstrar que a cirurgia de transgenitalização não se trata de exceção prevista no art. 10 da Lei n.º 9.656/1998" (e-STJ fl. 542). Sustenta que a vigência da Resolução CFM 2.427/2025, que estabelece o parâmetro etário para realização da cirurgia de transgenitalização requerida, foi restabelecida pelo Supremo Tribunal Federal, circunstância que não foi observada na decisão agravada ao impor o óbice da Súmula 735 do STF. Afirma, ainda, que houve impugnação específica da incidência da Súmula 7 do STJ e que não é necessária a revisão de fatos e provas do caso, mas sim a revaloração jurídica das premissas já delineadas nas instâncias ordinárias. Requer, ao final, a reconsideração do decisum recorrido ou a submissão do feito a julgamento pelo Colegiado. Impugnação às e-STJ fls. 561/564 e 580/582. Às e-STJ fls. 661/665 , o Ministério Público Federal manifestou-se pela perda de objeto do recurso especial. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. Nos termos do que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a Súmula 182 do STJ, a parte deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão combatida, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Hipótese em que a recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada. 3. Agravo interno não conhecido.